TJPR - 0004117-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:35
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS MOTTA MILSCHI
-
22/02/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:43
Homologada a Transação
-
06/02/2024 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/12/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS MOTTA MILSCHI
-
17/10/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/07/2023 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS MOTTA MILSCHI
-
08/05/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2022 16:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/06/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
17/03/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 03:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LÍLIAN SUCHA HEIDEMANN
-
17/01/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 18:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004117-78.2021.8.16.0001 Processo: 0004117-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ARY MYLLA representado(a) por OSMAR LUCIO MYLLA Réu(s): JOSÉ CARLOS MOTTA MILSCHI 1. Acolho o petitório e documentos de seq. 20.1/20.7 como emenda à inicial. 2.
Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015), cabendo exaltar que a parte autora já manifestou o seu desinteresse na designação (cf. seq. 1.1).
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 3.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento. 3.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 3.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 4. Após, certificado no caso de ausência de manifestação quanto aos itens anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III -
11/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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