TJPR - 0009196-62.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETE SCHUHQUES MONTANHER
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 07:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
08/02/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos em Saneador.
I – Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual pretende a parte autora (i) seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário; (ii) seja a requerida condenada à restituição em dobro do montante descontado, correspondente a R$ 3,748,00, devidamente corrigido e atualizado; assim como (iii) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Aduz para tanto, em resumo: (a) ser beneficiária do INSS, percebendo benefício de nº 164.549.784-1; (b) que ao retirar Extrato de Empréstimo Consignado junto a autarquia previdenciária, deparou-se com desconto promovido pela requerida a título de reserva de margem consignável (RMC), desde a data de 09/05/2017; (c) que em contato com a instituição financeira ré, foi informada de que a retenção de valores era oriunda do contrato nº 0229015120632, de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, reserva de margem consignável (RMC), incluído em 09/05/2017, com parcelas mensais de R$ 46,85; (d) que se trata de pessoa simples; (e) que já realizou contratos de empréstimos consignados, “(...) MAS NÃO LEMBRA-SE DE TER REALIZADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).”; (f) alegou que as fraudes envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução têm se tornado corriqueiras, muito em decorrência da negligência e imprudência das instituições financeiras; (g) que os contratos de empréstimos realizados pelas instituições financeiras obedecem às orientações do BCB; (h) no caso, eventual contratação se deu em desrespeito às normativas do INSS, porque não se dirigiu à instituição financeira para lá realizar a contratação e não há comprovação de que o valor foi entregue à autora, defendendo, ainda, que a suposta contratação deveria ter ocorrido através de instrumento público – em razão de se tratar de pessoa de baixa escolaridade.
Em decisão inicial de mov. 8.1 foi a inicial recebida, oportunidade na qual se determinou a citação da instituição requerida.
Ainda, deferiu-se os benefícios da gratuidade à parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo: (a) a regularidade da contratação tendo em vista que a autora contratou expressamente o cartão de crédito consignado; (b) que a autora solicitou saques no valor de R$ 1.045,00 em 09/12/2015 e R$ 631,00 em 08/09/2020 que foram transferidos para conta de sua titularidade; (c) que não há que se falar em vício de consentimento, uma vez que não há comprovação de que a autora seja pessoa incapaz; (d) defende a legalidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado; (e) que, por esses motivos, não há se falar em repetição do indébito, tampouco danos morais a serem indenizados; (f) em caso de entendimento pela regularidade da contratação, que seja devolvido o valor recebido pela autora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, o banco réu ofereceu reconvenção, alegando que caso seja declarada a rescisão contratual, a autora deve devolver à requerida os valores que recebeu a título de empréstimo.
Realizada a audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera (mov. 36.1).
Houve réplica (mov. 37.1).
Ato contínuo, manifestaram as partes sobre as provas, tendo a ré pugnado pela expedição de ofício a instituição financeira em que a autora possui conta (mov. 46.1).
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (mov. 48.1).
Após vieram os autos conclusos para decisão. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Da Ilegitimidade Passiva A Ré também alegou como matéria preliminar a sua ilegitimidade passiva na demanda, pois, segundo ela, em caso constatação de fraude, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente em face da requerida, uma vez que esta não contribuiu para o evento danoso, portanto, não seria parte legítima na demanda, além de ser a única prejudicada em caso de fraude.
Com efeito, entendo que a legitimidade ad causam, conforme teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido deduzido pela parte autora foi dirigido à requerida, lhe atribuindo os fatos deduzidos na inicial, há a pertinência subjetiva para o feito.
Sobre o assunto: “Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
P. 159) Na presente ação, a autora pleiteia a declaração de inexistência/invalidade da relação jurídica e a condenação na restituição em dobro dos valores pagos a título de RMC e indenização por danos morais em face da requerida, ou seja, há pertinência subjetiva em relação a ré (instituição financeira que figura nos dados do contrato constante no extrato do INSS – mov. 1.8), devendo esta figurar no polo passivo, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade ad causam.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) Adotando a teoria da asserção, se a requerida faz parte da relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneça no polo passivo da demanda. [...].” (TJMG - Apelação Cível, 1.0461.17.000774-8/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEITADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 1.
Verificado nos autos que a parte autora atribui ato ilícito à empresa demandada, a questão relativa à legitimidade passiva ad causam deixa de gravitar em torno das condições da ação, mas passa a ser questão que deve ser discutida junto ao mérito da demanda.
Aplicação da teoria da asserção. (...) PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-38, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Redator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-05-2015) Registre-se que nada impede, evidentemente, que se constate, após a instrução do feito, que o direito alegado na inicial não exista, o que implicará a extinção do processo com julgamento do mérito, ou seja, com a improcedência do pedido da autora.
Por tais razões, afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
III - No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
IV - Por proêmio, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A inversão, como se verifica, não é automática.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Porém, no caso, entendo ser pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista sua manifesta inferioridade técnica e econômica em relação à instituição financeira requerida.
Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
V – Fixo como controvertidos do processo principal e da reconvenção, os seguintes pontos: 1 - a pactuação, pela autora, do Contrato de Cartão de Crédito Consignado junto à requerida; 2 - a reversão dos valores sacados (R$ 1.063,00 em novembro de 2015, R$ 133,00 em junho de 2017, R$ 100,28 em maio de 2018 e R$ 251,50 julho de 2020) em seu benefício; 3 - em caso de comprovação da pactuação pela autora, a existência de vício decorrente da ausência de formalidade imprescindível para a validade da contratação; 4 - em caso de comprovação da pactuação, porém viciada, a necessidade de reembolso da requerida, caso tenha efetivamente o capital emprestado revertido em prol da autora. 5 – a existência de dano material; e 6 – a existência de dano moral e, em sendo o caso, seu quantum.
VII – No campo probatório, defiro o pedido da ré para produção de prova documental, consistente em informações da instituição financeira em que a autora supostamente possui relacionamento bancário para verificar se o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade ou não.
Assim, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú (Banco 341) para que este informe se a conta nº 4040-3, da agência 2906 pertence à ora autora e, em caso positivo, para que apresente nos autos os extratos bancários das contas em questão, referentes aos períodos em que ocorreram os saques (R$ 1.045,00 em dezembro de 2015 e R$ 631,00 em setembro de 2020, com o objetivo de se comprovar os valores recebidos em virtude dos saques realizados.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por oportuno, trago à colação os documentos que supostamente demonstram o creditamento dos valores emprestados (movs. 15.6 e 15.7), o qual poderá instruir o ofício a ser expedido: VIII - Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação.
IX – Oportunamente, tornem conclusos.
X – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias Cianorte, 05 de Maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 08:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
16/09/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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