TJPR - 0000798-96.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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08/08/2023 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2023 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/06/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
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13/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:47
Expedição de Mandado
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14/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
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14/09/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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23/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
23/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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14/01/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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18/10/2021 13:33
Baixa Definitiva
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18/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO
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27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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05/07/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 21:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/06/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:30
Alterado o assunto processual
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19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/06/2021 14:39
Recebidos os autos
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11/06/2021 14:39
Juntada de PARECER
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11/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2021 18:13
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 17:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:53
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-96.2018.8.16.0037 Processo: 0000798-96.2018.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 20/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIANE ALVES CARDOSO Réu(s): EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000798-96.2018.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO, brasileiro, natural de Curitibanos/SC, nascido em 02/09/1996, portador da cédula de identidade nº 88326164 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob nº *04.***.*94-03, residente e domiciliado na rua João Lipk, nº 132, bairro Jardim Nezita, Campina Grande do Sul/PR. R E L A T Ó R I O Em 29 de agosto de 2018, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática dos delitos de ameaça, por duas vezes (1º e 4º fatos), lesão corporal (2º fato) e cárcere privado (3º fato), previstos, respectivamente, no artigo 147, caput (1º e 4º fatos); artigo 129, §9º (2º fato) e artigo 148, caput, e § 1º, inciso I, todos do Código Penal (4º fato).
A denúncia foi ofertada nos seguintes termos (seq. 6.1): “1º FATO: No dia 20 de janeiro de 2018, por volta das 05h00min, na residência do casal, situada na rua João Lipik, nº 132, Jardim Nesita, no município de Campina Grande do Sul/PR, EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Daiane Alves Cardoso, sua companheira à época dos fatos, colocando as duas mãos na cabeça da vítima chacoalhando e dizendo “suma daqui senão vou acabar te matando”, o que foi o suficiente para incutir na vítima fundado temor pela sua integridade física.
Tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 04/08 e depoimento de fls. 11/12. 2º FATO: No dia 20 de janeiro de 2018, por volta das 05h00min, na residência do casal, situada na rua João Lipik, nº 132, Jardim Nesita, no município de Campina Grande do Sul/PR, EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira à época dos fatos e vítima Daiane Alves Cardoso.
A vítima estava em via pública escondendo-se de EZEQUIEL, quando este a encontrou e foi com o carro em sua direção para atropelá-la, não obtendo êxito, pois a vítima desviou, momento em que o denunciado desceu do veículo que dirigia e passou a desferir socos, tapas, chutes, cotoveladas e puxões de cabelo, causando as lesões descritas nos depoimentos de fls. 11/12, 26/28, 30/32. 3º FATO: Do dia 20 de janeiro de 2018 até o dia 25 de janeiro de 2018, na residência do casal, situada na rua João Lipik, nº 132, Jardim Nesita, no município de Campina Grande do Sul/PR, EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, privou parcialmente a liberdade de sua companheira à época dos fatos, Daiane Alves Cardoso, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair de casa sem a prévia autorização de Ezequiel e não a deixando realizar ligações telefônicas para ninguém, causando-lhe grave sofrimento físico e moral, uma vez que foi submetida a agressões físicas e impedida de visitar a mãe. 4º FATO: No dia 25 de janeiro de 2018, em horário não precisado nos autos mas certo que no período da noite, na residência da genitora da vítima, situada na rua Vereador Hildo Ribeiro dos Santos, nº 511, Jardim Ipanema, no município de Campina Grande do Sul/PR, EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou por gestos, de causar mal injusto e grave à vítima Daiane Alves Cardoso, sua companheira à época dos fatos, e à irmã da vítima, Bruna Alves Cardoso, pegando uma faca na cozinha da residência e direcionando a arma às duas.
Tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 04/08 e depoimentos de fls. 11/12, 26/28, 30/32. ”.
Recebida a denúncia em 31 de agosto de 2018 (seq. 13.1), o réu foi citado pessoalmente (seq. 23.2) e apresentou resposta à acusação no seq. 22.1.
Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 24.1), foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu (seq. 108).
Encerrada a instrução, o Ministério Público juntou suas razões no seq. 111.1, requerendo a desclassificação do delito previsto no artigo 129, caput, e § 9º do Código Penal para aquele capitulado no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 e requerendo a condenação do réu com relação às condutas delineadas no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (2º fato), bem como com relação à conduta delineadas nos artigo 147, caput, (por duas vezes – 1º e 4º fatos) e 148, caput, e § 1º, inciso I (3º fato), ambos do Código Penal, por entender provadas a materialidade e autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas para condenação, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Por fim, requereu possa o acusado recorrer em liberdade (seq. 115.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 117.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado a prática dos delitos de ameaça, por duas vezes (1º e 4º fatos), lesão corporal (2º fato) e cárcere privado (3º fato), previstos, respectivamente, no artigo 147, caput (1º e 4º fatos); artigo 129, §9º (2º fato) e artigo 148, caput, e § 1º, inciso I, todos do Código Penal (3º fato).
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem reconhecidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo qualquer mácula processual, passo à análise do mérito. 1º e 4º Fatos – Artigo 147, caput, do Código Penal: Narra a denúncia que No dia 20 de janeiro de 2018, por volta das 05h00min, na residência do casal, situada na rua João Lipik, nº 132, Jardim Nesita, no município de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Daiane Alves Cardoso, sua companheira à época dos fatos, colocando as duas mãos na cabeça da vítima chacoalhando e dizendo “suma daqui senão vou acabar te matando”, o que foi o suficiente para incutir na vítima fundado temor pela sua integridade física.
Tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 04/08 e depoimento de fls. 11/12.
Ademais, no dia 25 de janeiro de 2018, em horário não precisado nos autos mas certo que no período da noite, na residência da genitora da vítima, situada na rua Vereador Hildo Ribeiro dos Santos, nº 511, Jardim Ipanema, no município de Campina Grande do Sul/PR, Ezequiel Moraes do Livramento, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou por gestos, de causar mal injusto e grave à vítima Daiane Alves Cardoso, sua companheira à época dos fatos, e à irmã da vítima, Bruna Alves Cardoso, pegando uma faca na cozinha da residência e direcionando a arma às duas.
Tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 04/08 e depoimentos de fls. 11/12, 26/28, 30/32.
Assim agindo, o réu teria praticado, por duas vezes, o crime referido no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.
A materialidade restou confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), pelas palavras das vítimas (seq. 1.2 a 1.4, 6.2, fls. 30 a 32 e 108.3), que possui especial relevância no crime de ameaça, haja vista ser um crime que não deixa vestígios, bem como pela palavra da genitora das vítimas (seq. 6.2, fls. 26 a 28 e 108.4).
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001357-68.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 13.02.2021) ‘’VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP, CAPUT POR DUAS VEZES). [...].
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, BEM COMO EFETIVO TEMOR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO’’. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000784- 29.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.02.2019).
Da prova oral produzida nos autos, extrai-se que o acusado ameaçou matar Daiane na data de 20 de janeiro de 2018 e ameaçou matar Daiane e Bruna em 25 de janeiro de 2018.
Segundo a vítima Daiane, em 20 de janeiro de 2018 o acusado disse que a mataria se ela continuasse na frente dele, causando temor na vítima suficiente para que ela fugisse da casa na qual coabitavam e fosse para a rua se esconder durante horas, até ser encontrada.
Na segunda data, segundo os relatos, Ezequiel teria ido até a residência da mãe de Daiane, pegado o filho do casal à força e ameaçado Daiane e sua irmã Bruna de matá-las com uma faca.
Ainda, de acordo com Daiane, Ezequiel dizia repetidamente que se ela não cooperasse ele iria matá-la.
Inequívoca a materialidade, a autoria é igualmente induvidosa e recai sobre o denunciado, também com fundamento na palavra das ofendidas e da testemunha.
Senão vejamos: Em sede policial, a vítima Bruna Alves Cardoso disse que: “A declarante Bruna Alves Cardoso relata que foi visitar sua irmã e ao chegar na casa de sua irmã ainda estava dormindo e foi acorda (sic) ela; relata que sua irmã ficou deitada e em momento algum teve contato visual com ela e que Ezequiel não saia do lado de Daiane e que ao levantar logo saiu com Ezequiel; relata que ao perguntar a Mere onde sua irma (sic) tinha ido e oque (sic) tinha acontecido Mere falou ‘que eles foram ao posto de saúde e que a hora que a Daiana e o Ezequiel chega-se eles falariam oque (sic) tinha acontecido’; relata que a mãe de Ezequiel, Ludes falou que ‘sua irmã foi abusada na rua e que tinha apanhado da pessoa que tinha lhe estuprado’; relata que quando chegou Daiana a mesma não falou nada pois Ezequiel não a deixava sozinha; relata que ligou para sua mãe e contou oque (sic) estava acontecendo e que sua mãe foi ate casa de Daiana no outro dia para saber oque tinha acontecido; e que Daiana contou para Rosa que ‘Ezequiel havia batido nela’; relata que Rosa levou Daiana e Ian para morar com ela; relata que sua mãe Rosa foi jantar fora e que depois que Rosa saiu, Ezequiel foi ate la e começou a bater nas janelas e na porta; relata que Daiana e Ezequiel conversaram por um tempo; relata que ao ouvir um barulho na cozinha foi ver oque (sic) erra, e viu Ezequiel com uma faca na mão ameaçando Daiana e Bruna; relata que Ezequiel pegou seu filho Ian a força e saiu; relata que depois disso foi chamar seu pai Pedro para falar oque estava acontecendo; relata que encontrou um casal de vizinho e pediu que a levasse ate o modulo e a policia falou ‘que não podia fazer nada pois ele era o pai da criança’; e que ao voltar para casa encontrou sua mãe Rosa na frente da casa de Ezequiel, e Rosa falou ‘que ja estava indo para casa com Ian’; relata que ao chegar em casa minutos depois Ezequiel apareceu com seu amigo Edison e desceram do carro e ameaçaram todos com facão; relata que de madrugada Ezequiel e Edson quebraram os vidros do carro de Rosa.” (depoimento em sede policial da vítima Bruna Alves Cardoso, mov. 6.2) Em Juízo, a testemunha Rosa Aparecida Luz Oliveira contou que: Se recorda dos fatos.
Que Daiane estava casada com o acusado.
Que elas costumavam se falar todos os dias, mas fazia uns dois dias que não conseguia se comunicar com ela.
Que pediu para a filha mais nova, Bruna, para ir até a casa da mãe dele para ver o que estava acontecendo.
Que Bruna chegou lá e não conseguiu falar com Daiane.
Que no outro dia, pela manhã, foi até ver o que estava acontecendo.
Que chegou lá e Daiane estava com um tampão no olho e estava com medo, não queria falar.
Que quando ficaram as duas sozinhas, Daiane contou que Ezequiel bateu nela.
Que conversou com a irmã dele, que ajudou a tirar Daiane de lá.
Que a irmã dele falou que era para tirar Daiane de lá antes que acontecesse algo pior, porque qualquer hora ele iria matar Daiane.
Que a irmã de Ezequiel levou Daiane, a depoente e a filha embora, meio correndo.
Que levou Daiane para casa.
Que no começo da noite a depoente foi para a casa do namorado, e deixou Daiane e Bruna em casa.
Que seu filho estava dormindo no outro quarto.
Que Ezequiel foi até a casa dela e queria pegar o neto dela.
Que Bruna foi interceder.
Que Ezequiel pegou uma faca e ameaçou elas.
Que as duas ligaram desesperadas para a depoente.
Que a depoente saiu rápido da casa do namorado e foi para lá.
Que conversou e ele devolveu o pia.
Que no outro dia, o carro dela que estava na rua, estava com os vidros todos quebrados, destruído.
Que ficou aquela coisa ruim.
Que Daiane chegou a fazer o exame de corpo de delito, mas ficou com medo, traumatizada.
Que Daiana ficava só em casa vários dias, não conseguia dormir.
Que Daiane comentou que saiu com Ezequiel um dia e na volta brigaram muito.
Que Daiane saiu na rua para ir embora e ele saiu atrás dela.
Que quando Daiana viu que ele iria pegar ela na rua, ela se escondeu atrás de um caminhão, ou algo assim, mas ele conseguiu encontrar ela.
Que Daiane ficou com muito medo dele, e para que ele não agredisse ela, ela disse que tinha sido estuprada, mas mesmo assim ele bateu bastante nela.
Que ele fez várias ameaças à Daiane.
Que no dia que ele foi buscar o filho, até os pais dele estava lá na frente, tentando convencer ele a ir embora.
Que estavam dois amigos dele com um facão na frente da casa.
Que Daiane tinha várias manchas roxas no corpo, nas costas, o pé estava todo machucado, o braço estava machucado, o olho.
Que tinha que usar óculos escuros para sair na rua.
Que foi Ezequiel que agrediu ela.
Que Ezequiel é muito alterado e por isso não tem como conversar com ele.
Que Daiana disse que Ezequiel tomou o celular dela e não deixava ela se comunicar com ninguém.
Que quando chegou na casa deles Ezequiel estava lá.
Que quando ele saiu de perto, a depoente perguntou se ele bateu nela.
Que Daiane confirmou.
Que quem contou que Ezequiel as ameaçou com uma faca foram Daiane e Bruna.
Que quando ela chegou em casa, as duas estavam chorando, nervosas.
Que ele ameaçou as duas e levou o filho dele a força.
Que Bruna contou que morreu de medo, porque quando ela tentou impedir ele de levar o menino, ele ameaçou e fez todo mundo sair da frente.
Que ele ameaçou todo mundo com a faca.
Que nunca presenciou agressão de Ezequiel contra Daiane, que ficava sabendo por Daiane, pela irmã dele.
Que a irmã comentava que tinha dó da filha dela, porque um dia era perigoso matar ela, que ele maltratava muito ela, que ele não deixava dormir à noite.
Que na frente dela, ele tratava Daiane bem.
Que presenciou várias discussões dele.
Que teve uma ocasião que Ezequiel falou para a depoente sair da frente, sumir, que se ela não fizesse ele iria “estourar” ela.
Que eles brigavam porque ele tinha muito ciúmes dela.
Que o problema é que eles reatam.
Que ela é contra ela ficar com ele.
Que é comum eles reatarem a relação, terminam e voltam.
Que até o filho dos dois fala que não quer eles juntos.
Que ela tem conversado muito sobre isso, inclusive por seu neto.
Que é para eles seguirem suas vidas.
Que o neto fica mais na casa da mãe de Ezequiel, a avó.
Que ultimamente, pelo que conversa com o neto, ele diz que gosta do pai.
Que o problema é a relação de Ezequiel com a filha dela.
Que não convivia com eles.
Que eles moravam com a mãe dele.
Que ia pouco na casa deles, que na frente dela ele a tratava bem, mas quando ela não estava ele tratava mal Diane.
Que ela soube pela irmã dele.
Que Daiane vinha sofrendo a bastante tempo.
Que não sabe dizer se na casa deles tinha bebida alcoólica.
Que quando ia na casa deles, conversava mais com a mãe dele, tomavam café juntas.
Que acha que eles consumiam bebidas alcoólicas, mas de maneira normal, em casa.
Que quando Ezequiel bebia e ficava agressivo.
Que a mãe dele falava que ele tinha que parar de beber, porque ele ficava muito agressivo com a Daiane.
Que acha que Daiane bebia junto, todos saiam juntos.
Que à época não conseguia ter comunicação com ela, então foi até a casa de Ezequiel.
Que chegando lá, Daiane estava com tampão no olho.
Que quando Ezequiel saiu de perto, Daiane falou que ele bateu nela.
Que quando ela tirou o tampão do olho, a depoente se assustou com a situação dela.
Que chamou a irmã de Ezequiel disse para a depoente que ajudava ela a tirar Daiane de lá, pois ela acabaria morrendo.
Que Ezequiel acabaria matando-a.
Que não tinha controle a situação.
Que ela estava com o pé roxo, com hematomas nas costas, no braço.
Que levou ela para casa.
Que Ezequiel bebeu e foi até a casa da depoente.
Que ele invadiu a casa dela.
Que ele ameaçou Daiane e Bruna com uma faca e tirou o neto dela a força de casa.
Que depois ele foi com mais dois amigos com facão ameaçar as pessoas.
Que depois Ezequiel foi na casa do pai.
Que foi assustador.
Que na Delegacia de Polícia orientaram ela a fazer o exame de corpo de delito, mas ela só teve comunicação com Daiane cerca de 3 ou 4 dias depois que foi agredida.
Que iria demorar para fazer o exame.
Que Daiane falou que até fazer o exame as marcas já teriam desaparecido.
Que Daiane tirou fotos das lesões.
Que Daiane não fez o exame.
Que não sabe a razão de Daiane e Ezequiel terem rompido por último.
Que Daiane disse que ele não dava paz para ele, que era melhor eles ficarem separados (seq. 108.4).
Já a vítima Daiane Alves Cardoso, ao ser ouvida em Juízo, declarou que: Foi casada com Ezequiel por cerca de três ou quatro anos.
Que tiveram um filho que tem seis anos.
Que na data dos fatos, eles tinham saído à noite, cerca de sete ou oito horas da noite, em um churrasco de um amigo de um amigo dele.
Que beberam e conversaram, se divertiram.
Que quando chegaram em casa Ezequiel ficou estressado e falou que iria bater nela, que era para ela sair de perto dele.
Que saiu, foi para a rua, se escondeu atrás de um caminhão.
Que ele tinha costume de seguir ela quando ela saiu de casa.
Que estava indo em direção à casa da mãe dela, ele a encontrou e bateu nela.
Que chegaram na frente da casa e ele começou a bater nela.
Que ele a colocou dentro de um carro e a levou até um mato e continuou batendo nela.
Que depois disso ele a levou para a casa dele e não a deixava falar com ninguém.
Que ele ficava ameaçando-a, falando que ia matá-la.
Que cerca de três dias depois, a mãe dela foi na casa deles e ela contou o que aconteceu.
Que a mãe, a cunhada e a sogra a ajudaram a sair de lá enquanto ele saiu da casa para resolver um problema com um amigo dele.
Que levaram ela para a casa da mãe dela.
Que ele foi lá, entrou na casa, pegou o filho dela, levou para a casa dele.
Que depois ele devolveu a criança para a mãe dela, ou os pais dele foram levar.
Que ele a ameaçou, falando que era melhor ela sair de perto porque ia acabar matando-a.
Que ela foi para rua e escondeu atrás de um caminhão.
Que ele sempre a pegava na rua e levava para a casa dele a força.
Que ficou umas duas horas escondida.
Que saiu de casa porque estava com medo dele.
Que ficou com a perna e o rosto machucados.
Que acha que não fez exame de corpo de delito.
Que não chegou a ir ao hospital.
Que quando a mãe dela foi na casa dela, já fazia alguns dias que ele tinha batido nela.
Que ela ainda estava com a perna roxa e o olho roxo.
Que nesse dia ele tentou atropelar ela quando ele a encontrou na rua.
Que ele não chegou a bater com o carro, que ela desviou.
Que ele desceu e começou a agredi-la.
Que foram puxões de cabelo, cotoveladas, socos.
Que dentro do carro ele já estava batendo nela.
Que ficou com o lado da cabeça inchado, o olho roxo, a boca com roxos e as pernas roxas.
Que não saía na rua.
Que como ele estava ameaçando-a, nem na casa da mãe ela foi.
Que ela não trabalhava e não saía.
Que não queria sair porque estava com medo e ele dizia que se ela saísse ele a mataria, faria coisa pior.
Que ele não chegou a trancá-la.
Que ele falava para ela não sair do quarto quando tivesse gente para não verem que ela estava machucada.
Que ele sempre ameaçava ela quando ela falava que iria sair de casa.
Que sempre que ela saía era escondido.
Que quando ela dizia que ia sair, que queria ir embora, ele brigava e a ameaçava.
Que ele não estava deixando ela atender o telefone.
Que ele não a deixava mexer no celular, porque ele estava com medo de ela contar para alguém que ele tinha batido nela.
Que ele tentava evitar que ela conversasse com alguém sobre o ocorrido.
Que ficou entre três dias a uma semana dentro da casa dele.
Que um dia depois a irmã dela foi lá, mas ela ficou no quarto para ela não ver que ela estava toda roxa.
Que passados uns dias, a mãe dela foi lá, quando ela contou.
Que ela ficou com medo de sair.
Que tinha bastante medo dele porque ele já tinha batido nela outras vezes.
Que ele ficava muito agressivo e batia nela.
Que depois do dia da festa ele não a agrediu mais.
Que ele continuava ameaçando-a, para ela não sair e não contar para ninguém, que ele iria matá-la, fazer pior.
Que ela fugiu porque a mãe, a sogra e a cunhada a ajudaram.
Que saiu escondida, que ele não ouviu.
Que quando a mãe chegou, um amigo também chegou para falar com ele.
Que quando ele estava com o amigo, ela saiu escondida.
Que depois ele foi até a casa da mãe dela.
Que estavam ela, os irmãos e o filho.
Que ele foi e bateu na porta.
Que ela abriu a porta, que ele queria que ela fosse embora com ele.
Que ela disse que não ia, e ele começou a agredi-la.
Que a irmã dela entrou no meio.
Que ele pegou uma faca e tentou esfaquear elas.
Que ele largou a faca, pegou o filho de cima da cama e foi embora com ele.
Que depois de um tempo ele devolveu a criança.
Que não lembra se ele devolveu para a mãe dela ou para os pais dele.
Que Bruna ficou com medo que ele fizesse algo contra ela.
Que ele ameaçou com a faca, disse que iria matar ela.
Que depois ele disse que iria se matar com a criança na BR.
Que ele disse que ela iria se arrepender de não ter ido embora com ele.
Que ele diria sempre que ela se arrependeria e ele faria pior.
Que ficou com medo.
Que foi para a Delegacia de Polícia porque estava com medo.
Que não ficou com problemas psicológicos.
Que ele sempre fazia pressão psicológica, que continuava com ele mesmo não querendo mais.
Que ele não a incomoda mais.
Que ficaram casados cerca de três a quatro anos.
Que depois que ela fez o boletim de ocorrência tiveram alguns encontros, mas não chegaram a voltar.
Que conversam, mas não estão juntos.
Que não tentaram retornar a relação.
Que chegaram a ficar.
Que achava Ezequiel violento quando está alcoolizado.
Que hoje em dia não acha ele violento.
Que no dia dos fatos ele tinha bebido.
Que a família dela foi contra a relação dela com Ezequiel.
Que hoje em dia eles não têm contato.
Que a família dela não gosta dele porque ele a agrediu.
Que chegaram a voltar a morar junto, mas logo separaram.
Que a relação não deu certo porque ele bebe e fica estressado.
Que a relação de Ezequiel com o filho é boa (seq. 108.3).
Contrariando a versão da vítima, o réu, ao ser inquirido em juízo, declarou que: Nunca ameaçou Daiane.
Que sempre a tratou bem, que ainda possuem uma boa relação.
Que não sabe a razão de ela ter dito isso.
Que acha que ela somente confirmou o que disse anteriormente.
Que nunca a agrediu.
Que brigavam falando, ofendendo, xingando.
Que a mãe de Daiane nunca foi a favor de os dois ficarem juntos.
Que a mãe de Daiane brigou com ela e a obrigou a denunciá-lo.
Que nunca a manteve em cárcere privado.
Que morava com o pai e a mãe e eles não deixariam isso acontecer.
Que a mãe e Daiane inventaram e combinaram essa versão.
Que Daiane sempre teve a liberdade de ir e vir.
Que o pai e a mãe dela a abandonaram desde cedo.
Que Daiane viveu com ele desde os quinze anos.
Que não ameaçou Daiane e Bruna com uma faca.
Que foi até a residência de Daiane buscar o filho.
Que Daiane iria sair e deixar o filho deles com irmã.
Que ele considerava a irmã dela uma criança, porque ela tinha cerca de doze anos.
Que não ameaçou ela.
Que não discutiram no dia.
Que não sabe de onde surgiu a história da faca.
Que moravam junto com o pai e a mãe dele na época, na mesma casa.
Que ele trabalhava com o pai à época.
Que Daiane ficava sozinha em casa.
Que a irmã de Daiane tinha cerca de quatorze anos à época.
Que não consegue contar quantas vezes eles terminaram e voltaram.
Que se conheceram no colégio com cerca de quatorze anos e estão juntos desde então.
Que na época Daiane tinha uma relação ruim com os pais e foi morar com ele desde cedo.
Que os pais de Daiane a obrigaram a sair de casa e ela foi morar com ele porque não tinha para onde ir.
Que moravam com os pais dele na época em que ela relatou ter sido agredida.
Que faz uma semana que esteve com ela na casa dela.
Que sempre que possível ele dorme na casa dela.
Que eles dormem na mesma cama (interrogatório judicial de Ezequiel Moraes do Livramento, seq. 108.2).
De todo o relatado, em que pese a negativa do denunciado, não restam dúvidas de que ele, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou as vítimas Daiane Alves Cardoso, por duas vezes, e Bruna Alves Cardoso, de causar mal injusto e grave, dizendo que as mataria, causando intenso temor, não havendo qualquer indício de que as vítimas faltaram com a verdade com o intuito de prejudicar o réu, haja vista que o depoimento delas e de sua genitora foi no mesmo sentido.
No mais, ainda que não seja incumbência do acusado comprovar sua inocência, cediço que é necessário que a sua versão dos fatos seja lastreada em um mínimo probatório, capaz de produzir certa dúvida, o que não se observa nos presentes autos.
Por todo exposto, não há que se falar em ausência de provas de materialidade delitiva como quis a defesa, muito menos na aplicação do princípio in dubio pro reo, posto que a versão apresentada pela ofendida é harmônica com o conjunto probatório produzido nos autos.
Certas a materialidade e a autoria, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, tendo em vista que o acusado, dolosamente, ameaçou as vítimas Daiane Alves Cardoso, por duas vezes, e Bruna Alves Cardoso, sendo essa conduta suficiente para causar fundado receio nas vítima, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no artigo 147, caput, do Código de Processo Penal, é possível afirmar que sua conduta típica, ilícita e culpável, impondo-se a condenação. 2º Fato – Artigo 129, §9º do Código Penal: Narra a denúncia que no dia 20 de janeiro de 2018, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira à época dos fatos e vítima Daiane Alves Cardoso.
Segundo o relatado, a vítima estava em via pública escondendo-se de Ezequiel, quando este a encontrou e foi com o carro em sua direção para atropelá-la, não obtendo êxito, pois a vítima desviou, momento em que o denunciado desceu do veículo que dirigia e passou a desferir socos, tapas, chutes, cotoveladas e puxões de cabelo, causando as lesões descritas nos depoimentos de fls. 11/12, 26/28, 30/32.
Assim agindo, o réu teria praticado o crime referido no artigo 129, §9º do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”.
Ocorre que, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime que deixa vestígios, é indispensável para a comprovação do dano a realização do competente laudo pericial, não podendo ser suprido por prova testemunhal, exceto se comprovada a impossibilidade de sua realização, de modo que para o crime de lesão corporal, é indispensável a juntada do laudo de lesões corporais, o que não foi realizado nos autos.
Neste sentido o entendimento da jurisprudência dominante, senão vejamos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
POSSIBILIDADE. - Não ultrapassado período superior ao limite prescricional previsto para a espécie, inviável a extinção da punibilidade do acusado com base no artigo 107, IV, do Código Penal. - A ausência de provas técnicas, tais como exame de corpo de delito e laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, impede a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal. - As agressões que não chegam a ofender a integridade física da vítima consistem em vias de fato, que dispensam a prova pericial, constituindo a confissão do acusado, a palavra da ofendida e a prova testemunhal em elementos suficientes para sua comprovação. - Admite-se, nos crimes envolvendo violência doméstica, a suspensão condicional da pena, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10091120004261001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 30/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/05/2015) Assim, ausente laudo comprovando o alegado, necessária a desclassificação para o delito de vias de fato, constante no art. 21 do Decreto Lei 3.688 de 1941 – Lei de Contravenções Penais: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” Neste caso, a materialidade do delito está presente e pode ser suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), pela palavra da vítima (seq. 1.2 a 1.4 e 108.3), que possui especial relevância posto que o delito de vias de fato não deixa vestígios, bem como pela palavra da genitora e da irmã da vítima. (seq. 6.2 e 108.4).
A autoria também é induvidosa e recai sobre o acusado.
Conforme os depoimentos supratranscritos, verifica-se que o acusado, após a perpetração do primeiro fato (ameaça), perseguiu a vítima na rua, tentou atropelá-la e, sem sucesso, a puxou para dentro do carro, utilizando de força física, e a agrediu, desferindo socos, tapas, chutes, cotoveladas e puxões de cabelo até que retornassem à residência na qual moravam.
Segundo os depoimentos, a vítima ficou com hematomas e edemas no rosto, nas costas, nas pernas e nos pés, mas não chegou a fazer exame a fim de comprovar as lesões sofridas, conforme depoimentos já transcritos quando da análise do 1º e 4º fatos.
Assim, certas a materialidade e a autoria, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, tendo em vista que o acusado, dolosamente, desferiu socos, tapas, chutes, cotoveladas e puxões de cabelo na vítima, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no artigo 21 do Decreto-lei 3688/41.
Ademais, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e de rigor a condenação do réu com relação ao delito de vias de fato. 3º Fato – Artigo 148, caput, e § 1º, inciso I, Código Penal: Narra a denúncia que do dia 20 de janeiro de 2018 até o dia 25 de janeiro de 2018, na residência do casal, situada na rua João Lipik, nº 132, Jardim Nesita, no município de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, privou parcialmente a liberdade de sua companheira à época dos fatos, Daiane Alves Cardoso, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair de casa sem a prévia autorização de Ezequiel e não a deixando realizar ligações telefônicas para ninguém, causando-lhe grave sofrimento físico e moral, uma vez que foi submetida a agressões físicas e impedida de visitar a mãe.
Assim agindo, o réu teria praticado a conduta descrita no artigo 148, caput, e § 1º, inciso I, Código Penal: “Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;”.
A materialidade do delito está presente e pode ser suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), pela palavra da vítima (seq. 1.2 a 1.4 e 108.3), que possui especial relevância posto que o delito de cárcere privado não deixa vestígios, bem como pela palavra da genitora e da irmã da vítima. (seq. 6.2 e 108.4).
A autoria também é induvidosa e recai sobre o acusado.
Dos depoimentos acostados aos autos e anteriormente transcritos, extrai-se que o acusado, após o 2º fato, mediante cárcere privado, impediu Daiane de sair de casa e não a deixava realizar ligações telefônicas para ninguém, causando-lhe grave sofrimento físico e moral, uma vez que foi submetida a agressões físicas e impedida de visitar a mãe.
Impende ressaltar que o delito foi perpetrado mediante o grande temor que o acusado causou na vítima, porquanto o acusado ameaçava matar a vítima, bem como a agrediu anteriormente e ameaçava fazê-lo novamente.
Segundo os relatos, a vítima somente conseguiu sair da casa do acusado porque aproveitou que Ezequiel saiu com um amigo e a mãe, a cunhada e a sogra a ajudaram a fugir do local.
De acordo com os depoimentos, a irmã e mãe do acusado também temiam pela vida da vítima e avisaram a mãe dela que a ajudasse a escapar, posto que ele não a deixava ir embora.
Certas a materialidade e a autoria, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, tendo em vista que o acusado, dolosamente, privou a liberdade da vítima Diane Cardoso Alves, sua então companheira, mediante cárcere privado, por, pelo menos, cinco dias, não deixando ela sair da residência comum, nem manter contato (mesmo telefônico) com outras pessoas, mediante grave ameaça consistente na promessa de mal injusto e gravíssimo, gerando grande temor na vítima.
Além disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e de rigor a condenação do réu com relação ao 3º fato narrado na denúncia. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta mencionada no segundo fato para a contravenção penal de vias de fato, capitulada no artio 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado EZEQUIEL MORAES DO LIVRAMENTO, anteriormente qualificado, nas penas dos delitos de ameaça, por duas vezes (1º e 4º fatos), vias de fato (2º fato) e cárcere privado (3º fato), previstos, respectivamente, nos artigo 147, caput (1º e 4º fatos), do Código Penal, 21 do Decreto-lei nº 3688/41 (2º fato) e 148, caput, e § 1º, inciso I, do Código Penal (3º fato).
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1º Fato – Artigo 147, caput, do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta maus antecedentes (seq. 117.1).
Personalidade do agente: Ante a ausência de elementos no caderno processual, a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal em análise.
Consequências do crime: Normais do tipo penal.
Comportamento da vítima: Não influiu na prática da conduta.
Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, um mês de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstância agravante posto que o acusado prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima, nos termos no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, agravo a pena em cinco dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO. 4º Fato – Artigo 147, caput, do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta maus antecedentes (seq. 117.1).
Personalidade do agente: Ante a ausência de elementos no caderno processual, a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal em análise.
Consequências do crime: Normais do tipo penal.
Comportamento da vítima: Não influiu na prática da conduta.
Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, um mês de detenção, para cada uma das vítimas. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstâncias agravante do crime posto que o acusado prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima, nos termos no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, agravo a pena em cinco dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO, para cada uma das vítimas.
Do concurso de crimes Tendo em vista que o réu, mediante uma ação cometeu dois crimes, aplica-se ao caso a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal e, sendo idênticas as penas, aplica-se uma delas aumentada de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de UM MÊS E DEZ DIAS DE DETENÇÃO. 2º Fato – Artigo 148, caput, e § 1º, inciso I, do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta maus antecedentes (seq. 183.1).
Personalidade do agente: Ante a ausência de elementos no caderno processual, a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal em análise.
Consequências do crime: Normais do tipo penal.
Comportamento da vítima: É o Estado.
Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, dois anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DOIS ANOS DE RECLUSÃO. 3º Fato – Artigo 21 do Decreto-lei nº 3688/41: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual observa-se que o acusado não ostenta maus antecedentes (seq. 117.1).
Personalidade do agente: Ante a ausência de elementos no caderno processual, a circunstância deve ser considerada neutra.
Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais ao tipo penal em análise.
Consequências do crime: Normais do tipo penal.
Comportamento da vítima: Não influiu na prática da conduta.
Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, quinze dias de prisão simples. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstâncias agravante do crime posto que o acusado prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima, nos termos no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, agravo a pena em dias de prisão simples. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em DEZESSETE DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Concurso de crimes De acordo com as provas coligidas nos autos, observa-se que mediante mais de uma ação, com maneiras de execução diferentes, o acusado praticou os delitos de ameaça (por duas vezes) cárcere privado e vias de fato, incidindo na regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), motivo pelo qual as penas são somadas, totalizando uma pena privativa de liberdade definitiva de DOIS ANOS DE RECLUSÃO, UM MÊS E DEZ DIAS DE DETENÇÃO E DEZESSETE DIAS DE PRISÃO SIMPLES, devendo ser cumprida a pena de reclusão inicialmente.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Do regime de cumprimento da pena: Inexistindo na Comarca Casa do Albergado, fixo como condições do regime o recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 às 0600, finais de semana e feriados.
Da substituição da pena Deixo de promover a substituição do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a natureza do crime praticado com violência contra a vítima.
Da suspensão da pena Igualmente, deixo de suspender a pena, tendo em vista a natureza do crime praticado com violência contra a vítima.
Da detração Não há tempo de prisão provisória apto a alterar o regime imposto.
Da prisão preventiva Tendo em vista a quantidade da pena imposta, incabível a decretação da custódia preventiva.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
07/05/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:07
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:46
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/08/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 14:09
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 15:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2018 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2018 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2018 10:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/08/2018 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/08/2018 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
22/05/2018 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0000494-97.2018.8.16.0037
-
16/02/2018 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2018 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2018 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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