TJPR - 0001827-87.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2025 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 19:38
Expedição de Carta precatória
-
16/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 15:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2025 17:50
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2025 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:34
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2025 16:20
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/04/2025 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/04/2025 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/04/2025 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 18:12
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 13:27
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
20/03/2025 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 12:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
12/09/2024 15:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:11
Juntada de LAUDO
-
01/06/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:20
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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10/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
16/06/2021 19:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:27
Juntada de LAUDO
-
11/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001827-87.2021.8.16.0196 Processo: 0001827-87.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARIA FERNANDA DE GODOY DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada à investigada MARIA FERNANDA DE GODOY a prática dos crimes de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal; desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante da investigada e requereu a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa da investigada pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada à investigada se amolda, em tese, aos delitos de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal; desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. Dito isso, a prisão da investigada foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que supostamente resistiu à prisão, desacatou os policiais militares e desobedeceu à voz de abordagem.
Em que pese a notícia de abuso ou violência policial, a investigada já foi encaminhada ao IML para realização de exame de corpo delito, conforme guia expedida em mov. 1.14, devendo ser aguardada a juntada do laudo, com posterior encaminhamento de cópia, acompanhada de mídia com o depoimento do autuado, à Promotoria de Justiça com atribuição na Vara de Auditoria Militar, Ministério Público e Corregedoria da Polícia Militar.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e a investigada foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, à investigada foi imputada a prática dos delitos de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal; desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.4 e 1.6); c) autos de apreensão e constatação provisória da droga (movs. 1.11 e 1.13); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.3).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pela investigada.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Os crimes imputados são punidos com penas privativas de liberdade máxima superiores a 4 (quatro) anos.
Contudo, a investigada é primária e não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face da investigada.
Pois bem.
A prisão preventiva da investigada não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se à investigada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante da investigada MARIA FERNANDA DE GODOY e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face da investigada.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
08/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 01:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/05/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 13:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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