TJPR - 0029010-70.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
17/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
12/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
31/03/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
17/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
11/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
23/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
16/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
18/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
-
04/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE DA CRUZ
-
29/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARY JOSE DA CRUZ
-
24/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:58
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
18/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0010896-49.2021.8.16.0001
-
17/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
-
16/08/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
-
25/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
-
08/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029010-70.2020.8.16.0001 Processo: 0029010-70.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.415,61 Exequente(s): ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI Executado(s): ANTONIA SARITA TABORDA ARY SEBASTIÃO DA CRUZ 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos devedores por entenderem que incabível a execução provisória de honorários e que há excesso de execução quanto à verba honorária fixada pois, segundo sustentam, totaliza o valor de R$ 5.993,84 (cinco mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e quarto centavos), em razão da aplicação de correção monetária apenas pelo índice do INPC.
Há, também, irresignação quanto ao pedido de arresto no rosto dos autos de nº 0000491-93.2017.8.16.0194.
O Exequente se manifestou no mov. 32.1, rebatendo os argumentos da impugnação, aduzindo que há saldo em seu favor. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
As teses ventiladas pelos devedores não merecem guarida.
Primeiramente, não há que se falar na ausência de cabimento da execução provisória da verba, visto que a sentença é líquida no tocante aos honorários, tratando-se, assim, de quantia certa, passível de execução provisória ante a ausência, até o momento, do registro do trânsito em julgado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
A ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais, impondo-se apenas que eventual liberação de valores seja precedida de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC/2015.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: *00.***.*10-52 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) - destaquei.
Quanto à fixação de honorários nesta fase, objeto dos julgados ali citados, igualmente sem razão os devedores.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de incidência da multa e dos honorários a que se refere o § 1º do Art. 523 no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não existindo óbice, portanto, à incidência. É o que se colhe do disposto pelo Art. 520, §2º do CPC.
Quanto ao excesso de execução alegado, melhor sorte também não lhes assiste.
Analisando os termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos principais (nº 0022795-20.2016.8.16.0001), verifico que o feito foi julgado improcedente, com a fixação das verbas de sucumbência nos seguintes termos: "Pelo princípio da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, com produção de provas, e o grau de complexidade da causa, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) atualizado pelo INPC/IGP-DI desde a propositura, com juros de mora de 1% ao mês contados do transito em julgado." "Assim, sopesando, de um lado, o trabalho excedente realizado pelo patrono da parte apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 421.1); e, de outro, a pretensão dos apelantes, que em grande medida reiteraram seus argumentos por meio de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelos demandantes em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 15% (quinze por cento) já fixados em sentença, totalizam 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil." Por simples análise dos cálculos que embasam a impugnação vê-se a incorreção, porquanto o cálculo foi realizado mediante a atualização e correção do valor de R$5.100,00 apenas pelo índice INPC.
Já os cálculos apresentados pelos credores foram realizados de acordo com os termos da sentença e do acórdão proferido.
O valor da causa (R$ 30.000,00) foi atualizado pelo INPC/IGP-DI desde a data da propositura, com incidência dos honorários de 17%, totalizando R$6.415,61.
Ausentes os juros de mora de 1% ao mês diante da inocorrência, até o momento, do transito em julgado.
Os cálculos que embasaram do presente pedido de cumprimento provisório de sentença estão corretos, de modo que cogente o afastamento da tese de excesso de execução aventada em impugnação.
Por fim, os devedores apresentaram irresignação ao pedido de reserva de valores já deferido pelo Juízo por ocasião da decisão do mov. 18.1.
Ocorre que o pedido foi deferido na medida em que houve a homologação de acordo realizado com corretor Sr.
Abel no cumprimento provisório de sentença de nº 0011945-62.2020.8.16.0001, no qual houve pactuação para liberação dos valores até então depositados nos autos de nº 0000491-93.2017.8.16.0194 em prol do impugnante.
Vê-se, portanto, que a parte impugnada aqui não discute a validade da avença, mas tão somente pugnou pela reserva de valores em disponibilidade em prol do impugnante que, certamente, servirão para o adimplemento do débito perseguido.
Neste ponto, pertinente pontuar que as quantias em dinheiro possuem imediata e fácil liquidação e que, uma vez liberadas, nada garantirá posteriormente ao ora credor o êxito em posterior bloqueio online, por exemplo.
Considerando que naqueles autos há a disponibilidade de valores de titularidade do impugnante e que a reserva é legítima, por força das previsões do Art. 860 do CPC, não há que se falar na ausência de cabimento da medida. 3.
Destarte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ventilada pelos devedores, ficando estes condenados ao pagamento de honorários advocatícios por conta do insucesso do incidente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além das custas do incidente. 4.
No mais, porque corretamente elaborados, HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 1.6, com fixação da quantia devida, para o mês de dezembro/2020, no valor de R$6.415,61 (seis mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos), quantia que deve, por força do previsto pelo Art. 520, §2º do CPC, ser atualizada e contabilizada com multa e honorários de 10%. 5.
Promova-se a retificação do arresto registrado no rosto dos autos de nº 0000491-93.2017.8.16.0194, consoante o valor atualizado do débito apontado no mov. 32.2. 7.
Preclusa a presente, voltem os autos conclusos para despacho para apreciação dos demais pleitos apresentados.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 10:32
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
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20/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
11/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ARY SEBASTIÃO DA CRUZ
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23/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
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23/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA SARITA TABORDA
-
01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
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07/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/01/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/12/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:41
Recebidos os autos
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14/12/2020 17:41
Distribuído por dependência
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11/12/2020 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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