TJPR - 0002359-62.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
15/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
25/01/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 22:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
27/07/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
01/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
22/12/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002359-62.2019.8.16.0186 Processo: 0002359-62.2019.8.16.0186 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.386,65 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): IVO DA SILVA IVO DA SILVA FILTROS ME 1.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de determinada quantia em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não quitou a dívida, nem ofereceu embargos. 2.
Não havendo, por conseguinte, oposição de embargos, nem adimplemento da dívida, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, igualmente convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, §2º, do NCPC. 3.
Assim sendo, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do NCPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do NCPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é dever da parte mantê-los atualizados, considerando-se válida a intimação enviada nos termos do art. 274, §ún., do NCPC), para que, nos termos do art. 523, do NCPC, efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 520, §2º; art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do NCPC).
Voltando negativo o AR, certifique-se e tornem-me conclusos para apreciação.
Impossível o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do NCPC). 3.1.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 4.
Caso não haja o pagamento, intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito em 5 (cinco) dias, sendo certo que desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 4.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 4.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 4.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 4.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das cusas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 4.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 4.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 4.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 1 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 5.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 5.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcinalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 5.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 5.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 5.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 5.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 5.2.1 No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "8.1 a 8.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 6.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 6.1.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 7.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 8.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "3", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 8.1.
Condiciono eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para o exequente à pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido - nomeio o executado como depositário fiel dos bens. 8.2.
Existindo pedido por parte do exequente, voltem-me conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 9.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 9.1.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 dias. 9.2.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 10.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para análise da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, do NCPC. 11.
Observe-se o contido no art. 212, §2º, do NCPC, em observância ao art. 5º, XI, da CF/88. 12.
Intime-se, porém, o exequente para apresentar e cumprir o que consta no art. 524, do NCPC, juntando planilha atualizada do débito; com sua juntada cumpram-se os itens "3" e ss., da presente decisão. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
13/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
16/04/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/02/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 15:51
Expedição de Certidão GERAL
-
19/06/2020 16:10
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 16:10
Expedição de Mandado
-
16/06/2020 17:19
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2020 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2020 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 19:19
Recebidos os autos
-
23/09/2019 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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