TJPR - 0003806-48.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/07/2023 15:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2023 12:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 14:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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31/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:55
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
03/11/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 17:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2022 16:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 20:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 12:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2022 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:28
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2022 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/11/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
17/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
17/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
17/11/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
16/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
02/11/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
-
29/10/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
29/10/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ALINE HELOISE DOS SANTOS
-
10/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:49
Juntada de PARECER
-
28/06/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 11:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-48.2020.8.16.0090 Processo: 0003806-48.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA DOS ESTUDANTES, 351 - IBIPORÃ/PR Réu(s): ALINE HELOISE DOS SANTOS (RG: 150097770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*27-93) RUA CARLOS MAGGI, 114 CASA - IBIPORÃ/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº 0003806-48.2020.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré ALINE HELOISE DOS SANTOS. I – RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALINE HELOISE DOS SANTOS, brasileira, estudante, desempregada, solteira, portadora da CI/RG nº 15.009.777-0/PR, natural de Ibiporã/PR, nascida em 04/04/2002, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, filha de Maria de Fátima dos Santos, residente e domiciliada na Rua Carlos Maggi, nº 114, Bairro Rosana, neste Município de Ibiporã/PR, atualmente custodiada na CADEIA PUBLICA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA - PLAT, como incursa nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, do fato dessa forma narrado na denúncia: “No dia 25 de junho de 2020, por volta das 14h30min, na residência localizada na Rua Carlos Maggi, nº 114, Bairro Vila Rosana, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, a denunciada ALINE HELOISE DOS SANTOS, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, trazia consigo, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) porção da droga conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de seq. 1.9 e fotografia de seq. 1.12.
Consta dos autos que a equipe policial se encontrava em patrulhamento pela Vila Rosana quando adentraram na Rua Carlos Maggi e visualizaram MICHEL FERNANDO SAGRES em frente à residência localizada no endereço mencionado entregando dinheiro à denunciada ALINE HELOÍSE DOS SANTOS, que adentrou à residência.
A pessoa de MICHEL FERNANDO SAGRES ficou aguardando no local.
Na sequência, quando a denunciada ALINE HELOÍSE DOS SANTOS saiu da residência e foi ao encontro de MICHEL FERNANDO SAGRES a equipe policial realizou a abordagem, oportunidade em que constatou que a denunciada ALINE HELOÍSE DOS SANTOS trazia consigo 01 (uma) porção da droga conhecida como “maconha” para entrega a consumo de MICHEL FERNANDO SAGRES, o qual teria adquirido tal porção da denunciada pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Na sequência, a equipe policial adentrou na residência da denunciada ALINE HELOISE DOS SANTOS, localizada no endereço citado, ocasião em que verificaram que ela, acompanhada da adolescente L.A.D. previamente ajustadas e em unidade de desígnios, uma aderindo à conduta delituosa da outra, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam ao lado do sofá, para comercialização e entrega a consumo de terceiros, 02 (duas) porções embaladas em plástico transparente e 01 (uma) porção maior da droga conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, bem como uma faca com resquícios de maconha e um rolo de plástico filme, materiais que se destinavam a preparação de drogas para comercialização, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de seq. 1.9 e fotografia de seq. 1.12.
Além disso, foram apreendidos R$ 20,00 (vinte reais), 06 (seis) aparelhos celulares sem procedência e 01 (um) rádio portátil, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.10 e fotografia de seq. 1.12).
As drogas apreendidas causam dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, vez que constantes na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS. A denúncia foi oferecida no dia 09/07/2020 (evento 31.1), e foi ordenada a notificação do acusado no evento 38.1.
Regularmente notificada (evento 43.5), a ré, por intermédio de seu Defensor constituído (evento 23.1), apresentou defesa prévia (evento. 47.1).
A denúncia foi recebida aos 26/09/2020, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 50.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas e interrogada a ré (evento 82).
Carreados aos autos o laudo pericial (eventos 87.1 e 87.2) e as certidões de antecedentes criminais (eventos 83.1 e 91.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no evento 94.1 e, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação da ré nas sanções do crime capitulado na exordial.
A Defesa da ré, a seu turno, apresentou alegações finais no evento 98.1, pugnando pela desclassificação da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da referida Lei.
Em não sendo esse o entendimento do juízo, pediu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com a consequente revogação da prisão preventiva da ré, além do reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de realização de exame de dependência toxicológica da ré, entendo que não merece prosperar.
No procedimento da Lei de Drogas, é por ocasião da defesa preliminar o momento oportuno para invocar todas as razões de defesa para especificar as provas, nos termos do seu art. 55, parágrafo 1º do referido dispositivo. É nessa peça, portanto, que o defensor deve requerer o exame de dependência toxicológica, sob pena de preclusão, o que também pode ser extraído da leitura do artigo 56, parágrafo 2, do mesmo diploma legislativo. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face da imputada, dando-a como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”. É um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade.
Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.).
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
Nas sábias lições de Vicente Greco Filho, in Tóxicos – ed. “Saraiva” – 10ª.
Edição – 1995, “a deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social”.
Continua o renomado doutrinador dizendo que “para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos”.
O artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 prevê causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 para os casos de os crimes dos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serem praticados de maneira a envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
A razão de tal causa de aumento é clara, na medida em que a capacidade de resistência de crianças e adolescentes, em virtude de seu amadurecimento incompleto, é menor, razão pela qual podem ser envolvidos por traficantes, não somente para consumir drogas como também para distribuí-las.
Feitas essas considerações sobre o tipo penal em questão, cumpre analisar a materialidade e autoria no caso dos autos.
Comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1), auto de constatação provisória de droga (eventos 1.9), auto de exibição e apreensão (eventos 1.10, 27.1 e 27.2), boletim de ocorrência (evento 1.11), a mídia (evento 1.12), informações acerca da menor LUANA ANTONIA DIAS (eventos 89.1 e 89.2), laudos toxicológicos (eventos 87.1 e 87.2), além da prova testemunha colhida ao longo da instrução processual.
A AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A ré ALINE HELOISE DOS SANTOS, interrogada extrajudicialmente no evento 31.5, disse: “(…)que estava almoçando no momento em que os policiais entraram na residência, que falou para eles que eles não poderiam entram e começou a filma-los, quando um deles pegou seu celular e apagou o vídeo e falou que não era para ter gravado; que não autorizou a entrada dos policiais; que não conhece o Michel, que ele estava passando na Rua, que os policiais se passaram por traficantes e falaram para este rapaz que ali tinha drogas, sendo que quando Michel entregou o dinheiro os policiais perguntaram para ela onde estava a ‘pedra’, que ela respondeu que não tinha nada; que na sua casa tinham 50 g (cinquenta gramas) de ‘maconha’ porque é usuária; que já foi presa, que não estava traficando, que a droga não estava cortada; que o policial encontrou um pedaço de insulfilm e disse que iria relatar que este era utilizado para embalar a droga; que quando chegaram na delegacia o policial embalou duas porções de droga, que não tinha balança de precisão nem faca; que o telefone MOTO G8 foi seu namorado quem lhe deu, que o MOTO G6 está no nome de sua ex-sogra, que o MOTO G2 havia comprado de um menino, só que está sem o conector e iria mandar arrumar, que o outro celular que está com a foto de um cara, tinha pedido para usar o WhatsApp (...); que Luana não é sua amiga, é só colega, que ela foi quem levou as drogas para usarem, que não eram para vender, que não sabia que ela tinha sido presa por tráfico, que sabia que ela era menor, que Luana chegou e falou “trouxe pra gente fumar”, que então falou para ela entrar para ‘fumarem um’, que pediu uma marmita para ambas, que Luana não mora lá, que acha que Luana mora nas ‘casinhas’, que só estava lá para fumar, que é usuária e não vende drogas”.
A ré ALINE HELOISE DOS SANTOS, interrogada judicialmente no evento 82.5, asseverou: “(…)que tinha ido à residência para buscar alguns pertences; que reside na Avenida dos Estudantes, nº3869, que esse é o endereço de sua tornozeleira, que mora com sua mãe e seu irmão, que era garota de programa antes de ser presa, que era desde os 17 (dezessete) anos; que estudou até o primeiro ano, que parou de estudar para começar a trabalhar, que sua mãe não sabia disso; que conhecia Luana há pouco tempo; que não estava traficando, que havia sim uma quantidade de drogas, mas que esta era para o seu consumo, que estava em cima do sofá; que quando os policiais entraram na residência, ela falou para eles que havia essa quantia de drogas; que iria assumir as drogas e não iria pedir para a menor assumir, que ambas fumam, mas que é maior e responsável por seus atos; que não conhece o usuário, que nunca o viu antes; que gostaria de saber onde está a droga que supostamente teria repassado para ele, que porque só ele caiu como usuário, que isso que não está entendendo; que assume as suas 50 g (cinquenta gramas) de maconha, mas que não assume o usuário, que não o conhece, que não sabe quem é, o que foi fazer ou com quem foi fazer; que quando os policiais chegaram em sua casa estava almoçando, que estava sentada na área, que eles chegaram chutando elas, que não chegaram na boa, que ela estava comendo e não estava na rua; que a maconha estava em cima do sofá, que eram 50 g (cinquenta gramas), que ela mesma informou a localização para os policiais, que era uma quantidade de droga para fumar na semana, para não precisar ficar saindo, que não podia ficar saindo porque estava de tornozeleira; que encontrou Luana e falou “vamos lá pra você me ajudar”, que estava trocando de casa e precisava de ajuda, que Luana falou “ahh, vamos lá que eu vou te ajudar”, que sentaram na área para almoçar, momento em que os policiais chegaram, que não havia usuário quando eles chegaram, que só estavam ela e Luana, que não visualizou Michel; que responde outro processo por tráfico, que este outro processo é daqui de Ibiporã também, que ainda não teve audiência; que as vezes se juntava com Luana para fumar maconha, que estavam começando uma amizade ainda, que estavam se conhecendo há pouco tempo”. O policial militar ALAN LUIZ LUJETE, perante à autoridade policial, assim declarou (evento 31.2): “(...) que a equipe estava em patrulhamento pelo Bairro Vila Rosana, localizado na cidade de Ibiporã, bairro este que constam várias prisões por tráfico de drogas, sendo que quando adentraram na Rua Carlos Magri, rua esta já conhecida das equipes policiais por ser um local de venda de entorpecentes, avistaram um indivíduo em frente a uma residência, que ele havia acabado de entregar uma quantia de dinheiro para uma mulher de cabelo loiro, meio morena, já conhecida por ter sido presa recentemente ali nas imediações, que ela se chama Aline, que ela estava de tornozeleira; que no momento em que ela saiu da residência resolveram realizar a abordagem, que ao questionarem se haveria algo de ilícito com ela, Aline já entregou uma bucha de ‘maconha’, a qual provavelmente seria repassada ao usuário de drogas que estava no portão, que foi posteriormente identificado como Michel; que com o Michel não foi encontrado nada, somente o dinheiro que ele havia acabado de entregar; que foram encontradas no total 55 (cinquenta e cinco) gramas de maconha; que ao adentrarem na residência foi avistado a menor Luana, que seria amiga da Aline, que Luana tem 17 anos, que no sofá estava o restante da droga; que a princípio Luana declarou que estava residindo juntamente com Aline; que Luana em nenhum momento afirmou que era traficante, porém Aline ficava a todo momento tentando induzir Luana a assumir a traficância, que ficava falando: “fala que a droga é sua porque você é menor e não dá nada”; que Luana declarou que não sabia da existência da droga e que somente estaria residindo com Aline”.
Já em juízo, o policial militar ALAN LUIZ LUJETO asseverou (evento 82.2): “(...) a prisão da Aline aconteceu em decorrência de vários fatos que já haviam acontecido naquela localidade, que aquele bairro já é bem conhecido pela mercancia de entorpecentes, que alguns dias atrás ocorreu a prisão de algumas mulheres também, que aquele bairro passou a utilizar somente mulheres no tráfico de drogas; que a equipe policial tinha conhecimento de que Aline era namorada de um elemento que foi preso por tráfico de drogas, que nessa época ela morava no Bairro Terra Bonita; que no dia dos fatos a equipe estava em diligência pelo local, que aquela casa era conhecida por ser o local de quem traficava, que quem vendia drogas no bairro permanecia naquele local, que Aline foi localizada e presa neste local; que no dia em questão a equipe avistou um rapaz em frente a esta residência, momento em que ele entregou dinheiro para a Aline, a qual estava com os cabelos loiros, onde posteriormente ela adentrou a residência e logo que saiu a equipe optou por realizar a abordagem, que com o indivíduo masculino, identificado posteriormente como Michel, não foi encontrado nada de ilícito, que Michel relatou que comprava drogas constantemente naquele local, que não era a primeira vez; que optaram por dar voz de prisão a Aline, bem como adentraram a residência para localizarem as drogas, que ao entrarem de pronto já localizaram algumas porções no sofá, além de uma menor identificada como Luana, que estava convivendo com Aline e a auxiliando no cometimento do crime, que a equipe localizou diversos aparelhos celulares no local, os quais provavelmente foram trocados por entorpecentes, haja vista que ambas as detidas informaram não terem emprego nem renda fixa, bem como não souberam explicar a origem dos objetos, que Luana e Aline foram encaminhas para a delegacia por tráfico de drogas e Michel por ser usuário; que pelo fato de Aline estar utilizando tornozeleira eletrônica ela sabia da gravidade de uma segunda prisão, motivo pelo qual ela a todo momento induzia Luana a assumir a propriedade dos entorpecentes; que os policiais tem conhecimento de que naquela casa não existe um morador fixo, mas sim pessoas que comandam o tráfico de drogas na Vila Rosana, que se não se engana Aline foi presa naquela casa dias atrás, bem como um outro rapaz também foi detido lá; que não se sabe quem é o real proprietário daquela casa, mas que as pessoas responsáveis pelo narcotráfico naquela localidade a utilizam para esse fim; que Aline falou para Luana assumir a propriedade das drogas na presença da equipe policial inteira, no momento em que estava na residência ela fazia esse pedido a Luana”. O também policial militar JUNIOR CRISTIANO DE JESUS, em sede policial, assim relatou (evento 31.3): “(...) que a equipe estava em patrulhamento pelo local, momento em que visualizou um indivíduo entregando dinheiro para essa moça de nome Aline, que ela entrou na residência e ao retornar entregou algo para ele; que a equipe realizou a abordagem e foi encontrado uma porção de maconha e com a mulher foi encontrado o dinheiro que o rapaz havia entregado, que com o rapaz não foi encontrado mais nada de ilícito, que ele disse que tinha ido até lá para comprar drogas, assim como declarou que no dia anterior também tinha ido até lá com esse mesmo propósito; que Aline tem passagem por tráfico e estava utilizando tornozeleira; que perguntado se havia mais entorpecentes ela negou, que a equipe entrou na residência e encontrou outra menina na residência, sendo uma menor; que outro policial procurou mais drogas no local, as localizando em um sofá, já em porções separadas para a venda, juntamente com um papel usado para embalar e uma faca utilizada para cortar as drogas; que também foram encontrados 6 (seis) celulares, os quais possivelmente foram trocados por drogas, uma vez que perguntado para ambas a respeito da procedência destes, elas não souberam informar; que depois que as drogas foram encontradas, Aline ficava dizendo para Luana assumir a propriedade das drogas, que a menor ficou calada em um primeiro momento; que o rapaz confessou que havia comprado as drogas no dia e no dia anterior”. Em juízo, o policial militar JUNIOR CRISTIANO DE JESUS assim declarou (evento 82.3): “(...) que no dia dos fatos a equipe estava em patrulhamento na rua Carlos Maggi, localizada no Bairro Vila Rosana, momento em que avistaram um indivíduo em frente a uma residência já conhecida da equipe policial por ser um local de comércio de entorpecentes, que ele estava repassando o que parecia ser uma quantia de dinheiro para uma moça parda, a qual pegou o dinheiro e adentrou na residência, que nisso a equipe realizou a abordagem ao indivíduo, e ao ser questionado o que ele estava fazendo no local, este relatou que estava lá para comprar drogas, que nesse momento a moça saiu da residência e também foi abordada, que ela foi identificada com Aline, a qual estava de tornozeleira, que ela já é bem conhecida da equipe, que ela estava com um objeto com características de ser maconha, que ela estava bem nervosa na abordagem, que ela relatou que não haviam mais entorpecentes no interior residência; a equipe adentrou no local e localizou uma menor de nome Luana, que na busca realizada na residência foi localizada mais uma quantia de maconha em um sofá, bem como apetrechos utilizado no preparo da droga, que ainda foram localizados 6 (seis) aparelhos celulares; que com Aline foi localizado R$ 20,00 (vinte reais) em notas diversas; que o indivíduo declarou que no dia anterior também comprou drogas da Aline, que todos foram encaminhados para a delegacia; que Aline declarou que ela que estava residindo no local; que Aline a todo momento pedia para que Luana assumisse a propriedade das drogas, que falou isso na presença da equipe policial, que Aline ficou nervosa por já responder a um processo e queria porque queria que a menor assumisse as drogas”. A menor LUANA ANTONIA DIAS, acompanhada de seu genitor, assim relatou em sede policial (evento 31.4): “(...) que estava almoçando quando percebeu a chegada dos policiais, que eles entraram na residência e localizaram as 50 g (cinquenta gramas) de maconha; que a droga não é sua, que não sabe de quem é; que já foi presa antes, que foi por tráfico também; que não iriam vender, que iriam fumar porque são usuárias”.
Em juízo, a menor LUANA ANTONIA DIAS, na presença de seu genitor, relatou (evento 82.4): “(...) que é amiga da Aline; que no dia dos fatos estava lá na residência almoçando; que a droga era delas, que elas compraram as drogas para usar; que é usuária de maconha, que estava na casa ajudando Aline a arrumar suas coisas, uma vez que Aline iria morar com a mãe, momento em que chegaram os policiais; que as drogas eram das duas, que ambas usam maconha; que quem morava na residência era a Aline, que estava na casa há poucos dias; que Aline voltou à residência para buscar seus pertences; que não costumava usar drogas sozinha; que a Aline nunca lhe pediu para assumir as drogas, que Aline não lhe pediu para assumir as drogas, que não conhece o rapaz identificado como Michel”. A testemunha MICHEL FERNANDO SAGRES, em sede policial, assim asseverou (evento 31.6): “(...) que deu o dinheiro para o policial; que iria comprar maconha, que Aline estava vendendo a droga por R$ 5,00 (cinco reais); que não tem nada a ver com o tráfico; que os policiais já estavam lá, que chegou depois, que pediu as drogas e os policiais pegaram seu dinheiro”. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria do fato. Pois bem.
Pela análise dos elementos de prova angariados, inconteste a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pela ré ALINE HELOISE DOS SANTOS, porquanto demostrado que ela, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo parte da droga apontada na denúncia, além de apetrecho para o tráfico, e, ademais, guardou, juntamente com a adolescente Luana, outra quantia de entorpecente descrita na peça incoativa, totalizando 55 g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de utensílio para a narcotraficância (cf. autos de exibição de evento 1.10).
Com efeito, não se sustenta a negativa da ré, ao apresentar versão destoada do conjunto probatório, no sentido de que tanto ela quanto a menor eram apenas usuárias, e que a presença de ambas no local apontado como sendo ponto de tráfico de drogas teria se dado tão somente em decorrência de um encontro casuístico.
Apesar da negativa acerca do tráfico de drogas, a autoria delitiva é certa e recai sobre a ré, conforme se passa a minudenciar.
Vai de encontro à versão da parte ré o declarado pelos agentes policiais, cujas palavras, estas sim, estão harmônicas, em consonância com o arcabouço probatório, constituindo as provas testemunhal e pericial coligidas ao feito elementos de prova suficientes para o desate condenatório.
Deveras, os agentes policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante da acusada, foram uníssonos e contundentes ao relatarem terem abordado a ré mercê de patrulhamento em região conhecida como ponto de venda de droga tão logo a avistaram fornecendo drogas a um indivíduo posteriormente identificado como Michel, o qual confirmou extrajudicialmente que é usuário de entorpecentes, bem como que aquela não seria a primeira vez que adquiriu drogas da requerida; posteriormente, lograram êxito em encontrar na residência da acusada outra porção de drogas já preparadas para a venda.
Por conseguinte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho dos policiais ouvidos neste processo, impossível descartá-los e deixar de considerá-los como suporte da condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
Destarte, tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Se as palavras dos supramencionados policiais, responsáveis pela condução em flagrante da ré, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas.
Nesse sentido: A propósito, veja-se ementa de aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4.
Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1730446/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) – grifei. No caso em comento, restou evidenciada a circunstância da posse de drogas pela acusada ALINE HELOISE DOS SANTOS, em seu poder, conforme demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos agentes da autoridade que efetuaram a abordagem, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas.
Sobre o tema, segue entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SEGURAS E INSOFIMÁVEIS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADO A DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA.
PENA E REGIME PRISIONAL ESCORREITOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO HABITUAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que se presencie a venda (no presente caso a polícia presenciou a venda), bastando que se tipifique qualquer um dos 18 verbos previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Assim, a quantidade e espécie de droga, a forma como estava acondicionada, o local e as denúncias anônimas e circunstâncias em que foi preso em flagrante a apelante, demonstram nitidamente a feição do tráfico de drogas. [...]” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0705937-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 11.11.2010) – grifei. Ademais, os depoimentos e escritos dos agentes públicos (policiais militares, no caso) gozam de presunção de relativa de veracidade (presunção “juris tantum”), e não houve prova alguma a infirmá-los.
Desse modo, a efetiva prova da comercialização da substância entorpecente, para o enquadramento em qualquer um dos núcleos do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, também se encontra fundamentada: o local conhecido como ponto de narcotraficância, a natureza da droga e a quantidade, a forma como estava acondicionada, a apreensão de utensílio para o tráfico: TUDO a comprovar que tais substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito.
Ainda, ressalto que a substância apreendida contém o princípio ativo “tetrahidrocanabinol” (maconha), de alta toxidade à saúde e capaz de gerar dependência física, química e psíquica aos usuários.
Por derradeiro, não se deve olvidar de que o laudo pericial definitivo foi produzido por perito que atestou serem as substâncias apreendidas as descritas na denúncia, cf. o laudo toxicológico (EVENTOS 89.1 e 89.2).
No mais, ainda em relação à tese alegada de que a acusada é apenas usuária de droga, tem-se que a condição de usuário, por si só, não exclui a traficância, mesmo porque nada incomum o traficante ser usuário, cabendo à acusada provar que a droga se destinava exclusivamente a seu consumo, uma vez que é ônus da defesa comprovar que o entorpecente era para uso próprio, o que não ocorreu no presente caso.
Insta frisar que a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, uma vez que os comportamentos coexistem.
Atualmente diversos usuários acabam por praticar o tráfico de entorpecentes para sustentar o seu vício, porém, a venda de droga, ainda que para manter seu próprio consumo, configura a prática delitiva.
Logo, o fato de a ré ser usuária de drogas não lhe retira a capacidade de discernimento, eis que, conforme ressaltado pela jurisprudência abaixo colacionada, a condenação pelo delito de tráfico de drogas não se torna inviável diante dessa alegação da Defesa.
Veja-se o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – AUMENTO DA FRAÇÃO DE DECRÉSCIMO – NATUREZA DA DROGA – INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃODA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O tipo penal contido no artigo 33, , da Lei 11.343/06 é crime caput permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da destinação do entorpecente.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante.
Outrossim, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A natureza da substância tóxica apreendida deve ser sopesada na escolha da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Inaplicável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos quando presentes circunstâncias fáticas que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta porque não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula nº. 493 do STJ).
Apelação conhecida e não provida, com adequação, de ofício, das condições do regime aberto. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000564-93.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 21.03.2019) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INTENTO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO --TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI ENCONTRADA A DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - USO EXCLUSIVO DO ENTORPECENTE NÃO COMPROVADO - RÉU QUE PODE SER VICIADO E TRAFICANTE AO MESMO TEMPO - RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1677198-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 31.08.2017) – Destaquei. Portanto, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser a ré usuária e dependente de droga e, como a ré não trouxe qualquer prova para afastar a culpabilidade do crime que lhe é imputado, entendo que as provas colacionadas são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável, a ocorrência do crime em questão, não havendo qualquer causa de absolvição.
Passando-se assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando a ré ALINE HELOISE DOS SANTOS como o responsável pela autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA: 1) ENVOLVER OU VISAR A ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE A causa de aumento de pena está prevista no inciso VI do artigo 33 da Lei de Tóxicos, alusiva ao fato de “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”, prevê o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena.
Nenhuma dúvida subsiste que a prática da atividade delitiva do tráfico pela denunciada envolvia a ação de adolescente, sendo este fato comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); boletim de ocorrência (evento 1.11); identificação da menor (eventos 89.1 e 89.2), uma vez que o fato delituoso envolveu o adolescente L.A.D, nascida aos 13/06/2003, com 17 (dezessete) anos de idade ao tempo dos fatos.
Portanto, o conjunto probatório COMPROVA que a parte ré praticou o crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente, fato a se subsumir perfeitamente à causa de aumento disposta no inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006. Não socorre em favor da ré nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar a ré ALINE HELOISE DOS SANTOS, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta da ré, deve ser tido em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não os registra (evento 83.1).
Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja obtenção de lucro com a empreitada criminosa.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à natureza da droga e à quantidade, reputo ser somente a quantidade da droga vetorial desfavorável à ré, pois apreendida quantidade razoável de drogas – 55 g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, as quais, considerando que cada cigarro possui cerca de 0,5g (meio grama) de “maconha”, poderiam ser utilizados para produzir cerca de 110 cigarros de “maconha”, substância capaz de causar dependência física, química e psíquica. Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FURTO MAJORADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO MÍNIMA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
REGIME INICIAL FECHADO.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 C.C.
O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 440 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3.
Na espécie, a quantidade de drogas apreendida, 37,8 g (trinta e sete gramas) de "maconha", suficiente para a confecção de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) cigarros, justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo.
Considerando ter sido a pena-base estabelecida no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus o Paciente ao grau mínimo de redução, no quantum de 1/6. (...) (HC 251.604/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) – Destaquei.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, E § 4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PRETENDIDA A CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ‘BIS IN IDEM’ - PENA- BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - PENA PROVISÓRIA INALTERADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, L. 11.343/06 - MODIFICAÇÃO DE 2/3 PARA 1/4 - QUANTIDADE DE 1 KG DE MACONHA QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA - PENA QUE PERMANECE INFERIOR A QUATRO ANOS - MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
A quantidade de 1 quilograma de maconha possui grande capacidade de alcance, sendo possível a fabricação de aproximadamente mil cigarros de maconha.
Desse modo, não pode ser desconsiderada no momento da cominação da pena, devendo, obrigatoriamente, refletir na sanção penal.
A escolha do patamar de redução deve respeitar as demais circunstâncias dos autos.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.544.949-1Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1544949-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 01.12.2016) – Destaquei. Assim, ante a presença uma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga), entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a pena mínima prevista em abstrato no tipo penal em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b.
Circunstâncias Legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Presente a causa de aumento de pena alusiva ao envolvimento de criança ou adolescente, disposta no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando a pena de 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. De outro giro, INCABÍVEL a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, malgrado primária, a ré está respondendo a um processo-crime pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n.º 0003091-06.2020.8.16.0090, cf. certidão de evento 91.1), bem como estava em gozo do benefício da liberdade provisória, não preenchendo os requisitos do § 4º do referido artigo, de modo que restou demonstrado que se dedica a atividades criminosas, Portanto, torno em PENA DEFINITIVA a reprimenda de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
A unidade do dia-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica da ré, nos termos do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, verificando-se que a ré é pessoa pobre, fixo a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito. D.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento de pena para a parte ré seria o fechado, consoante art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, já que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo.
No entanto, a imposição de regime fechado pelo referido dispositivo foi declarada inconstitucional incidenter tantum, pois viola não só o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CRFB, como também o direito fundamental à individualização da pena, previsto no art. 5º, inc.
XLVI, da CF.
Entendeu-se, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli que a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão ponderada da segurança jurídica e justiça material.
Com efeito, seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
Assim, em resumo, atualmente predomina o entendimento de que a imposição de regime inicialmente fechado não mais subsiste como imperativa, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, cabendo ao julgador analisar as particularidades do caso concreto em consonância com os artigos. 59 e 33, §§2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.IDENTIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. 2.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ELEVADO PODER LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NO CASO CONCRETO. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, declarou incidentalmente e por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
Desta forma, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e ainda do art. 42 da Lei de Tóxicos. 2.
In casu, apesar de ter sido aplicada pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista a diversidade, quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder da paciente - "foram apreendidos dois torrões de maconha, pesando 23, 5g; uma pedra de crack, pesando 49g; 33 pedras de crack envoltas em pacotinhos de plástico, pesando 10,7g" -, verifica-se que esses fatores não recomendam a aplicação do regime inicial mais brando, mostrando-se, assim, razoável e adequada a incidência do regime intermediário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC 257.971/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. ÓBICES AFASTADOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.º DO ART. 33 E DO ART. 44, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - NA PARTE RELATIVA À PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - E DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007 - QUE DETERMINAVA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, e substituiu a pena corporal por restritivas de direitos - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, desde a declaração de inconstitucionalidade, incidental, pelo STF, do § 4.º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no julgamento do HC 97.256/RS, e do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, que determinava a imposição do regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, não subsiste óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado.
Precedentes.
II.
Agravo Regimental improvido”. (AgRg no HC 164.668/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013) – destaquei. Não é diverso o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - REGIME MENOS GRAVOSO - ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não há se falar em inépcia quando a denúncia descreve as condutas típicas perpetradas pelos agentes, assegurando-lhes a ampla defesa.
Eventuais minúcias de suas atuações no delito são apuradas durante a instrução processual.
Revela-se acertada a condenação pelo tráfico ilícito de drogas e pela associação se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a existência de ajuste prévio entre os agentes, com o fim de praticar reiterada e continuadamente o comércio de entorpecentes.
Impõe-se a adequação, de ofício, da fração de acréscimo pela reincidência, se observado excesso, sob pena de se equiparar a circunstância agravante às causas especiais de aumento do crime.
Matéria consolidada.
O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111.840/ES.
Assim, não subsiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o condenado por tráfico ilícito de drogas, devendo ser observado o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Não cabe o direito de recorrer em liberdade se os motivos que autorizaram a prisão processual dos condenados subsistem após a condenação, assim reconhecidos fundamentadamente na sentença.
Apelação de Rubens Biliero de Lima conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Carlos Eduardo Chaves conhecida e não provida, com a adequação, de ofício, da pena imposta.
Apelação de Diogo Fonseca de Alencar conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Luciano de Oliveira Santinelli conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Heriki Carlos Alencar dos Anjos e Cícero Raimundo Pereira dos Anjos conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação de Heriki Carlos Alencar dos Anjos”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 1011998-3 - Paranacity - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 29.05.2013). Por todas essas razões, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (seria o regime semiaberto), mas em atenção à existência de circunstância judicial desfavorável a ré (quantidade da droga), fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena imposta, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal. E.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – artigo 387, §2º, CPP: No caso em exame, vê-se que a ré foi presa em 25/06/2020 (cf. aba Partes do sistema Projudi), estando presa até o momento.
Desta forma, computado o tempo em que a ré permaneceu presa para fins de DETRAÇÃO PENAL, NÃO haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena, precipuamente em virtude das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme fundamentação supra sobre a fixação do regime. F.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - artigos 44, 60, §2º e 77, todos do CP: A ré foi condenada à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, § 2º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista ser a quantidade da pena aplicada superior a 04 anos e por lhe serem desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, (art. 44, CP).
Igualmente, não se aplica a suspensão condicional da pena para ambos, haja vista ser a quantidade da pena aplicada superior a 02 anos e lhe serem desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, (art. 77, CP). G.
PRISÃO PREVENTIVA - artigo 387, §1º, CPP: A prisão preventiva decretada no EVENTO 20.1 (conversão da prisão em flagrante delito) DEVE SER MANTIDA.
Assim, justifica-se a segregação cautelar, pois remanescem presentes os pressupostos e requisitos da decretação da prisão preventiva, dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), notadamente pelo fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), a fim de se evitar a reiteração criminosa.
Ademais, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a reiteração criminosa, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, razão por que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. V – DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO. DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
Com relação aos outros bens apreendidos, constante do auto de exibição e apreensão (balança de precisão, rádio portátil e aparelhos celulares), DECRETO A PERDA deles, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a sua origem ilícita (nexo etiológico). VII – DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. 2.
Desde já, formem-se os autos de execução provisória de pena. 3.
Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e formem-se os autos de execução; c) providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; e) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito -
10/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2021 15:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 22:54
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/10/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
01/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2020 16:42
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:42
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 13:55
APENSADO AO PROCESSO 0005306-52.2020.8.16.0090
-
30/09/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/09/2020 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 16:16
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/07/2020 16:10
BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 20:30
Despacho
-
09/07/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/07/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:33
Recebidos os autos
-
09/07/2020 00:33
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2020 12:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/07/2020 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2020 08:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2020 15:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/06/2020 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/06/2020 10:01
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 09:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2020 18:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/06/2020 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2020 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2020 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2020 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2020 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 17:57
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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