TJPR - 0000407-56.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:32
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/06/2024 17:28
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
05/04/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2023 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/01/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/11/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 16:37
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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21/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2021 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000407-56.2021.8.16.0096 Processo: 0000407-56.2021.8.16.0096 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$29.467,04 Exequente(s): João Ossak (CPF/CNPJ: *10.***.*44-91) Av.
São Pedro, 1714 - Roncador - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) PRAÇA EUCLIDES PEPINO, 22 - Centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo juntar comprovante de residência atualizado. 2.
Ademais, o autor pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do CPC).
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO E UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C.
Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013) Ante o exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – é R$ 1.903,98), ou para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Cópia integral da CTPS; b) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário, pró-labore ou proventos de aposentadoria. c) Certidões do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 3.
Faculto a parte recolher os valores das custas processuais e Funrejus. 4.
Intimações e diligências legais. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 18:03
Recebidos os autos
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16/04/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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