TJPR - 0002547-12.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CLARA INDUSTRIAS DE PAPEL LTDA
-
27/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CLARA INDUSTRIAS DE PAPEL LTDA
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:56
Homologada a Transação
-
31/05/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO
-
04/03/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO
-
30/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO
-
18/05/2021 18:39
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002547-12.2020.8.16.0092 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$7.231,42 Exequente(s): CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA representado(a) por CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO Executado(s): SANTA CLARA INDUSTRIAS DE PAPEL LTDA Vistos, 1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para, em 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, §1º e §13, CPC), tudo na forma do artigo 523, §1º, do CPC. 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.
Havendo o pagamento, intime-se o(a) exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 2.1.
Em caso de concordância, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia, em nome da parte e de seu patrono, caso possua poderes específicos, com prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se o(a) exequente para inclusão dos valores supracitados, em 15 (quinze) dias.
SISBAJUD DEFIRO o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 3.1.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema: a) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), para os fins dispostos no art. 854, §3º; b) Sendo frutífera a diligência, porém, em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. RENAJUD 4.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, se houver pedido da parte, DEFIRO a busca de eventuais automóveis em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, expedindo-se mandado e demais atos. 4.1.
Sendo positiva a busca, DEFIRO, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. 4.2.
DESNECESSÁRIA a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Destacando-se que a parte final do §1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 4.3.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da manutenção da constrição.
Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 4.4.
Mantendo interesse na penhora, OFICIE-SE ao credor fiduciário para que informe, em 10 (dez) dias, qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 4.5.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 4.6.
Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC, ou seja, INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições.
Lembra-se que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do CC) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerado, sem a possibilidade de verificar qual o real estado material do veículo.
Contudo, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, evitar alegações referentes a terceiros de boa-fé que poderiam ter adquirido o veículo, com efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 4.7.
No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, em 05 (cinco) dias. 4.8.
Havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 5.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, do CPC, na forma do artigo 829, §1º e 2º, do CPC. INFOJUD 6.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, se solicitado pela parte, AUTORIZO a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Secretaria restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 6.1.
Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 7.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. 7.1.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique o Oficial de Justiça a intimação dele, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 7.2.
Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente, se existir pedido expresso, visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato. 7.3.
Penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeio a parte executada como depositário fiel dos bens. 7.4.
Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. SERASAJUD 8.
No mais, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível para satisfação da dívida a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-lo a adimplir a dívida.
Em sendo assim e, havendo pedido da parte exequente, determino a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 8.1.
Advirto o credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 9.
Expeça-se certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC.
Averbação essa que competente à parte credora. 10.
Infrutífera todas as diligências acima (BACENJUD, RENAJUD, intimação da parte executada para indicar bens, INFOJUD), retornem os autos conclusos para deliberação, caso haja pedido, acerca do pedido de cadastro de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada junto ao CNIB. 11.
A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já, advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
07/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CBS COMERCIO BRASILEIRO DE SUCATAS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO DA CRUZ RIBEIRO
-
24/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 13:55
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2020 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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