TJPR - 0005769-43.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:20
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA G DO IGUASSU JORNAIS E REVISTAS
-
10/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA G DO IGUASSU JORNAIS E REVISTAS
-
26/07/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005769-43.2021.8.16.0030 Processo: 0005769-43.2021.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$50.382,78 Autor(s): SAPO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Réu(s): Editora G do Iguassu Jornais e Revistas I.
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por SAPO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em face de Editora G do Iguassu Jornais e Revistas, na qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento dos valores atinentes ao cheque prescrito que acompanha a inicial.
Inicialmente determinou-se a emenda da inicial para que a requerente demonstrasse sua legitimidade, considerando que a cártula fora nominalmente endereçada a terceiro estranho aos autos (evento 18.1).
Compareceu a parte autora no evento 21.1 para aduzir que na ação monitória não se faz necessária a discussão da causa debendi do cheque, consoante entendimento sumulado pelo STJ. É o relatório.
Decido. A petição inicial deve ser indeferida, em razão da ausência de legitimidade da parte autora, requisito elementar para processamento do feito, que não fora demonstrado mesmo após a advertência de que sua inércia acarretaria o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Deste modo, forçoso reconhecer que a legitimidade para propositura da ação monitória não se confunde com a causa debendi do cheque que embasa os autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA EM DECISÃO SANEADORA E EM SENTENÇA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS SEGUNDO STATUS ASSERTIONIS DURANTE O TRÂMITE DO FEITO.
EM SENTENÇA ANÁLISE É FEITA DE FORMA EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM FULCRO EM CHEQUES.
CÁRTULAS NOMINALMENTE INDICADAS E TERCEIRO E AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO TITULARIZADO PELA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
CAUSA DEBENDI SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
QUESTÃO PREJUDICADA PELO RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Considerando que a tese adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à análise das condições da ação é teoria da asserção, a análise da legitimidade ativa no início do trâmite da demanda é realizada segundo status assertionis, ou seja, predominantemente a partir das informações trazidas pela parte autora, razão pela qual o julgamento sobre a legitimidade ativa é precário, podendo ser revisto em sede de análise exauriente.
Assim, apesar do juízo singular ter assinalado que não haveria ilegitimidade ativa na decisão de Mov. 102.1, não havia qualquer empecilho para que a questão voltasse a ser revisitada na sentença, uma vez que a decisão final de mérito, em sede de análise exauriente, é o momento próprio para o julgamento das preliminares que, por vezes, se confundem com o mérito da demanda.2.
De antemão, verifica-se que a causa de pedir da ação monitória são três cheques juntados no Mov. 1.5, sendo estes os documentos escritos a partir dos quais o autor teria direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa (art. 700, I, do CPC/15).
Neste sentido e tal como aferido pelo juízo singular, tendo sido os cheques emitidos nominalmente em favor da terceira “Lucimara Mendes” e por inexistir em qualquer lugar das cártulas a indicação de que teria havido endosso da beneficiária nominalmente indicada para o autor, certificando a transferência do título, não há, a partir da causa de pedir da ação monitória (cheques), qualquer vínculo com a parte ré.
Assim sendo, com razão o juízo singular ao extinguir a demanda com fulcro no art. 18 do CPC/15, uma vez que a parte autora não teria legitimidade para exercer qualquer cobrança em face da parte ré a partir dos cheques.4.
Assim sendo, portanto, não há como se superar a preliminar de ilegitimidade ativa, sendo seu acolhimento prejudicial à análise sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, o que deverá ser suscitado em demanda própria, pelo rito ordinário.5.
Em relação ao disposto no art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006668-56.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2021) Assim sendo, não tendo sido providenciada a emenda para demonstrar o endosso da cártula ao requerente, outra solução não resta senão o indeferimento do pleito inicial ante ao descumprimento da determinação de emenda (art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil). II.
Por essa razão, indefiro a petição inicial e declaro a extinção deste processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, c/c 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente às custas processuais, com fulcro no princípio da causalidade.
III.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IV.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
V.
Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se anotações, comunicações e arquivem-se os autos.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000237-64.2019.8.16.0093
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Irineu Batista
Advogado: Rafael Telles Ferreira - 7655
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2019 14:16
Processo nº 0002021-88.2010.8.16.0094
Agropecuaria Candyba LTDA.
Metodio Krominski
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2021 08:15
Processo nº 0003568-66.2021.8.16.0131
Municipio de Pato Branco/Pr
Stella Garcia Pacchioni
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2024 17:59
Processo nº 0007839-25.2008.8.16.0083
Mirian Thereza de Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Danieli Engels Folchini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:15
Processo nº 0042222-03.2012.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regina Keiko Ando
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00