TJPR - 0007333-47.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2025 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2025 11:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
08/02/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
27/01/2025 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2025 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2025 03:57
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
25/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
16/12/2024 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0001487-17.2021.8.16.0044 AP
-
15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 11:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/12/2024 16:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2024 22:27
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
02/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2024 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/12/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0038661-87.2024.8.16.0001
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
25/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2024 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
21/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/09/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
29/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
20/06/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 21:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
18/03/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
21/11/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/10/2023 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
16/08/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
24/07/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/06/2023 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 12:54
Juntada de DOCUMENTO
-
28/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2023 17:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/06/2023 17:32
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/06/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/06/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
24/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
11/05/2023 14:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
10/02/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/10/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 13:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
03/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/09/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
05/09/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2022 18:46
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2022 11:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/08/2022 11:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
11/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 16:42
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
11/07/2022 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
27/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2022 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
18/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2022 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
21/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
02/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:24
Distribuído por dependência
-
02/03/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2022 18:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/02/2022 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2022 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
28/01/2022 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
28/01/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 13:30
-
28/01/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0001487-17.2021.8.16.0044
-
13/12/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
-
13/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 10:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/12/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
03/12/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
02/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
30/11/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
26/11/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007333-47.2021.8.16.0001 Processo: 0007333-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$117.180,00 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO PLANALTO LTDA 1. Considerando que aos autos de recurso de agravo de instrumento juntados à seq. 78.1, não concedeu efeito suspensivo, deverá ser dada continuidade a este feito. 2. Assim, cumpra-se , no que couber, a decisão de seq. 62.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
18/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
10/11/2021 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 15:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007333-47.2021.8.16.0001 Processo: 0007333-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$117.180,00 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO PLANALTO LTDA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (BR) à seq. 67.1, no bojo dos quais sustenta que a decisão de seq. 62.1 está eivada de contradição, ao argumento de que a decisão proferida nos autos do agravo teria se limitado a suspender tão somente a tutela de despejo, não a suspensão integral do processo.
Além disso, sustenta erro material na deliberação de seq. 62.1, por ter determinado, em seu item 2.1, apenas a intimação da ré acerca da decisão final do agravo.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015 (seq. 75.1), a parte adversa refutou as alegações da embargante (seq. 78.1).
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, em que pese a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste parcialmente razão, apenas em relação ao erro material apontado.
Vejamos.
A deliberação de seq. 62.1, em seu item 1.1, determinou a suspensão do feito até o julgamento final do agravo de instrumento, em consonância com a decisão proferida nos autos recursais em apenso, que estabeleceu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulteriores deliberações.
Veja-se que a decisão agravada (seq. 17.1) consignou não apenas a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, mas também estabeleceu o prosseguimento do feito em relação aos demais atos da marcha processual, conforme se infere dos itens 3 e seguintes do referido decisum, de modo que a suspensão da decisão agravada implica a continuação da demanda como um todo.
Além disso, cumpre destacar que a decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem não fez qualquer ressalva no sentido de determinar apenas a suspensão da tutela de despejo, sendo assente ao deliberar a suspensão de todos os efeitos daquilo que foi deliberado à seq. 17.1.
Assim, ainda que não conste expressamente determinação de suspensão da totalidade do feito na decisão dos autos recursais, conforme alega o embargante à seq. 67.1, tendo em vista o consignado nos itens 3 e seguintes da decisão agravada, a suspensão deve, portanto, abranger todo o curso da demanda, nos termos já dispostos à seq. 62.1.
Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum.
Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da deliberação.
No ponto em análise, não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada em relação à suspensão da demanda.
A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento.
Para tanto, deverá procurar a via recursal própria no momento oportuno. 1.1. Diante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos, no que tange à contradição apontada, em razão de inexistir contradições a serem corrigidas. 1.2. Não obstante, em relação ao erro material mencionado pelo embargante à seq. 67.1, verifica-se que lhe assiste razão.
Isso porque, efetivamente, restou equivocado o item 2.1 ao determinar a intimação de apenas a parte ré, sendo certo que, sobrevindo a decisão do agravo de instrumento, ambas as partes devem ser devidamente intimadas para que tomem ciência. 1.2.1. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios opostos tão somente em relação ao erro material e apenas para o fim de constar que o item 2.1 da decisão de seq. 62.1 deve ser lido como: “Sobrevindo decisão do agravo, certifique-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência”. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 62.1, no que couber.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII -
15/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 12:20
Distribuído por dependência
-
25/08/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/08/2021 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
13/08/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
06/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO PLANALTO LTDA
-
28/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:51
Declarada incompetência
-
12/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
31/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
27/05/2021 19:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
26/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
12/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007333-47.2021.8.16.0001 Processo: 0007333-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$117.180,00 Autor(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Réu(s): AUTO POSTO PLANALTO LTDA 1.
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A propôs a presente ação de despejo em face de AUTO POSTO CARECA LTDA, objetivando, inaudita altera pars, a desocupação do imóvel sito Av.
Minas Gerais, Nº 123, Jardim Apucarana, Apucarana/PR.
Noticiou a parte autora que firmou com a ré contrato de sublocação do imóvel supra, com início em 01/07/2015 pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Após a data término em 30/06/219, houve renovação do contrato por mais 48 (quarenta e oito) meses.
O valor inicial da sublocação era de R$ 9.765,00 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais).
Ressaltou que “a sublocação estava vinculada ao Contrato de Unidade Franqueada BR Mania – Contrato GRPPR2-810.5003- 021/2015 e ao Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil – Contrato GRPPR2-810.5003- 018/2016”, e que, por isso, a parte ré concordou em adquirir combustíveis somente da autora, em volume mínimo preestabelecido.
Ponderou que, contudo, a ré nunca cumpriu com o estipulado, tendo adquirido combustível de outras empresas, motivo pelo qual a autora pretende a rescisão do contrato e a devolução do imóvel sublocado.
Por fim, informou que notificou a ré em 13/01/2021, mas que até o momento o imóvel não foi desocupado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se chamar a atenção para o fato de que o art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 dispõe expressamente sobre as hipóteses em que será concedida a liminar para desocupação do imóvel.
De uma singela análise, não há preenchimento de qualquer dos requisitos previstos, motivo pelo qual é inviável a concessão da liminar com fulcro na Lei de Locações.
Entretanto, observando-se os fatos narrados, infere-se que o que o requerente pretende é a concessão de tutela de urgência, a qual é totalmente possível, conforme entendimento jurisprudencial quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE QUE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
PEDIDO ANALISADO SOB A ÓTICA DO ART. 300, DO CPC.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0014316-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.06.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO LIMINAR DE DESEPEJO 1.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM RAZÃO DA DENÚNCIA VAZIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NESTE TÓPICO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PROVIDO DE GARANTIA (FIANÇA).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO (ART. 59, § 1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991). 3.
ANÁLISE DO PEDIDO FACE AOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIADORES DO PERIGO NA DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00152387720198160000 PR 0015238-77.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei) Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter antecedente, os seus requisitos estão previstos no art. 300 e art. 303 do CPC/2015, sendo eles: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar.
No caso dos autos, verifica-se inegavelmente a probabilidade do direito.
Vejamos.
No que diz respeito a seu objeto, o contrato de sublocação está assim redigido: Da cláusula acima, extrai-se que a sublocação firmada é destinada à venda e revenda exclusiva de produtos distribuídos pela parte autora, mediante a utilização de equipamentos instalados no estabelecimento e com as características próprias da sua marca, o que significa dizer que há uma única relação jurídica com diversas prestações.
Não é demais lembrar que, dentre as obrigações do locatário previstas no art. 23, da Lei nº 8.245/1991, está inserida a de “servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu”.
Com efeito, a relação de exclusividade entre distribuidora e postos de combustíveis é uma via de mão dupla, que traz obrigações e benefícios para ambas as partes, sendo que a aquisição pelo posto revendedor de produto de outra distribuidora gera quebra da fidúcia contratual que deve existir entre os contratantes.
Veja-se que, conforme informado pela parte autora, informação que também pode ser facilmente extraída do da ANP (Agência Nacional do Petróleo)[1], o posto de gasolina requerido se utiliza da bandeira da requerente desde 03/10/2018, de forma exclusiva.
Ademais, a proibição de venda de combustível para postos bandeirados está expressamente prevista nos artigos 32 da Resolução 58/2014 e 25 da Resolução 41/2013, ambas da ANP.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora trouxe imagens de caminhões supostamente abastecendo os tanques do posto (seq. 1.34).
Tal prova foi corroborada com tela sistêmica (seq. 1.31), demonstrando que a parte ré não vem cumprindo com o estipulado contratualmente, no que tange à aquisição de quantidade mínima dos produtos revendidos, infração que, nos termos da cláusula 13.1.2 (seq. 1.11), implica rescisão de pleno direito do contrato.
Quanto à possibilidade de despejo no caso em voga, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO POSTO REVENDEDOR E ALTERAÇÃO DE CADASTRO PARA POSTO DE BANDEIRA BRANCA.
CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL.
DECRETAÇÃO DE DESPEJO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 311, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONTRATO MISTO.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO PARA A VENDA E REVENDA EXCLUSIVA DOS PRODUTOS DISTRIBUÍDOS PELA PARTE AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00298817420188160000 PR 0029881-74.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/10/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA”.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
SUBLOCAÇÃO.
IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E ATIVIDADES A ELE VINCULADAS.
CONTRATO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII DA LEI 8.245/91 PREENCHIDOS.
CAUÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.
ADEMAIS, NA ESPECIFICIDADE DO CASO, VIOLAÇÃO AO PACTO DE EXCLUSIVIDADE NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DA SUBLOCADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00193508920198160000 PR 0019350-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 10/12/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifei) Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, tal quesito está presente ante o fato de que a utilização de combustível de procedência desconhecida pode causar graves prejuízos aos consumidores, que seriam ludibriados, pois estariam comprando um produto de qualidade desconhecida, além de macular a imagem da distribuidora, ora autora, que poderá ser responsabilizada solidariamente por eventual prejuízo aos clientes.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC/2015, que fixa um requisito negativo, conclui-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, vez que o caso pode ser facilmente resolvido em perdas e danos, na eventualidade de ser proferida uma sentença de improcedência. 1.1. Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida e, por conseguinte, determino a ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Expeça-se competente mandado.
Transcorrido o prazo e sobrevindo notícia de ausência de desocupação voluntária, defiro desde logo a expedição de mandado de despejo forçado. 2.
Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015), cabendo exaltar que a parte autora já manifestou o seu desinteresse na designação (cf. seq. 1.1).
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 3.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento. 3.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 3.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 4. Após, certificado no caso de ausência de manifestação quanto aos itens anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Disponível em: https://postos.anp.gov.br/ -
11/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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