TJPR - 0003523-56.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 12:14
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 16:04
Processo Reativado
-
20/10/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KETLIN TWYGI DO NASCIMENTO
-
02/02/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/06/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 16:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KETLIN TWYGI DO NASCIMENTO
-
12/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 20:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2021 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
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31/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003523-56.2020.8.16.0209 Processo: 0003523-56.2020.8.16.0209 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.264,63 Reclamante(s): DAMAZZINI ELETRODOMÉSTICOS Reclamado(s): KETLIN TWYGI DO NASCIMENTO 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento do reclamado à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que a reclamante é credora da parte ré da dívida de R$ 3.822,00 (três mil oitocentos e vinte e dois reais), representada pelos documentos de Evento nº 1.10.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice aplicado pelo TJ/PR, qual seja, a média do INPC/IBGE e do IGP-DI.
O cabimento da correção monetária encontra fundamento no art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor.
No caso dos autos, a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 04/08/2016.
Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN.
Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas.
Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min.
Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios.
Desse modo, como no caso dos autos a dívida é líquida e certa e a mora é “ex ré” (independente de interpelação da parte), entende a jurisprudência que o termo inicial dos juros é o vencimento da dívida, em reconhecimento ao que dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidem juros moratórios e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação.
Honorários.
Majoração.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/06/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*12-45 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 10/06/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) Como conclusão, também para os juros a data a ser computada é a do vencimento da obrigação, em 04/08/2016. 3) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRMÃOS DAMAZZINI LTDA em face de KETLIN TWYGI DO NASCIMENTO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), a fim de condenar esta ao pagamento da quantia de R$ 3.822,00 (três mil oitocentos e vinte e dois reais), corrigida monetariamente pela média dos índices do INPC-IGP/DI, e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 162, §1º, do CTN, ambas desde o vencimento da obrigação (04/08/2016), na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 13:20
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 09:14
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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