TJPR - 0034985-81.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/04/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/04/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/04/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/04/2024 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
19/03/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/03/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/03/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/03/2024 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 13:46
PRESCRIÇÃO
-
04/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/03/2024 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2024 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2024 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/02/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/12/2022 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FONTANA
-
04/10/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 22:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 16:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/06/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:52
PRESCRIÇÃO
-
30/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/01/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/11/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 17:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:58
Expedição de Carta precatória
-
08/06/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
01/06/2021 13:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 18:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034985-81.2018.8.16.0021 Processo: 0034985-81.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI DALL OGLIO Réu(s): Claudio Fontana 1.
A defesa apresentou resposta à acusação (evento 40), reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito em momento oportuno, uma vez que os documentos juntados não são hábeis a ensejar a absolvição sumária. 2.
Verifica-se que a testemunha Guilherme Dallóglio Del Moro possui 16 anos de idade (nascido em 22/04/2005).
Assim, em observância a Lei nº. 13.431/2017, que instituiu um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sua inquirição ocorrerá por meio do “depoimento sem dano”.
Tal legislação disciplina que o procedimento relativo a perícia ou escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência possui como objetivo evitar que elas sejam usadas como mero “objeto de produção de prova”, evitando a chamada violência institucional e o fenômeno da revitimização. Assim, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e/ou depoimento especial.
Apresenta-se a presente metodologia como uma forma alternativa de produção de prova, a ser considerada em cada caso concreto, buscando uma solução que gere o menor constrangimento ao depoente.
Ainda, tal método resguarda a autonomia da equipe interdisciplinar, no que tange a liberdade do profissional para escolher o referencial teórico e os instrumentos técnicos para o cumprimento da determinação judicial, conforme prevê o artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Faz-se imperioso equacionar o dever de respeito aos princípios e garantias processuais e o dever de proteger e não revitimizar pessoas que supostamente tenham sido vítimas ou testemunhas de violência, ainda mais considerando a possível dificuldade delas de se expressarem de forma clara sobre os fatos ocorridos.
Há diversas maneiras de se colher o depoimento de crianças e adolescentes que supostamente tenham sido vítimas de violência, sendo que cabe ao Poder Judiciário escolher o procedimento menos constrangedor, invasivo e traumático, havendo a possibilidade de substituição da audiência “tradicional” pela realização de perícia ou outra forma de escuta, considerando as peculiaridades do caso.
Há que se ressaltar que a Constituição Republicana de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, a contrariu sensu, estabelece como possível, no processo, todas as provas lícitas admissíveis em Direito.
Assim, a Lei nº 13.431/2017 prevê: “Art. 12.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. § 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. § 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.” O objetivo principal da medida é respeitar a condição especial do menor de idade, evitando que a vítima se submeta a um novo trauma, tendo que relatar o que aconteceu em um ambiente cercado de pessoas estranhas - no caso do método tradicional - onde pouco poderá contribuir para a busca da verdade.
Sentindo-se constrangida, certamente não fará um relato fiel do que ocorreu, o que pode prejudicar a instrução processual e trazer novos traumas à criança/adolescente. É inegável que os defensores, promotores e juízes não possuem a mesma condição técnica que um psicólogo para conversar e extrair das crianças/adolescentes informações relevantes para o esclarecimento dos fatos.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MENINA COM DOZE ANOS DE IDADE COMPELIDA À CONJUNÇÃO CARNAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 217-A, do Código Penal, por haver atraído a sua casa a babá de seu filho enquanto este dormia, trancando as portas e constrangendo-a a conjunção carnal. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o réu tem prisão preventiva decretada em virtude de diversas tentativas frustradas de citação pessoal.
Também não a implica o fato de não presenciar a oitiva da vítima procedida segundo método de depoimento sem dano, por intermédio de profissionais especialistas, sendo facultada à defesa a formulação de perguntas sobre os pontos de seu interesse. 3.
Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de suma importância, embora se deva redobrar a cautela na colheita do depoimento de infantes, ante as suas peculiares condições, com personalidade e caráter ainda em formação e, portanto, mais sugestionável por adultos e propensa a fantasias, especialmente no campo da sexualidade. 4.
A reprovabilidade mais acentuada da culpabilidade do agente é denotada quando a violência sexual é praticada contra criança, sendo igualmente exasperadas as circunstâncias quando a pratica dentro de sua própria casa, atraindo ardilosamente a vítima a pretexto de cuidar do filho de tenra idade, que ainda dormia, trancando as portas e impedindo-a de fugir.
As consequências do fato extrapolam a normalidade quando acarreta sequelas emocionais graves à vítima, fomentando até mesmo a ideia de suicídio e revelando sérios distúrbios comportamentais. 5.
Apelação desprovida. (TJDF. 1ª T.
Crim.
Acórdão nº 679911, 20111210033512APR.
Rel.: George Lopes Leite.
J. em 09/05/2013); APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA: OITIVA DE INFANTES VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: COMPETÊNCIA.
MEDIDA QUE SE RECONHECE RELEVANTE, URGENTE E PROPORCIONAL, DEFERINDO O PEDIDO.
MÉTODO DO DEPOIMENTO SEM DANO.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. 1.
A técnica do depoimento sem dano reflete movimento global voltado à proteção da criança e do adolescente contra todas as formas de violência física e mental.
Instituto contemplado pelo ordenamento pátrio, não só em termos constitucionais programáticos, como na legislação específica, o que legitima a realização do depoimento sem dano, ainda que inexistente lei processual cogente neste sentido, em nome da proteção integral da criança, a ser garantida por lei ou por outros meios (art. 3º, Lei n. 8.069/90). 2.
Reconhecida a proporcionalidade da medida, pois há significativa vantagem para o investigado e mínimo sacrifício de sua defesa na ação penal condenatória em perspectiva, caso ele venha a se tornar réu, havendo significativa vantagem para a justa valoração da causa em perspectiva, além de vantagem para a proteção psíquica da infante ofendida.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS. 6ª C.
Crim.
Apelação Crime nº *00.***.*58-46.
Rel.: João Batista Marques Tovo.
J. em 09/06/2011); HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GAROTO DE ONZE ANOS DE IDADE OBRIGADO À FELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Paciente preso preventivamente por infringir o artigo 217-A do Código Penal, por haver constrangido garoto de onze anos a praticar sexo oral, pretendendo a defesa ouvir o ofendido por videoconferência e realizar perícia técnica em imagens de vídeo captadas do local do fato pouco depois do ocorrido, onde aparece uma mão que poderia ser do agressor da criança. 2.
Em casos de violência sexual, causador de traumas e sofrimento físico e psicológico de grande intensidade, especialmente quando a vítima é criança, deve o Juiz, tanto quanto possível, preservar a sua integridade moral, consoante a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - e a Resolução nº 10 do Conselho Federal de Psicologia, evitando a revitimização.
Atendendo a essas recomendações o Tribunal de Justiça instituiu o Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência - SERAV/TJDFT - para ouvir o ofendido preservando a sua dignidade.
Assim, a oitiva direta da vítima pelas partes ou pelo Juiz, seja em audiência ou por videoconferência, só deve ser admitida em hipóteses restritas, quando sobejar dúvida invencível na versão dos fatos colhida pelos profissionais especializados no depoimento sem dano.
Portanto, a negativa da prova requerida pela defesa não configura, prima facie, constrangimento ilegal sanável em habeas corpus. 3. [...] 4.
Conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu só deve acontecer depois de colhido o depoimento sem dano da vítima e de todas as testemunhas, sendo as partes previamente intimadas do seu teor, a fim de preservar o direito de ampla defesa e do contraditório.
Assim, será assegurado ao réu condição efetiva de se defender durante o interrogatório, ao dar a sua versão para os fatos. 5.
Ordem concedida em parte. (TJDF. 1ª T.
Crim.
Acórdão nº 621796, 20120020188552HBC Rel.: George Lopes Leite.
J. em 20/09/2012). 3.
Destarte, a fim de equalizar o direito à ampla defesa com a preservação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, DETERMINO, com base no art. 8º e art. 12, da Lei nº 13.431/2017, realização do DEPOIMENTO ESPECIAL. 4.
Designo AUDIÊNCIA para o dia 13 de janeiro de 2022 (quinta-feira), às 13h30min, neste Juízo, oportunidade em que será realizada a oitiva judicial da testemunha, na forma de depoimento especial e, em prol da economia processual, em seguida, prosseguirá a instrução processual, nos termos do artigo 531 (rito sumário), do Código de Processo Penal. 4.1.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa residentes naquela comarca. 4.2.
Outrossim, expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Alegre/RS para inquirição da testemunha Ricardo Pandolfo de Conto arrolada pela Defesa. 4.3.
Caso a realização possa se dar por meio de videoconferência, aguarde-se comunicação dos Juízos Deprecados para designação de audiência. 5.
Noutro vértice, no que tange ao delito capitulado no art. 140 do Código Penal, considerando o teor certidão de mov. 28, não remanesce outra via senão JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDIO FONTANA ante o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime, com esteio no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. 6. No mais, considerando a concordância ministerial, defiro o pedido formulado em mov. 22, recebendo o assistente de acusação o processo no estado em que se encontra, nos termos da legislação pertinente, devendo a escrivania proceder à anotação na capa dos autos e no sistema de controle processual, bem como atentar para as intimações. 7.
Comunique-se a Equipe Multidisciplinar deste Juízo, a fim de que tome ciência dos autos e compareça ao ato designado. 8.
Expeçam-se mandados de intimação para que as partes compareçam ao ato designado. 9.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Por fim, verifica-se que a defesa deixou de informar o endereço da testemunha Miguel Farah, restando impossibilitada a sua intimação.
Desta forma, intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o artigo 450 do CPC em sua totalidade ou se comprometer a levar a respectiva testemunha na audiência designada independentemente de intimação. 11.
Ciência ao Ministério Público do Paraná.
Intimações, requisições e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:10
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/05/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 13:37
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
05/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/04/2020 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:42
Recebidos os autos
-
20/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
20/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2019 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2019 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/10/2018 19:33
APENSADO AO PROCESSO 0024603-29.2018.8.16.0021
-
11/10/2018 17:42
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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