TJPR - 0025923-75.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 10:31
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 16:09
Juntada de PARECER
-
30/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025923-75.2021.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001136-67.2021.8.16.0004 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : RESPAR JRM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RESPAR JRM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão de 15.1, proferida nos autos do processo da ação de mandado segurança nº 0001136-67.2021.8.16.0004, impetrado contra ato praticado pela Procuradora-Geral do Estado, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito liminar.
A empresa recorrente sustenta, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que, além de os fundamentos Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 2/24 postos na ação de mandado de segurança serem relevantes, acaso o pleito liminar seja indeferido, a segurança, ainda que venha a ser concedida ao final, mostrar-se-á ineficaz.
Afirma que, na condição de devedora de tributos ao Estado do Paraná, aderiu, em 14/07/2012, a programa de parcelamento de débitos tributários, instituído pela Lei Estadual nº 17.082/2012, pelo qual vinte e cinco por cento (25%) do valor total do débito com o fisco seriam pagos em cinquenta e nove (59) parcelas mensais e os setenta e cinco por cento (75%) restantes seriam pagos, de uma única vez, na 60ª e última parcela, com a utilização de créditos de precatório requisitório.
Esclarece que pagou as cinquenta e nove (59) parcelas e, para a sua surpresa, quando apresentou créditos originários do precatório requisitório nº 92.093/2003, que lhe foram cedidos pelos próprios credores originários, para pagamento da 60ª parcela, a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios indeferiu o pedido de acordo direto, ou seja, impediu que os créditos originários do precatório requisitório nº 92.093/2003 fossem utilizados para quitação da última parcela do acordo de parcelamento.
E o indeferimento deu-se sob o fundamento de que ainda pendiam de julgamento um recurso especial (REsp. nº 1.678.190/PR) e um recurso extraordinário (RE 1.285.686), que haviam sido interpostos contra o acórdão deste tribunal de justiça que manteve a decisão, proferida no primeiro grau de jurisdição, que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual o Estado do Paraná, anos após a expedição do precatório, alegou a sua nulidade.
Para a autoridade apontada como coatora, prossegue, enquanto não julgados esses dois recursos, ainda existirá controvérsia sobre o precatório apresentado, circunstância que, no entender dela, impede, nos termos do art. 102, §1º, do ADCT Constituição Federal, seja ele utilizado para quitar a última parcela do acordo de parcelamento celebrado pela ora recorrente.
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 3/24 Assevera que, ao contrário do decido pela autoridade apontada como coatora, os créditos que, na condição de cessionário, possui em decorrência do precatório requisitório nº 92.093/2003, expedido no processo da ação de conhecimento nº 10.878/92, proposta pelo SINDIJUS/PR em face do Estado do Paraná, poderiam ser utilizados para a quitação da última parcela do acordo de parcelamento.
Para isso, alega que a Lei nº 17.082/2012, com base na qual o parcelamento foi celebrado, além e estabelecer que a última parcela, representando 75% do valor total parcelado (art. 19), poderia ser paga com a utilização de precatórios requisitórios, vedou, em seu art. 13, a utilização de créditos representados por precatórios que estivessem suspensos por decisão judicial, hipótese diversa à dos autos, já que inexiste decisão judicial suspendendo o precatório nº 92.093/2003, do qual é titular, por força de cessão, de parcela do crédito nele representado.
Vale dizer, sustenta que preencheu todos os requisitos previstos na Lei nº 17.082/2012, não sendo lícito, assim, o indeferimento do pedido de que a última parcela prevista no termo de parcelamento seja quitada com créditos oriundos do precatório nº 92.093/2003.
Não bastasse isso, que, a seu sentir, já seria suficiente para a concessão da segurança, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, aos quais o ato impugnado fez menção, já foram jugados, do que se conclui inexistir a alegada “controvérsia jurídica apontada sobre os precatórios, não senso plausível a justificativa apresentada pelo parecer preliminar e ratificada no parecer definitivo da esfera administrativa” (pág. 18 da petição recursal – mov. 1.1).
Aduz,
por outro lado, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, na decisão ora impugnada, deixou de considerar a alegação posta na petição de Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 4/24 impetração, no sentido de que o Estado do Paraná, em situações similares relacionadas a outras empresas, aceitou créditos originários do mesmo precatório para quitação da 60ª e última parcela dos acordos de parcelamento.
Em outras palavras deixou de considerar que o indeferimento do seu pedido constituiu violação ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, já que lhe foi dado tratamento diferente ao que fora dispensado a outras empresas.
E a situação era similar, afirma, porque os precatórios foram aceitos pelo Estado do Paraná anteriormente ao julgamento dos mencionados recursos especial e extraordinário, que já haviam sido interpostos.
Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sobretudo porque, em razão do ato impugnado no mandado de segurança, “foi-lhe concedido prazo o para pagar a diferença em espécie ou requerer a substituição dos precatórios” (pág. 26 da petição recursal), o que não terá como ser atendido, pois não só investiu valores na aquisição dos créditos de precatório que apresentou ao fisco como não possui provisão de recursos que lhe permitam pagar, em espécie, a última parcela do acordo de parcelamento, até porque havia se programado para pagá-la com os créditos do precatório nº 92.093/2003.
Além disso, afirma que, não tendo como adquirir novos precatórios nem pagar a última parcela em espécie, o acordo será rescindido mesmo já tendo pagado 59 das 60 parcelas nele previstas, o que lhe trará sérios prejuízos, pois perderá os benefícios que lhe foram concedidos quando celebrou o parcelamento que pretende quitar com a utilização dos créditos originários do precatório nº 92.093/2003. 2.
Da análise dos autos, constata-se que o mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pela Excelentíssima Procuradora-Geral do Estado, consistente no indeferimento do pedido formulado pela impetrante, para que a análise do Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 5/24 seu pleito de acordo direto para pagamento da última parcela do acordo de parcelamento celebrado com o Estado do Paraná, fosse suspenso.
Nos termos do art. 101, inc.
VII, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, a competência para julgar mandados de segurança impetrado contra atos praticados pelo ocupando o cargo de Procurador-Geral do Estado, é originário do Tribunal de Justiça.
Eis o teor da mencionada norma: Art. 101.
Compete privativamente ao tribunal de justiça, através dos seus órgãos: (...) VII – processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública.
No âmbito do Tribunal de Justiça, a competência para julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral do Estado é, nos termos do art. 112, inc.
III, “c”, do Regimento Interno, das Câmaras Cíveis em Composição Integral, observada a matéria de especialização de cada uma delas.
A mencionada regra dispõe: Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de sua especialização previstas no art. 110, compete processar e julgar: (...) III – os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos: (...) Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 6/24 c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria- Geral do Estado e da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador de Estado.
A competência, em razão da categoria da autoridade apontada como coatora, é absoluta, devendo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, ser declarada de ofício.
Vê-se, assim, que, no julgamento do presente recurso, o colegiado, tudo leva a crer, reconhecerá a incompetência do juízo de primeiro grau de jurisdição, com a determinação da remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Em vista da incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandado de segurança em que foi exarada a decisão ora recorrida, impõe-se que, liminarmente, seja determinada a imediata remessa dos autos da ação de mandado de segurança a este Tribunal de Justiça, a fim de ser distribuído ao órgão que detém competência absoluta para processá-lo e julgá-lo. 3.
Considerando,
por outro lado, a urgência da questão posta em exame, impõe-se, de imediato, a análise do acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar, pois, caso esteja equivocada, deve ser, em tutela de urgência, modificada.
Somente assim evitar-se-á prejuízos à impetrante, até porque levará algum tempo para os autos serem encaminhados ao tribunal, que detém a competência para processar e julgar o mandado de segurança, e serem distribuídos ao órgão julgador competente.
Assim, acaso a liminar tenha sido equivocadamente indeferida, a impetrante, até que a decisão liminar seja reexaminada nos autos da ação de mandado de segurança pelo órgão jurisdicional, o que poderá levar algum tempo, poderá sofrer prejuízos, já que o Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 7/24 procedimento de quitação da 60ª parcela será arquivado, o que possibilitará, até mesmo, a cobrança judicial do valor da última parcela.
Passa-se, então, ao exame do pleito de tutela de urgência formulado no recurso de agravo de instrumento.
As normas contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, ambos do novo Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá, havendo probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente.
As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se).
Importante ressaltar que os requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles – a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação –, o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido.
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 8/24 Na hipótese dos autos, constata-se, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase recursal, que os requisitos para o deferimento do pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ainda que em menor extensão, fazem- se presentes.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o magistrado ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevando e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Da leitura dos autos da ação do mandado de segurança, constata- se que a empresa impetrante, em 21/06/2012, dirigiu ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, com amparo na Lei Estadual nº 17.082/2012, pleito de parcelamento dos seus débitos de ICMS, pelo qual 75% do valor parcelado seria alocado para pagamento na última parcela e o valor restante (25% do valor objeto do termo de parcelamento) seria pago em 59 parcelas (mov. 1.17 dos autos da ação e mandado de segurança).
A impetrante, ora agravante, aderiu a esse parcelamento porque havia adquirido em 2006 créditos do precatório requisitório nº 92.093/2003, expedido na ação proposta pelo SINDJUS/PR em face do Estado do Paraná (Ação nº 10.878/92 – 3ª.
Vara da Fazenda Pública de Curitiba), os quais, nos termos do art. 14, inc.
VI, e do art. 19, caput, todos da Lei Estadual nº 17.082/2012 poderiam ser utilizados para pagamento da última parcela (parcela postergada), correspondente a 75% do valor parcelado.
Eis o teor dessas normas: Art. 14.
A primeira rodada de conciliação, especificamente, atenderá a objetivos de política de administração fazendária e de responsabilidade fiscal, e: Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 9/24 (...) IV – terá como limite máximo individual de pagamento o montante líquido suficiente para a quitação da parcela postergada prevista no art. 19, desta Lei, após as retenções previdenciárias e tributárias previstas em sentença; (...) Art. 19.
Para os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Impostos Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto de Transmissão causa mortis e Doações – ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, a consolidação poderá ocorrer separadamente dos demais, a critérios do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento), do valor total para a última parcela, aplicando-se o disposto no art. 25, I, desta Lei, devendo ser o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas, respeitando-se o valor mínimo disposto nos art. 23, 25 e as demais condições previstas no art. 18, desta Lei.
Além disso, a norma contida no art. 13 da Lei Estadual nº 17.082/2012 estabelecia que precatórios suspensos por decisão judicial não poderiam ser objeto de conciliação, situação em que não se enquadrava o precatório da ora agravada, até porque, à época do parcelamento e da apresentação do precatório para quitação da última parcela, não havia qualquer decisão judicial que o tivesse suspendido.
Em razão do parcelamento, a agravante pagou, em espécie, cinquenta e nova (59) parcelas e, para quitar, a parcela prorrogada (60ª parcela), equivalente a 75% do valor objeto do parcelamento parcelado, apresentou à 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios os créditos de que é titular, ou seja, créditos que, no ano de 2006, lhe foram cedidos do precatório requisitório nº 92.093/2003, os quais, entretanto, foram recusados pela mencionada câmara.
Para isso, o procurador que subscreveu o parecer preliminar, afirmou que pendia discussão judicial sobre o precatório do qual se originam os créditos cedidos à Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 10/24 agravante, circunstância que, nos termos do art. 102, §1º, do ADCT da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, impede seja ele objeto de acordo direto.
Consta do parecer conclusivo: Nenhum dos créditos poderá ser utilizado em acordo direto, visto que existe discussão judicial acerca do valor requisitado no precatório e da própria regularidade de sua expedição, fato que compromete os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade dos direitos dele provenientes.
A controvérsia decorre da pendência de recursos judiciais envolvendo a demanda, mais precisamente o recurso especial 1.678.190/PR, recurso extraordinário e o respectivo agravo contra a sua inadmissão, conforme documentação anexa.
Aplica-se ao caso o artigo 102, §1º, do ADCT, com a redação dada pela EC 99/2017: Art. 102 (...) §1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não pende recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Numerado do parágrafo único pela Ementa Constitucional nº 99, de 2017) (destacou-se).
O processo que originou o recurso foi o Agravo de Instrumento 870.1221-1, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Contra o acórdão, o Estado do Paraná protocolou recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos pelo 1º.
Vice-Presidente do Tribunal.
Não conformado, o ente público interpôs agravos ao STJ e ao STF (AREsp e ARE).
O agravo em recurso especial foi conhecido e convertido no Recurso Especial 1.678.190/PR, ao qual o STJ negou provimento.
Por sua vez, o agravo em recuso extraordinário foi encaminhado ao STF e recebeu o nº 0059143162011816000020200821173636 de controle, restando pendente a sua apreciação, na forma do artigo 1.042, §8º, do CPC: Art. 1.042 (...) §8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. (destacou-se).
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 11/24 Importante mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou pela imprestabilidade dos créditos advindos deste precatório nas esferas administrativa e jurisdicional.
Na seara administrativa, sabe-se que o Tribunal não homologa acordos diretos que envolvam créditos do Precatório 92.093/2003, conforme orientação adotada no SEI 0022136-85.2018.8.16.6000, ocasião em que o Juiz Supervisor da Central de Precatórios restituiu à Procuradoria-Geral do Estado um termo de acordo que continha tais direitos, mencionando de forma expressa a pendência do Recurso Especial 1.678.190/PR, nos seguintes termos: ‘No acordo em exame foram apresentados para a conciliação créditos de três precatórios, quais sejam, o de nº 92093/2003, nº 49.149/2004 e nº 144.575/2013.
Todavia, em relação ao primeiro requisitório pende de julgamento o Recurso Especial nº 1678190/PR, interposto pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, cuja relatora é a Exma.
Senhora Ministra Regina Helena Costa.’ (destacou-se).
Em que pese o recurso especial ter sido desprovido, isso certamente altera a compreensão do Tribunal, pois o quadro fático permanece o mesmo: subsiste discussão judicial em torno dos direitos creditórios, agora por força da pendência de recurso extraordinário e de gravo contra a sua inadmissão.
No âmbito jurisdicional, o Tribunal deixou claro que créditos sobre os quais exista discussão judicial não servem para conciliação.
A decisão foi proferida em processo judicial no qual se controverte sobre a rejeição dos créditos extraídos deste precatório.
Segue a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – MANDADO E SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE – ACORDO DIRETO COM CREDORES DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PENDÊNCIA DE RECURSO JUDICIAL – ARTIGO 102, §1º DO ADCT – NORMA VIGENTE DE APLCIAÇÃO IMEDIATA – REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DA EC 94/2016 – LEI ESTADUAL 19.182/2017, QUE VEDA A OFERTA À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS OBJETO DE DEISCUSSÃO JUDICIL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (destacou-se) (TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0027662-88.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, julgado em 19/03/2019) Sendo esse o caso, e considerando o teor da regra contida no artigo 102, § 1º, do ADCT, com a redação dada pela EC 99/2017, os créditos devem ser rejeitados. (mov. 1.5 dos autos da ação de mandado de segurança).
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 12/24 O parecer preliminar serviu de fundamento do parecer conclusivo (mov. 1.8 dos autos da ação de mandado de segurança), que, por sua vez, foi utilizado com fundamento pela nobre Procuradora-Geral do Estado para indeferir o pedido de quitação da última parcela com os créditos originários do Precatório Requisitório 90.093/2003 e, ainda, o requerimento de suspensão do procedimento para quitação do débito até o julgamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido no recurso de agravo de instrumento nº 810.121-1.
Numa primeira análise do fundamento posto no parecer elaborado pela 1ª Câmara de Conciliação, que foi adotado no parecer conclusivo e na decisão da Procuradora-Geral do Estado, poder-se-ia imaginar que ele está correto.
E isso porque, por força da redação dada ao art. 102, §1º, do ADCT pela Emenda Constitucional nº 99/2017 – esta é posterior à adesão do autor ao parcelamento (a adesão deu-se em 2012) e anterior à análise do precatório apresentado para pagamento, em acordo direto, da última parcela do acordo de parcelamento (a análise deu-se em 2020) –, que se encontrava em vigor no momento da apresentação dos créditos para quitação da 60ª e última parcela, somente os precatórios sobre os quais não pendesse recurso ou defesa judicial é que poderiam ser objeto de acordo direto.
No caso, considerando que, à época da elaboração do parecer conclusivo, ainda pendia o julgamento do Recurso Extraordinário E nº 1.285.686/PR – o Recurso Especial foi julgado em 25/05/2020, anteriormente, portanto, à emissão do parecer conclusivo (outubro de 2020) e da decisão da nobre Procuradora-Geral do Estado (a decisão foi exarada em outubro de 2020 – mov. 1.11) –, poder-se-ia imaginar que, conforme constou dos pareceres da Procuradoria Geral do Estado, os créditos originários do precatório requisitório nº 92.093/2003 não poderiam ser utilizados para a quitação da última parcela.
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 13/24 Ocorre, entretanto, que essa conclusão decorre de uma leitura singela e dissociada da origem da discussão judicial em relação ao precatório requisitório nº 92.093/2003 e da própria razão de ser da norma contida no art. 102, §1º, da Constituição Federal.
Explica-se.
O Estado do Paraná, sete anos após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação que lhe foi dirigida pelo SINDIJUS e da expedição do precatório requisitório nº 92.093/2003, compareceu aos autos de execução dessa sentença e, mesmo já tendo anteriormente, e de forma expressa, concordado com o valor da execução, ou seja, com o valor indicado no precatório requisitório, opôs exceção de pré-executividade, argumentando que a execução da sentença condenatória prolatada na mencionada ação de conhecimento não poderia abranger parcelas posteriores a março de 1994, pois, em relação a esse período, a execução das diferenças salariais deveria dar-se nos autos do mandado de segurança nº 21906-8, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, no qual, em fevereiro de 1994, houve o deferimento do pleito liminar para que o percentual de reajuste postulado pelo sindicado impetrante fosse, por força da isonomia, implantado na folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário – essa decisão liminar nunca foi cumprida pelo Estado do Paraná, nem mesmo após o acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Na exceção de pré-executividade, o Estado do Paraná, sem contestar a existência do débito, defendeu a tese de que precatório seria nulo porque, no entender dele, o sindicato exequente deveria: a) relativamente ao período de 1992 a fevereiro de 1994, executar os valores na ação de conhecimento, ou seja, na ação da qual se origina o precatório requisitório nº 92.093/2003; e b) em relação ao período posterior a fevereiro de 1994, até a data da implantação do percentual do reajuste postulado pelo sindicato Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 14/24 impetrante, que se deu no ano de 2002, executar os valores nos autos do mandado de segurança.
Vale dizer, defendeu que o Sindijus não poderia executar a totalidade do valor devido aos seus associados na ação de conhecimento.
Aqui, a conduta do Estado do Paraná chama a atenção.
Além de ter reconhecido o acerto do valor da execução iniciada nos autos da ação de conhecimento, que resultou no precatório nº 92.093/2003, pretendeu, sete anos depois, anular o precatório sob o fundamento de que os valores relativos ao período posterior a fevereiro de 1994 não poderiam ser executados na ação de conhecimento, mas sim no mandado de segurança, no qual ele próprio, Estado do Paraná, não cumpriu a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal exarada em fevereiro de 1994 nem o acórdão proferido em setembro de 1994, tanto que o percentual de reajuste dos servidores, que deveria ter sido implantado por força da liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 1994, somente veio a ser implantado no ano de 2002 – tanto a decisão liminar quanto o acórdão proferidos pelo STF nos autos do mandado de segurança foram descumpridos por aproximadamente oito (8) anos.
O Estado do Paraná, ao postular a nulidade do precatório, pretendeu, de fato, beneficiar-se da sua própria omissão, ou melhor, do descumprimento, que foi dele, das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no ano de 1994.
Se tivesse cumprido a decisão liminar do STF, proferida em fevereiro de 1994, a execução da sentença prolatada na ação de conhecimento teria se limitado ao período que ele, na exceção de pré-executividade, pretendeu fosse observado nos autos da ação de conhecimento.
Na verdade, o Estado do Paraná, na exceção de pré-executividade, formulou pretensão manifestamente improcedente.
Essa circunstância foi muito bem exposta no acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso interposto Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 15/24 pelo Estado do Paraná contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, de que foi relator o eminente Desembargador Eugênio Achille Grandinetti.
Consta do acórdão: Requereu o Estado do Paraná, por meio da oposição de objeção de pré- executividade, o cancelamento do precatório requisitório expedido nos autos de execução em questão, tendo-se em conta suposta nulidade da execução, decorrente da ausência de título executivo.
Alternativamente, na hipótese de não admitido o cancelamento, requereu a elaboração de novo cálculo do valor constante do precatório para fins de exclusão das parcelas a partir de março de 1994.
Isso porque, o executado-agravante alegou a existência de duas demandas paralelas que tramitaram no Supremo Tribunal Federal (MS 21906-8) e na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (ação declaratória cumulada com condenatória nº. 10.878/1992), afirmando que tais ações guardavam relação de continência, visto que o teor do mandamus que tramitou no STF englobava o conteúdo que originou a decisão de mérito executada nos presentes autos.
Nesse sentido, afirmou que, antes que houvesse julgamento definitivo dos autos nº. 10.878, houve a concessão de liminar no mandado de segurança mencionado e a sua confirmação pela concessão da segurança em 21 de setembro de 1994, de modo que, a partir de então, já não se tratava mais de continência entre os processos, mas de coisa julgada.
Nas palavras do agravante, “a demanda que englobava a outra teve decisão definitiva anterior, a qual deve prevalecer sobre outras decisões envolvendo o mesmo tema”, assim, concluiu que o mandado de segurança ao ratificar os efeitos da medida liminar, garantiu o tratamento isonômico a partir da data de sua concessão (fevereiro de 1994), de modo a impor à ação declaratória a perda de objeto no que tocava a obrigação de fazer, remanescendo nesta ação apenas a análise quanto a obrigação de pagar eventuais diferenças havidas desde o momento da quebra da isonomia até a determinação de seu restabelecimento.
Inclusive, aponta que assim reconheceu esta Corte de Justiça quando rejeitou Embargos de Declaração manejados no bojo do julgamento da apelação cível em face da sentença que decidiu a ação declaratória cumulada com condenatória nº. 10.878/1992, pois entendeu que as decisões do Mandado de Segurança e da ação declaratória cumulada com condenatória abrangem períodos distintos e objetos distintos.
Dessa forma, alegou a impossibilidade de se executar, nos presentes autos, valores referentes às parcelas que se acumularam em razão do Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 16/24 descumprimento da decisão do STF por não dizer respeito a presente demanda, mas ao conteúdo do Mandado de Segurança.
Arguiu, ainda, a nulidade da execução, que se valeu de título executivo externo, impondo-se o consequente cancelamento do precatório requisitório expedido nos autos de execução em questão.
Subsidiariamente, não entendendo a existência de execução sem título, considerando o decidido nos Embargos de Declaração, requereu o recálculo do valor constante do precatório para fins de exclusão das parcelas a partir de março de 1994, referente ao conteúdo do Mandado de Segurança.
Entretanto, o digno Juiz da causa, em decisão acostada aos autos às fls. 24/27-verso, observou que o executado concordou com os valores em execução e, por isso, há que se aplicar o fenômeno processual da preclusão a fim de evitar a ausência de segurança jurídica das relações processuais de natureza executiva, nesse sentido, não há que se falar em ausência de título executivo, tampouco em nulidade ou cancelamento do precatório. (...) Cinge-se, portanto, a presente controvérsia em discutir, em sede de objeção de executividade, as hipóteses de: (a) haver nulidade na presente execução que deu origem ao precatório requisitório, decorrente da inexistência de título judicial que albergaria uma parcela da demanda ou, alternativamente; (b) a execução ter extrapolado o contido no título executivo, merecendo a retificação no cálculo do precatório.
No caso em tela, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (SINDIJUS) propôs em novembro de 1992, como substituto processual dos servidores do poder Judiciário, ação declaratória cumulada com condenatória em face do Estado do Paraná requerendo que fosse garantido o tratamento isonômico quanto aos percentuais de reajuste dos vencimentos aplicados aos servidores do Poder Executivo.
A demanda foi julgada procedente em primeira instância, por decisão da lavra da então juíza Anny Mary Kuss Serrando (fls. 37/42-TJ), em 04 de abril de 1997, in verbis: Pelo exposto e ao mais que aos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação, declarando o direito dos representados pelo Sindicato autor, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da CF/88, repetido no art. 27, X da CE/89, ao tratamento isonômico no que toca aos percentuais de reajuste dado aos servidores do executivo, condenando o Estado do Paraná a incorporar nos vencimentos dos representados, com efeitos retroativos à 1º/06/92, os percentuais de reajuste a maior concedidos aos funcionários do Executivo, isso de acordo com os índices percentuais dos diversos níveis conforme laudo pericial de fls. 99/111.
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 17/24 Em sede de apelação, o Tribunal confirmou a sentença, apenas alterando o valor dos honorários ao patrono do autor.
Então, opôs o Estado do Paraná embargos de declaração (fls. 56/58) alegando omissão quando do julgamento da apelação, no que tange à análise da coisa julgada, haja vista que o reajuste deferido na ação declaratória cumulada com condenatória, incidente a partir de 1º de junho de 1992 (fls. 231) estaria supostamente compreendido no mandado de segurança 21.905-8/PR (STF), que abrange o período de 1992 a setembro de 1993.
Esta Corte de Justiça, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Ronald Accioly, rejeitou os embargos opostos, pois entendeu que as decisões do Mandado de Segurança e da ação declaratória cumulada com condenatória abrangem períodos distintos e objetos distintos.
Consignou a decisão em sede de embargos que o mandado de segurança apenas ratificou os efeitos da medida liminar garantindo o tratamento isonômico a partir da data de sua concessão, qual seja, fevereiro de 1994, sem contudo, se manifestar quanto aos períodos pretéritos e futuros.
Em conclusão, na ação declaratória foi reconhecido o direito ao tratamento isonômico, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças havidas desde o momento da quebra da isonomia até o seu restabelecimento (que se presumiu tratar de fevereiro de 1994 quando foi determinada pelo STF a garantia do tratamento isonômico).
Acerca do mandado de segurança nº. 21.905-8/PR, importa esclarecer, que foi proposto em 07 de outubro de 1993 neste Tribunal de Justiça, entretanto, ao se verificar o impedimento de mais da metade dos membros deste Tribunal para apreciar a causa, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, n, da Constituição Federal.
Em 28 de fevereiro de 1994 o referido mandamus obteve a concessão da cautelar requerida “para tão somente determinar a autoridade impetrada a extensão, aos servidores do poder judiciário, de todos os efeitos das revisões de vencimentos dos servidores públicos que se revestirem do caráter de reajustamento geral.” Na sequência, em 21 de setembro de 1994, o plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do ilustre Ministro Ilmar Galvão, Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 18/24 concedeu a segurança tornando definitiva a liminar, para fins de que, “a partir da impetração e, portanto, em relação aos vencimentos que se tornarem devidos observem-se os índices alusivos aos reajustamentos gerais”.
Ressalte-se que, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter concedido a liminar e, posteriormente, a segurança determinando a garantia de tratamento isonômico aos servidores do poder judiciário, houve o descumprimento destas decisões por parte do impetrado, que apenas implantou o reajuste com a edição da Lei Estadual nº. 13.752, ou seja, somente em 29/05/2002.
Considerando o interregno temporal entre a determinação judicial de implantação do reajuste (não cumprida) e a sua efetivação, que somente se deu pela edição da Lei Estadual nº. 13.752 /2002, propôs o SINDIJUS execução de título judicial, requerendo, em linhas gerais, a execução por quantia certa dos valores apurados desde o momento da quebra da isonomia até o seu restabelecimento (período de 01/06/1992 a 31/03/2000) – conforme fls. 77/92 –TJ.
Apresentados os cálculos, o Estado do Paraná inicialmente se manifestou pela concordância com os valores executados, razão pela qual foi expedido precatório requisitório.
Posteriormente, frise-se, quase 7 (sete) anos após a propositura da execução, o Estado do Paraná veio aos autos, por meio da oposição de objeção de executividade alegando a nulidade da execução, que supostamente se valeu de título executivo externo ou inexistente.
Em que pese todo o excurso argumentativo do agravante, não lhe assiste razão.
Primeiramente, quanto ao título executivo judicial, é possível verificar que na ação declaratória cumulada com condenatória nº. 10.878, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento das diferenças havidas desde o momento da quebra da isonomia até o seu restabelecimento, que se presumiu tratar-se de fevereiro de 1994, quando foi determinada pelo STF a garantia do tratamento isonômico.
O eventual descumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal não era previsto, sequer cogitado pelo Relator da apelação e dos embargos de declaração - em que se discutiu os efeitos e limites da ação referida -, de modo que, ao consignar que a decisão apenas abrangia o período de 1º de junho de 1992 a 28 de junho de 1994, ficou Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 19/24 devidamente esclarecido que as datas limítrofes se referiam ao período em que o tratamento isonômico estaria comprometido.
Importa considerar que foi deduzido por este Tribunal que o embargante, ora agravante, ao trazer aos autos decisão do Supremo Tribunal Federal, não apenas estaria ciente de seu conteúdo, mas também a estaria cumprindo.
O descumprimento da decisão do STF, que determinou o restabelecimento do tratamento isonômico a partir da data de sua concessão, por conseguinte, implicou não apenas na manutenção da defasagem salarial dos servidores do Poder Judiciário, mas também no seu descompasso com os demais servidores públicos, o que somente poderia ser reparado através do ressarcimento dos valores que deixaram de ser pagos.
Ou seja, o desatendimento à decisão judicial pelo agravante, prejudicou os servidores que aguardaram a restauração da isonomia, de modo que, acatar as teses postas no presente agravo, implicaria necessariamente em premiar aquele que descumpriu a obrigação imposta, pois restaria a parte agravada, nesse momento, impossibilitada de reaver tais prejuízos em face do decurso de vários anos da decisão judicial que reconheceu seu direito.
Em outras palavras, o Estado do Paraná conhecia da interpretação dada ao título judicial e, conforme admitiu, chegou a concordar com o que fora proposto, olvidando-se de impugnar em todas as oportunidades que lhe foram conferidas.
Nesse ponto, importante relembrar o brocardo jurídico de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans -, ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou.
Além disso, mostra-se no mínimo incoerente o argumento do agravante em requerer insistentemente a valorização da decisão judicial que ele mesmo confessa ter desrespeitado.
Outrossim, não há que se falar em ausência de título executivo ou de aproveitamento de título executivo alheio, posto que é possível verificar que a execução atacada valeu-se de uma interpretação extensiva do título executivo judicial, que considerou a real intenção consignada no julgado, qual seja de reparar o violado direito constitucional dos servidores públicos à isonomia.
Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 20/24 O precatório aqui atacado, portanto, restou plenamente fundado em execução de título executivo judicial que não extrapolou, de modo algum, à real intenção manifestada pelo Tribunal de Justiça em decisão judicial válida e transitada em julgada.
Consigne-se, ainda, que conforme se depreende dos autos, é possível sintetizar o inconformismo do agravante na discussão quanto a inadequação do rito adotado, posto que enfaticamente sustenta que não seria possível a execução de parte dos valores nos presentes autos, mas indica outra oportunidade processual.
Portanto, não foi questionado pelo agravante, em nenhum momento, o efetivo direito dos exeqüentes a diferença remuneratória decorrente das parcelas que se acumularam em razão do descumprimento da obrigação de fazer, depois do reconhecimento concreto da obrigação pelo STF em fevereiro de 1994.
Ao contrário, o próprio agravante, reconhece em diversos momentos que foi garantido aos servidores públicos do Poder Judiciário o tratamento isonômico quanto aos percentuais de reajuste dos vencimentos aplicados aos servidores do poder Executivo, tal fato restou incontroverso.
O que se alegou apenas é que estes valores não podem compor a presente execução, mas devem ser executados em outra oportunidade.
Desse modo, tem-se que por uma manobra processual o agravante quer ver anulado o precatório, que garante a efetividade de direito material tutelado, inclusive, reconhecido por ele como devido, sabendo da impossibilidade, pelo decurso do prazo decadencial, de manejo dessa pretensão em outra via.
Ora, pelo contido no voto do eminente relator do agravo de instrumento nº 870.121-1, percebe-se que o Estado do Paraná pretendeu anular o precatório requisitório com base no fato de ele próprio ter descumprido a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança, ou seja, com base em sua própria omissão em cumprir decisões do STF.
Reitere-se, o Estado do Paraná embora devesse Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 21/24 implementar o reajuste pleiteado pelo Sindijus desde março de 1994, em cumprimento à decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, que foi confirmado no julgamento do mandado de segurança, que se deu em setembro do mesmo ano, somente veio a fazê-lo em 2002, ou seja, aproximadamente oito anos depois.
Portanto, diante (i) da manifesta improcedência da tese posta na exceção de pré-executividade, que fora suscitada anos após o precatório ter sido expedido, (ii) do fato de a tese ter sido rejeitada pelo ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição e por este Tribunal de Justiça e (iii) do não conhecimento do recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios não poderia, a princípio, ter indeferido o pleito de quitação da última parcela do acordo de parcelamento com o precatório apresentado pela impetrante, que, quando adquiriu parte dos créditos nele representado, não pendia discussão judicial quanto à sua regularidade.
E fato que não pode ser desconsiderado é que o Supremo Tribunal Federal, no mês seguinte ao indeferimento do pedido para quitação do parcelamento com a utilização do precatório, negou, mediante decisão monocrática do eminente Ministro Edson Fachin, provimento ao agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário – e esta decisão já transitou em julgado.
Ou seja, o último recurso contra a rejeição da tese de nulidade do precatório já foi julgado, não havendo mas qualquer discussão a respeito da validade do precatório do qual se originam os créditos apresentados pela impetrante.
Além disso, se a interpretação da norma contida no art. 102, §1º, do ADCT da Constituição Federal, não for feita de forma cautelosa, o Estado do Paraná terá carta branca para impedir que a última parcela de qualquer acordo de parcelamento seja Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 22/24 paga com o uso de precatório, bastando para isso, mesmo já tendo a sentença que deu origem ao precatório transitado em julgado, requerer, ainda que sem fundamento plausível, a nulidade do precatório, o que abrirá uma discussão sobre ele, impedido a sua utilização para pagamento da última parcela do acordo de parcelamento – bastará, por exemplo, que o Estado do Paraná, por mais que a tese seja rejeitada pelo juízo origem, interponha recurso ao tribunal e, contra o acórdão proferido pelo tribunal, interponha recursos especial e extraordinário.
Em situações como à dos autos, em que o precatório já foi expedido anos antes do pleito de nulidade, que a boa-fé da empresa impetrante, ora recorrente, é evidente – adquiriu os créditos quando não pendia qualquer discussão a respeito do precatório e aderiu ao parcelamento ciente de que poderia utilizar os seus créditos para pagamento da última parcela –, há necessidade de a tese jurídica suscitada pelo Estado do Paraná ter relevância e plausibilidade de acolhimento, a ponto de justificar, inclusive, a suspensão do precatório requisitório.
E essa, conforme visto anteriormente, não é hipótese dos autos.
Não se pode olvidar, ainda, que se o Estado do Paraná tivesse efetuado o pagamento do precatório no prazo constitucional, ou seja, no exercício seguinte ao da sua expedição, a presente discussão sequer teria sido instaurada, já que suscitou a nulidade do precatório sete anos após ter sido expedido.
Ao lado da relevância da fundamentação, há o risco de a medida, acaso concedida apenas ao final, mostrar-se ineficaz.
Chega-se a essa conclusão porque o indeferimento da liminar levará ao arquivamento do procedimento administrativo, com a exigência da totalidade do crédito remanescente, que será acrescido da parte da multa e dos juros que, em virtude do Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 23/24 parcelamento, fora, a título e desconto, excluída da dívida, o que exigirá da impetrante o pagamento do débito remanescente, sob pena de o crédito ser objeto de execução fiscal, no qual a ora recorrente sequer terá defesa, pois, para aderir ao parcelamento, confessou ser devedora do débito tributário parcelado.
Assim, impõe-se o deferimento do pleito de tutela de urgência, não para determinar à autoridade apontada como coatora o acolhimento do pedido para que o pagamento da última parcela do acordo de parcelamento se dê com os créditos do precatório nº 92.093/2003 apresentados pela impetrante, mas apenas para suspender os efeitos da decisão impugnada no mandado de segurança, vale dizer, para que o processo de análise do pedido de pagamento da última parcela do acordo de parcelamento – a impetrante pretende que o pagamento se dê com créditos que lhe foram cedidos e que são originários do precatório requisitório nº 92.093/2003 – permaneça suspenso, ou seja, para que não seja encerrado, até o julgamento do mandado de segurança pelo colegiado, quando, se acatada a tese posta na impetração, a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios deverá reexaminar o pedido de utilização dos créditos originários do precatório nº 90.093/2003 para quitação do parcelamento sem condicionar o indeferimento à então pendência do julgamento dos recursos especial e extraordinário anteriormente referidos.
Posto isso: I – Com fulcro no art. 101, inc.
VII, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, determino que a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição remeta, de imediato, os autos da ação do mandado de segurança a este Tribunal de Justiça, que detém a competência para processá-lo e julgá-lo.
II – Defiro em parte, em sede de tutela de urgência, o pleito liminar formulado na ação de mandado de segurança, para suspender os efeitos da decisão Agravo de Instrumento nº 0025923-75.2021. 8.16.0000 – fls. 24/24 impugnada no mandado de segurança, vale dizer, para que o processo de análise do pedido de pagamento da última parcela do acordo de parcelamento permaneça suspenso, ou seja, para que não seja encerrado até o julgamento do mandado de segurança pelo colegiado, quando, se acatada a tese posta na impetração, a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios deverá reexaminar o pedido de utilização dos créditos originários do precatório nº 90.093/2003 para quitação do parcelamento sem condicionar o deferimento à então pendência do julgamento dos recursos especial e extraordinário anteriormente referidos.
III – Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição para que, de imediato, cumpra o item I desta decisão.
IV – Após, proceda-se à intimação da parte agravada, para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
V – Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem que o sejam, abre-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 10 de maio de 2.021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 14:46
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025515-52.2019.8.16.0001
Anadir Regina Graca Paiva
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:15
Processo nº 0051912-90.2019.8.16.0182
Kaue Alves de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Wallace Soares Pugliese
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2019 18:45
Processo nº 0016638-56.2019.8.16.0185
Unilance Administradora de Consorcio Ltd...
Everton da Silva
Advogado: Matheus Martins Kracik
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2024 18:45
Processo nº 0000237-64.2019.8.16.0093
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Irineu Batista
Advogado: Rafael Telles Ferreira - 7655
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2019 14:16
Processo nº 0002021-88.2010.8.16.0094
Agropecuaria Candyba LTDA.
Metodio Krominski
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2021 08:15