TJPR - 0003791-24.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
27/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
06/10/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
04/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
19/07/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
15/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
09/06/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
06/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/03/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 10:15
Alterado o assunto processual
-
10/02/2022 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:36
Processo Reativado
-
06/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/05/2021 01:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003791-24.2021.8.16.0194 Processo: 0003791-24.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$58.805,45 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ANADIR MARIA NEGRELO BRIDAROLI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Narrou a instituição financeira, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária com a parte ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas e, mesmo depois de constituída em mora, permaneceu inerte.
Assim, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Decido. 2.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo obrigatória sua demonstração prévia para que haja o deferimento liminar da busca e apreensão.
No presente caso, restou demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes – consistente no contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária juntado com a inicial –, bem como ficou comprovada a mora da parte ré conforme se vê da notificação extrajudicial entregue no endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do DL n. 911/69. 3.
Ante a incontroversa existência do débito e da mora da parte ré, DEFIRO liminarmente a medida de BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, no endereço da parte requerida ou no local em que estiver(em), conforme disposto no art. 3º do DL n. 911/69. 4 Após o cumprimento da medida liminar, CITE-SE a parte ré para: a) em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida das parcelas vencidas e das vincendas (Resp.1.418.593/MS), acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme o art. 3º, §2º, do DL n. 911/69, ou ; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §3°, do DL n. 911/69. 5.
Desde logo, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 8.
Na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Esta ordem serve de mandado.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
08/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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