TJPR - 0007688-02.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/07/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59
-
21/05/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:31
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2025 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2025 13:32
Distribuído por dependência
-
24/03/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2025 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
11/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2024 13:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/08/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CRAF PARTIFCIPAÇOES LTDA
-
11/04/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:30
APENSADO AO PROCESSO 0009762-92.2021.8.16.0160
-
03/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0001578-16.2022.8.16.0160
-
07/03/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
14/12/2021 17:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
08/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/09/2021 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2021 22:40
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:40
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CRAF PARTIFCIPAÇOES LTDA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007688-02.2020.8.16.0160 Processo: 0007688-02.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.999,22 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CRAF PARTIFCIPAÇOES LTDA Decisão 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no intuito de ver declarada nulo parte do débito inscrito na CDA objeto da presente execução, sob o fundamento de ocorrência de bitributação, considerando que a parte executada realizada recolhimento de ITR e que a cobrança da CDA se refere a IPTU (seq. 15.1).
O Município impugnou a exceção, aduzindo, em resumo, que o simples cadastramento em órgão rural não é suficiente para afastar a cobrança de IPTU (mov. 19.1). É o breve relato.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade não pode ser recebida, e isso pelo seguinte: Embora controvertido outrora, o cabimento da exceção de pré-executividade em sede de executivo fiscal foi pacificado pelo enunciado nº 393 da súmula de jurisprudência do STJ.
Todavia, esse cabimento só tem vez quando a exceção estiver amparada em prova pré-constituída.
Em outros termos, não se admite, em sede de exceção, a dilação probatória.
A propósito: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso dos autos, a apreciação da exceção de pré-executividade exige a dilação probatória, o que, como adiantado, não é admitido nesta estreita via.
Explico melhor.
O tributo questionado no recurso é a cobrança de IPTU, sob argumento de que o imóvel em questão é rural e, portanto, tal cobrança deveria ser afastada, considerando o recolhimento de ITR.
Contudo, conforme entendimento do STJ, o critério principal a ser observado para incidência de IPTU ou ITR é a destinação econômica do imóvel, não bastando estar situado em localidade territorial urbana para incidir o tributo municipal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
IPTU x ITR.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL.
ITR.
INCIDÊNCIA.
TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1112646/SP).
NATUREZA DO IMÓVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTESUPERIOR. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. (STJ, AgRg no AREsp 80947 / ES, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJE 08.03.2012).
Compulsando as provas apresentadas pela parte requerida, entendo que não restou suficientemente comprovado que o imóvel se destina a atividade rural, o que impossibilitaria a cobrança de IPTU no local.
Nos termos do art. 15 do Decreto 57/1966: Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Analisando as provas juntadas pela parte executada, entendo que não restou suficientemente comprovada a atividade exercida no local, isso porque, em casos análogos exige-se a apresentação de laudo de vistoria indicando a atividade exercida no local.
Assim, de suma importância, para averiguar a legitimidade do tributo e, com isso, da CDA, que se prove qual é, de fato, a natureza da atividade explorada no estabelecimento tributado.
Isso, contudo, exigiria dilação probatória, a qual é inviável nessa estreita via da exceção de pré-executividade, conforme já fundamentado acima.
Portanto, porque necessária a dilação probatória, deixo de receber a exceção de pré-executividade apresentada por ocasião do seq. 15.1.
Intimem-se. 2.
Em prosseguimento, diga a parte exequente sobre o prosseguimento da demanda. 3.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 02:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRAF PARTIFCIPAÇOES LTDA
-
12/11/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 12:59
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000237-64.2019.8.16.0093
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Irineu Batista
Advogado: Rafael Telles Ferreira - 7655
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2019 14:16
Processo nº 0002021-88.2010.8.16.0094
Agropecuaria Candyba LTDA.
Metodio Krominski
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2021 08:15
Processo nº 0003568-66.2021.8.16.0131
Municipio de Pato Branco/Pr
Stella Garcia Pacchioni
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 17:59
Processo nº 0007839-25.2008.8.16.0083
Mirian Thereza de Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Danieli Engels Folchini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:15
Processo nº 0042222-03.2012.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regina Keiko Ando
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00