TJPR - 0014335-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
22/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
27/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
05/04/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
08/03/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:15
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 01:43
Recebidos os autos
-
21/02/2022 01:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 01:43
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:46
Sentença CONFIRMADA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
24/09/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 21:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 19:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA CRISTINA RODRIGUES GASSI
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 14335-29.2021.8.16.0014 MANDADO DE SEGURANÇA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Larissa Cristina Rodrigues Gassi em face de ato da Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Relata, em síntese, ter se inscrito em Teste Seletivo Simplificado deflagrado pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (Edital n. 166/2020), nele concorrendo a uma das vagas de contratação temporária para o cargo de enfermeiro.
Aduz, porém, que ao publicar o edital de classificação n. 186/2020, a autoridade impetrada deixou de lhe atribuir a totalidade da pontuação devida (79,55 pontos) aos títulos comprobatórios de experiência profissional que apresentou.
Sob a alegação de que esse ato violou direito líquido e certo, pede a concessão da segurança para, uma vez admitida a pontuação correspondente aos títulos, seja retificada a sua classificação no Teste Seletivo Simplificado.
O requerimento de liminar foi deferido (seq. 7).
Notificada a autoridade impetrada, sobrevieram informações prestadas conjuntamente com o Município de Londrina (seq. 21).
Informam a ocorrência de revisão administrativa da pontuação atribuída à impetrante, na forma por ela postulada.
Reconhecem a procedência do pedido formulado na inicial.
Com réplica (seq. 28), o Ministério Público se absteve de emitir parecer (seq. 17). É o relatório.
Decido. 1.
A impetrante, candidata em Teste Seletivo Simplificado deflagrado pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina para a contratação de enfermeiro, se queixa da pontuação que deixou de ser atribuída aos títulos de experiência profissional que apresentou.
Aponta que o ato coator, ora impugnado, violou o subitem 5.6.2 do Edital n. 166/2020 - AMS/SMRH, além de infringir o dever de motivação.
Ao conceder o pedido de liminar, assim me manifestei (seq. 7): 1.1.
Registro, de início, que, ao contrário do que alega a impetrante, as razões por que se negou a pontuação ao título de pós-graduação foram declinadas expressamente na decisão administrativa, que ora reproduzo, verbis: “Quanto a este item foram pontuados a especialização em Saúde Coletiva e Saúde da Família.
Já com relação a especialização com Atenção Primária à Saúde encontrou-se em desacordo com item 5.6.2 do Edital nº 166/2020.
Para comprovar formação em nível Superior: Mediante a apresentação de cópia simples (frente e verso) do Diploma ou Certificado de conclusão do Curso acompanhado obrigatoriamente de Histórico Escolar, emitido por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada no Ministério da Educação e Cultura–MEC” (evento 1.16, grifei).
Está claro, assim, que o motivo da recusa de pontuação foi a ausência de demonstração de que a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, que expediu o certificado, tinha o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura.
O fato de a impetrante discordar dessa motivação não significa que ela inexiste. 1.2.
Melhor sorte parece assistir à impetrante, porém, quanto ao segundo fundamento alegado.
Com efeito, a Portaria n. 918, de 15 de agosto de 2017 (evento 1.20), aliada ao extrato do evento 1.18, demonstra que a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais estava, sim, credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura para oferecer o pós-graduação objeto do certificado juntado no evento 1.11.
Não creio, assim, possa subsistir o fundamento invocado para negar a pontuação referente a esse título.
Donde a presença da probabilidade do direito.
O risco da mora está igualmente evidenciado.
Sem a pontuação alusiva ao título de pós-graduação lato sensu de Atenção Primária à Saúde, a impetrante foi classificada em posição inferior à que teria direito caso a autoridade impetrada houvesse pontuado corretamente o certificado apresentado.
Isso poderá acarretar prejuízo à candidata, consistente na preterição de sua futura convocação para assumir eventual vaga aberta.
Continuo persuadido do acerto dessa conclusão, pelo que adoto os fundamentos supra como razões de decidir.
Realmente, estando a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura para oferecer o curso de pós-graduação, não é dado à Administração Pública invocar tal motivo para deixar de atribuir os pontos pela apresentação do certificado de especialização em Atenção Primária à Saúde.
A própria autoridade impetrada, aliás, reconhece a procedência do pedido.
Havendo violação a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a concessão da segurança, para o fim de afastar a premissa adotada pela autoridade impetrada. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, concedendo, por conseguinte, a segurança impetrada.
Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
Pagará a parte impetrada as custas e despesas processuais.
Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência da concessão da ordem (Lei nº 12.016/2009, art. 13, caput).
Cópia desta sentença deverá instruir o expediente.
Escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao egrégio TJPR para o julgamento da remessa necessária (Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º).
P.R.I.
Londrina, 7 de maio de 2021.
Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
07/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
07/05/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
16/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
-
05/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:17
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:17
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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