TJPR - 0000466-55.2014.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
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27/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/02/2022 17:46
Recebidos os autos
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16/02/2022 17:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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16/02/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/08/2021 17:37
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2021 12:23
Alterado o assunto processual
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24/06/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/06/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/06/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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23/06/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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23/06/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2021
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12/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
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02/06/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
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29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
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27/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
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27/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
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25/05/2021 14:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:04
Recebidos os autos
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14/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-55.2014.8.16.0107 Processo: 0000466-55.2014.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 02/05/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GENI DOS SANTOS PONTES Réu(s): ROGERIO PINTO GONÇALVES SENTENÇA
VISTOS. I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO PINTO GONÇALVES, dando-o como incurso nas condutas tipificados nos artigos 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia que: “No dia 02 de maio de 2014, por volta das 21h45min, na Rua Fernando Pinto de Carvalho, nesta cidade e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado ROGÉRIO PINTO GONÇALVES, de forma voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, a integridade corporal da vítima Geni dos Santos Pontes, sua ex-convivente, eis que torceu seu braço direito, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesão corporal de fl. 13 dos autos.” Ao final, pediu a condenação de ROGÉRIO PINTO GONÇALVES como incursos nos delitos mencionado em parágrafo supra. A denúncia foi recebida em 17/07/2014 (mov. 1.17), o réu foi citado em 14/07/2015 (mov. 12.1), apresentando resposta escrita à acusação em 27/07/2016 (mov. 39.1 – pág. 147 a 150). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2017, conforme decisão de mov. 41.1. Oitiva de testemunha de acusação, por carta precatória, nos termos do mov. 61.2, perante a comarca de Campo Mourão. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de março de 2017, momento em que fora decretada a revelia do réu (mov. 68.1). Audiência de instrução e julgamento em continuação para oitiva da vítima, conforme ata de mov. 128.1, confeccionada no dia 14 de fevereiro de 2019. Posteriormente, em 13 de março de 2019 realizou-se o depoimento da testemunha de acusação perante a comarca de Campina da Lagoa/PR, em razão de carta precatória expedida, conforme movs. 138.2. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Relatado na essência, decido de forma fundamentada (Artigo 93, IX, da CF/88). II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ROGÉRIO PINTO CONÇALVES em razão dos fatos descritos na denúncia. Não há questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. II.A) – ARTIGO 129, §9º DO CP E ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/06 Imputa-se ao réu a prática do crime descrito no artigo 129, §9º do Código Penal, denominado “Lesão Corporal” praticado no âmbito de violência doméstica, em razão das lesões sofridas por sua ex-companheira. O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”.
O conceito de lesão corporal deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido. Nesse sentido, Cláudia Fernandes dos Santos diz que: O conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (SANTOS, 2014, p. 2). É classificado como crime de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio. É crime material, de comportamento e de resultado.
Trata-se de crime de dano, pois se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e também é crime plurisubistente, pois é um crime constituído de vários atos. O sujeito ativo de um crime de “lesão corporal” é o indivíduo que o pratica o núcleo do tipo penal (ofender) e o sujeito passivo é a vítima da ação delituosa.
Cezar Roberto Bitencourt diz que: A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc. (BITENCOURT, 2015, p. 197). Está assim previsto em nosso ordenamento jurídico: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. §9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de três meses a três anos.” A MATERIALIDADE da infração penal decorre dos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); b) boletim de ocorrência nº 2014/420815 (movs. 1.5); c) laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.4); d) auto de exibição e apreensão de bem, nos termos do mov. 1.; e) bem como pela prova oral produzida durante a fase investigativa e processual. Semelhantemente à materialidade, a AUTORIA delitiva revela-se inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório que o acusado ROGÉRIO PINTO GONÇALVES praticou o crime de lesão corporal descrito na peça acusatória. Durante seu depoimento em fase policial, a vítima declarou que: “faz aproximadamente um mês que se separou de seu amasio Rogerio.
Que conviveu com Rogério por cinco anos e deste relacionamento tem três filhos pequenos.
Que discutiam sempre, e as vezes Rogério chegou a agredi-la fisicamente.
Que Rogerio ingere muita bebida alcoólica.
Que se separou de Rogerio, porque estava sofrendo demais e Rogerio ficava sempre alcoolizado.
Que ao chegar em casa na data de hoje, Rogerio estava dentro da casa da vítima.
Que Rogerio perguntou onde a declarante estava, e ela disse ‘que não interessava, porque não tinha que dar satisfação a ela mais’.
Que neste momento, Rogerio foi para cima da vítima, que estava com sua filha de 1 ano e nove meses no colo, e começou a rasgar sua roupa e a torcer seu braço direito.
Que a vítima conseguiu por sua filha no sofá, e Rogerio pegou uma faca de serra e tentou ir para cima da vítima, mas ela se trancou dentro do banheiro, e neste momento, a Polícia Militar chegou, chamado por sua comadre e vizinha; Em juízo, no mesmo sentido, a vítima afirmou: “ que no dia dos fatos seu ex-marido chegou em casa tirou a televisão da tomada, que ela se assustou e gritou.
Contou que o acusado pegou ela pelo braço, torcendo-o, jogou ela no colchão e rasgou sua roupa.
Relatou que todos os seus filhos presenciaram a situação.
Contou que Rogério pegou uma faca de serra e foi para cima dela, com medo, se trancou no banheiro”. Ainda, a testemunha policial militar Cleverson Willian Radke, em Juízo, “declarou relatou que estava de serviço no dia dos fatos e que recebeu uma ligação informando que o ex-marido da vítima foi até a casa dela, deu um soco e a ameaçou com uma faca”, o que, inclusive, fora objeto de apreensão nos termos dos autos de exibição e apreensão de mov.1.4. Aliás, o laudo de mov. 1.4 é conclusivo ao apontar que a vítima sofreu lesões, consistentes em escoriações e hematomas, o que fora devidamente certificado pelo médico especialista. Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório é uníssono ao apontar a ocorrência dos crimes de lesões corporais, tal qual descrito na denúncia. O réu, apesar de não ter confessado em sede policial, declara que houve discussão e desentendimento entre o casal. Ainda, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, oportuno destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da ofendida merece maior valor probatório, se confirmada por outros elementos de prova, como acontece no presente caso (laudo de lesão corporais).
Nesse sentido, a jurisprudência: Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. (STJ.
Jurisprudência em Teses.
Edição 111 – Provas no Processo Penal II. 05/10/2018). No presente caso, a palavra da vítima encontra-se amparada pelos demais elementos de prova, em especial pelo laudo de exame de lesão corporal juntado em sede de inquérito policial, restando rechaçada, portanto, as teses defensivas apresentadas ventiladas na “resposta à acusação” e “alegações finais” (ausência de provas). Portanto, diante dos depoimentos prestados pela testemunha de acusação, bem como pela própria declaração da vítima (em sede policial), não restam dúvidas quanto à caracterização do delito em voga. Outrossim, denota-se que o crime de lesões corporais foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que a vítima é ex-companheira do réu, e a agressão decorreu da situação de hipossuficiência da vítima.
Dessa maneira, a conduta do acusado tem perfeita adequação típica no fato descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Ainda, o acusado, na data dos fatos, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática do crime de lesão corporal, impondo-se o decreto condenatório. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado ROGÉRIO PINTO GONÇALVES como incurso na prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e 68 do CP. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
Apesar do representante ministerial apontar com “fato negativo” a este quesito, fato é que diante da análise probatória, não restou constatado consequências maiores além daquelas próprias à espécie delitiva.
Assim, afasto a tese ministerial quanto a este ponto.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria, a pena-base deve ser fixada em 3 meses de detenção. Na segunda fase, inexistem atenuantes e/ou agravantes, o que torno a pena-base em pena provisória Também, na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou de diminuição, o que torno a pena provisória como pena definitiva. IV – DO REGIME PRISIONAL Determino que o regime inicial seja ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c”, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não frequentar bares e casas de reputação duvidosa; d) não portar ou fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; e) não portar arma de fogo ou arma branca; f) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; g) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; h) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana; i) se apresentar a toda autoridade policial, civil ou militar quando exigida sua presença na fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. V – DA DETRAÇÃO – ARTIGO 42 DO CP E ARTIGO 387, § 2º DO CPP Para fins do art. 387 §2º do CPP, deixo para análise em sede de audiência admonitória, a ser realizada perante o Juízo da Execução. VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ARTIGO 44 DO CP Inaplicável o instituto da substituição ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I do CP, haja vista que o crime fora cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, conforme enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. VII – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77 CP Quanto à suspensão condicional da pena, entendo que é inviável, tendo em vista tratar-se de benefício que tornaria mais gravosa a situação do réu, em razão das condições obrigatórias impostas à pena a ser cumprida pelo acusado (3 meses de detenção).
Neste sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO A PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO ART. 78, § 1.º, DO CP, COMO REQUISITO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
MÉRITO PREJUDICADO.
AFASTAMENTO DO EX OFFICIO.
REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.
SURSIS SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJPR, AP 77015-31.2013.8.16.0014, Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto, J. 06/06/2019). APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FATO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 569, CPP).
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SURSIS PREJUDICIAL AO ACUSADO.
REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002062-14.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) (TJ-PR - APL: 00020621420168160072 PR 0002062-14.2016.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2020) Desse modo, DEIXO de aplicar. VIII - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. IX – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA – ARTIGO 387, IV E §1º DO CPP Não é o caso de fixação de indenização à vítima, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido.
Portanto, a fixação violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. X – HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de defensor dativo no presente feito, para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar a Dra.
AGNIS SANTOS BECKER DE OLIVEIRA – OAB/PR 60.737 a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a título de honorários, o que faço atenta à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE-SEFA, vigente desde 01/10/2019; Expeça-se a certidão de honorários. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1 - CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2 – Comunique-se a vítima nos termos do artigo 201, §2º do CPP e o item 6.13.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 3 - Após o trânsito em julgado: a) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados – art. 393, inciso II do CPP (item 6.13.4 do CN); b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); d) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; e) tornem os autos conclusos para designação de audiência admonitória. f) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; g) Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo nomeado nos termos fixados em sentença. h) Diante do contido na Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e no item 6.20.11 do Código de Normas, considerando a apreensão de 01 (uma) faca, conforme informação no Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, determino seu encaminhamento para o Comando do Exército, para a destinação adequada. i) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Ciência ao MP e ao defensor. Demais diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
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06/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 10:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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04/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:37
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/01/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/02/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
14/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 15:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2019 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2019 14:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2019 14:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2019 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2019 13:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
16/01/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2019 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2019 16:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2018 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 17:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2018 17:07
Recebidos os autos
-
19/08/2018 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2018 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2018 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/03/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 12:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2018 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/12/2017 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2017 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2017 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2017 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2017 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2017 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2017 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2017 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2017 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2017 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2017 10:06
Recebidos os autos
-
08/04/2017 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2017 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
29/03/2017 12:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/03/2017 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2016 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/11/2016 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2016 19:16
Recebidos os autos
-
01/10/2016 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2016 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2016 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2016 14:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2016 21:02
Recebidos os autos
-
20/09/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2016 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2016 13:10
Expedição de Mandado
-
09/09/2016 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2016 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2016 12:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 13:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2016 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
-
25/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
-
02/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
-
26/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
-
06/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 17:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PINTO GONÇALVES
-
08/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2015 14:04
Expedição de Mandado
-
14/04/2015 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2015 20:13
Recebidos os autos
-
22/03/2015 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2015 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2015 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/03/2015 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2015 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2015 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2015 18:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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