TJPR - 0029783-55.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 15:50
Processo Desarquivado
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17/03/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 18:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 15:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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16/12/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/12/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2022 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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27/10/2022 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2021 13:22
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:26
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:26
Juntada de CUSTAS
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12/08/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 19:24
Recebidos os autos
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05/08/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/07/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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30/07/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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30/07/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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30/07/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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30/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:11
Expedição de Mandado
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21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029783-55.2015.8.16.0013 Processo: 0029783-55.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WAGNER SCHUVANTEK MORAES Ementa Réu WAGNER SCHUVANTEK MORÃES.
Crimes: embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
REGIME ABERTO. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0029783-55.2015.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de WAGNER SCHUVANTEK MORÃES, brasileiro, convivente, portador da cédula de RG nº 9.918.490-6/PR e CPF nº *57.***.*95-55, natural de Curitiba/PR, nascido em 13/06/1988, com 27 anos de idade à época do fato, filho de Edy Schuvantek Nunes Moraes e Jorge Luiz Moraes, residente e domiciliado na Rua Professor Álvaro Jorge, 1019, casa 01, bairro Vila Izabel, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO WAGNER SCHUVANTEK MORAES foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: " No dia 19 de novembro de 2015, por volta das 04h22min, na Avenida Nossa Senhora Aparecida, nas proximidades do n.° 713, Bairro Batel, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado WAGNER SCHUVANTEK MORAES, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia o veículo automotor GM/Kadett, placas ADC-9100, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como "bafômetro"), cujo resultado indicou a presença de 0,83 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 18/verso — 16,6 dg/1).” A denúncia foi recebida em 07 de março de 2016 e foi designada a audiência de suspensão condicional do processo (mov. 23.1).
WAGNER compareceu à audiência de suspensão condicional do processo, dispensando a necessidade de citação pessoal e aceitou as condições .
Na mesma ocasião, apresentou resposta à acusação por meio de Defensor dativo nomeado, Dr.
Renan Matheus Mendes, inscrito na OAB/PR sob nº 66.142. Registra-se que, já foi arbitrado no ato, por este Juízo, os honorários advocatícios, por sua atuação nos presentes autos (mov. 36.1).
Entretanto, veio aos autos a informação de que o réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Trânsito da Comarca de Curitiba, motivo pelo qual o benefício foi revogado (mov. 57.1).
O processo se manteve suspenso entre 26 de agosto de 2016 a 20 de agosto de 2018.
Houve a renúncia do mandato apresentada pelo Defensor Renan Matheus Mendes (mov. 58.1), sendo nomeada a Dra.
Ana Carolina Luciani de Almeida, inscrita na OAB/PR sob o nº 85.705 para atuar nos presentes autos (mov. 70.1).
Durante a instrução processual, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público – a policial militar BRUNA CAROLINA RANGEL.
O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha - o policial militar GREGORY ALEXANDRE DA SILVA.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 122.1).
O Ministério Público nada requereu na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a Defesa requereu a atualização do oráculo do réu.
Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 124.3).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 127.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a fixação das penas em seus patamares mínimos, aplicação em regime aberto e fixação da quantidade de dias-multa em sua menor quantidade.
Pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (mov. 131.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu WAGNER SCHUVANTEK MORAES, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se presentes pelo Laudo de Exame de Alcoolemia e pelo Boletim de Ocorrência (mov. 19.1). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada pela acusação BRUNA CAROLINA RANGEL, a policial militar que atuou no atendimento e registro da ocorrência, declarou que não se recorda do fato, porém confirma a sua assinatura no exame de bafômetro realizado nos autos.
Em seu interrogatório judicial, o réu WAGNER SCHUVANTEK MORAES, informou que já foi processado pela prática de delito de trânsito.
Disse que, sua renda mensal é aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Confessou que, na noite do fato ingeriu bebida alcoólica (cerveja) e assumiu a direção do veículo automotor.
Como se vê, o depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo confirma as informações constantes no Boletim de Ocorrência e no Laudo do Teste Etilômetro (mov. 19.1), que registrou o resultado positivo de 0,83 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido.
Há provas suficientes e capazes que demonstram que WAGNER SCHUVANTEK MORAES assumiu a direção do automóvel sob influência de álcool.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica O réu WAGNER SCHUVANTEK MORAES foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que WAGNER SCHUVANTEK MORAES estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Restou plenamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu.
WAGNER confessou, em interrogatório judicial, que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo automotor (mov. 122.1).
Foi realizado teste etilométrico (mov. 19.1), que apresentou concentração de 0,83 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
As provas produzidas são suficientes para ensejar a condenação.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno WAGNER SCHUVANTEK MORAES como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. a) Culpabilidade: o grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Não há. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la, motivo pelo qual, as pena estão consideradas em seus patamares mínimos. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Restam as penas fixadas em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS: 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas, as penas fixadas e o regime fixado. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a defensora dativa devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso, houve a nomeação da Dra.
Ana Carolina Luciani de Almeida, inscrita na OAB/PR sob o nº 85.705 como Defensora Dativa do réu, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios; que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
10/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:28
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/03/2021 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 23:12
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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08/03/2021 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2021 20:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/03/2021 20:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/01/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 21:31
Recebidos os autos
-
06/12/2020 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 15:53
Expedição de Mandado
-
06/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 21:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/06/2019 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2019 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2019 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:32
Recebidos os autos
-
22/08/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2018 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2018 18:16
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 00:16
Recebidos os autos
-
14/08/2018 00:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/07/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2018 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/01/2018 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/10/2017 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/07/2017 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/04/2017 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/04/2017 17:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
30/08/2016 09:46
Recebidos os autos
-
30/08/2016 09:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2016 18:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2016 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2016 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2016 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2016 11:09
Recebidos os autos
-
09/06/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 17:56
Recebidos os autos
-
08/06/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2016 17:23
Expedição de Mandado
-
08/06/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/06/2016 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2016 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2016 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2016 20:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 18:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/02/2016 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/02/2016 18:20
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2016 13:25
Recebidos os autos
-
27/01/2016 13:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2016 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2015 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 23:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2015 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2015 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2015 11:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/11/2015 13:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 17:56
Recebidos os autos
-
20/11/2015 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2015 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2015 16:54
Recebidos os autos
-
19/11/2015 16:54
Distribuído por sorteio
-
19/11/2015 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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