TJPR - 0000512-07.2015.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/01/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/01/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
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22/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
22/12/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
22/12/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
22/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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22/12/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/11/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2022 05:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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10/10/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/09/2022 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2022 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 16:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/10/2021 18:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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04/10/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:45
Expedição de Mandado
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01/07/2021 09:44
Expedição de Mandado
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30/06/2021 16:11
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-07.2015.8.16.0011 Processo: 0000512-07.2015.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/06/2014 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): MIGUEL FERREIRA PAULA (RG: 70371910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*63-69) Rua José Isidoro Filho, 47 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 9 9772 5205 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o réu Miguel Ferreira Paula pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 5.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 13.1).
Citado (mov. 29.1), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogada dativa, e assevera, em síntese, que se reserva ao direito de manifestar-se durante a audiência de instrução (mov. 35.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 37.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e o réu prestou interrogatório (movs. 74.1 a 74.3).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 78.1 e 82.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente”[1].
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais (mov. 5.4) e os depoimentos obtidos (movs. 5.3 e 74.1).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
A vítima, em fase policial, narrou que: “que sofreu agressão de seu companheiro, o Sr.
Miguel Ferreira Pula (ora noticiado), o qual, movido por ciúmes desferiu um soco contra a vítima, causando lesão aparente em seu rosto” (mov. 5.3, realcei).
Em Juízo, reafirmou que: “que no ano dos fatos morava com o réu, com quem morou até 2020; que do ocorrido lembra que ela e o acusado brigaram, mas que saiu, quando retornou, este lhe desferiu um soco na boca; que têm dois filhos em comum; que quando do acontecido, haviam bebido; que saiu e quando voltou o réu disse que ela estaria com alguém; que no momento da agressão estavam na casa a vítima, o acusado e as crianças; que permaneceram juntos até novembro de 2020 e que agora estão separados; que fez um registro de ocorrência após a separação, pois o réu a estaria ameaçando; que atualmente a situação está estável, que está “procurando manter a paz”; que não teve prejuízos de ordem material em decorrência do ferimento; que o réu deu início à discussão, motivado por ciúmes.” (mov. 74.1, grifei).
No mesmo sentido, o réu disse que: “que os fatos são verdadeiros; que na época trabalhava a noite, chegou do trabalho e a vítima estava meio embriagada; que quando chegou a vítima começou a agredi-lo verbalmente; que acabaram discutindo e ela partiu para a agressão física; que na tentativa de se defender acabou dando um soco na vítima para conseguir acalmar a situação; que sabe que foi errado, mas que “acabou dando certo”, pois após o ocorrido se acalmaram e conversaram; que não queria fazer isso, mas aconteceu; que foi uma situação isolada; que ficaram juntos até o ano de 2020; que a relação se desgastou e se separaram” (mov. 74.2 e mov. 74.3, sublinhei).
Extrai-se que a vítima e o réu tiveram desentendimento, ao que tudo indica, motivado por ciúmes.
Embora os relatos se refiram a fatos ocorridos em 2014, a vítima disse que o laudo é verdadeiro e as lesões descritas são incompatíveis com queda ou técnicas de imobilização.
Nesse sentido, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 5.4): “equimose violácea de forma elíptica, medindo três centímetros no seu maior diâmetro, situada na região labial superior à esquerda da linha mediana”.
Note-se que a denúncia descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial uma vez que o réu causou lesões corporais na vítima “desferindo-lhe um soco na face” (mov. 5.1).
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso”[2].
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima e não de se defender, o que afasta a tese de legítima defesa, aventada pelo réu em depoimento (mov. 74.2).
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Observa-se, também, que o depoimento da vítima (mov. 74.1) está amparado pelo termo de declaração (mov. 5.3), visto que a versão narrada em Juízo foi coerente e harmônica com a prestada perante a autoridade policial.
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais.
No caso em comento, a culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes: embora o réu tenha respondido a outros processos inquéritos policiais, não ostenta condenações pretéritas (mov. 83.1).
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal”[3].
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: não denotam maior gravidade.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não incide a agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 porque se trata de elementar do tipo do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Ou seja, a aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ALEGADA INUTILIDADE DA PENA.
DESACOLHIMENTO.
PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA COIBIR A ESCALADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. 2) DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA AGRAVANTE QUE INTEGRAM A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CP.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PENA REDUZIDA PARA TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. 3) PEDIDO DE INCLUSÃO DO RÉU NO PROJETO “DAQUI PRA FRENTE”.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE, ALÉM DISSO, DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-13.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2021, realcei).
No entanto, tem aplicabilidade a atenuante inominada da confissão, porquanto o réu admitiu que agrediu a vítima (mov. 74.2).
Destaque-se, neste ponto, que se utilizou da confissão, a qual integra a convicção sobre a culpabilidade do réu, o que impõe o seu reconhecimento, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal.
A propósito, dispõe a Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” Observa-se que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pena em 03 (três) meses de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 3 (três) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) participar de programas de reeducação e de conscientização; e (d) recolher em casa nos dias de folga e nos demais das 22h00min às 06hmin.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” VIII.
Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 3.1).
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Saliente-se, neste pormenor, que a renda do réu lhe permite adimplir a obrigação estipulada, porquanto ele exerce a profissão de garçom e afirma que costuma auferir cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra.
Paula Cristina Lopes Pizetta (OAB/PR nº 93.275), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
Expeça-se a certidão para fins administrativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. [3] Aplicação da pena.
Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36 -
09/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 21:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2018 18:14
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/06/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 09:43
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2018 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2018 00:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 13:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2018 13:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2018 13:36
Juntada de DENÚNCIA
-
13/06/2018 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/02/2015 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2015 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2015 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2015 15:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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