TJPR - 0013575-06.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 05:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/01/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 13:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/01/2025 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:30
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2024 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
10/01/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/12/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/10/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/08/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/03/2022 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 17:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/01/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/01/2022 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013575-06.2014.8.16.0021 Processo: 0013575-06.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.961,41 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): W F FARIA E CIA LTDA DECISÃO 1. Frustradas as tentativas de citação pessoal da executada (cf. certidão de eventos 12.1, 16.1, 18.1 e 24.1), a teor do disposto no artigo 8º, III[1] da Lei 6.830/80, cite-se por edital a empresa executada W F FARIA E CIA LTDA (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2. Desde logo, com fulcro no art. 72, II do Código de Processo Civil/2015[2], nomeio curador especial à ré revel citada por edital o(a) ilustre causídico(a) PEDRO JACOB IANESKO, OAB/PR n.º 34.927, o(a) qual, contudo, somente deverá ser intimado(a) para acompanhamento do processo quando da eventual garantia do juízo. 3. Decorrido o prazo para pagamento in albis, certifique-se. 4. Sem prejuízo, em relação ao requerimento de evento 28.1, consigne-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98[3], como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[4] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu [5]§6º. 5. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 6. O disposto no art. 99, § 2º[6], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 7. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá o requerente demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 7.1. Nesse contexto, depreende-se dos autos que a Sra.
Francisca Barbosa Faria não juntou aos autos documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, considerando que, apesar da juntada dos extratos bancários de eventos 28.7/28.8, não é possível aferir sua renda média mensal ou analisar despesas sob sua responsabilidade. 7.2.
Ademais, embora excepcionalmente possa ser admitida a gratuidade processual quando comprovada de plano, não constituiu advogado para sua representação nos autos, carecendo, portanto, da imprescindível capacidade postulatória. 7.3.
Finalmente, aparentemente, trata-se da responsável pela pessoa jurídica executada, em relação a qual é necessária a comprovação da incapacidade de pagamento das custas processuais para obtenção do benefício pleiteado. 8. Dessa maneira, diante da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, bem como em razão da ausência de capacidade postulatória, deixo, por ora, de conhecer o requerimento de gratuidade processual do evento 28. 9. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital [2] Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [4] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [5] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [6] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
07/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2020 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 17:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/06/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/02/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/12/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/12/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2015 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2015 13:24
Expedição de Mandado
-
27/01/2015 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2015 13:17
Despacho
-
26/01/2015 12:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2015 12:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2014 13:05
Recebidos os autos
-
15/05/2014 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2014 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2014 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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