TJPR - 0000057-71.2010.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:02
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/07/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/06/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000057-71.2010.8.16.0155 Processo: 0000057-71.2010.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.030,00 Exequente(s): ROSANGELA CAETANO ARAUJO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão de salário maternidade na modalidade rural ajuizado por Rosangela Caetano de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em fase de cumprimento de sentença.
O V.
Acórdão proferido nos autos (mov. 1.27) reformou a sentença, para o fim de conceder à autora salário maternidade na qualidade de segurada especial.
A decisão fixou os consectários legais a serem observados até pacificação do tema pelo E.
STF e transitou em julgado na data de 12/05/2016.
A autora apresentou os cálculos que entendeu devidos (mov. 14.1), sendo que o INSS, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados (mov. 19.1).
Expedição de requisição em mov. 29.1.
Comprovantes de depósito em movs. 38.1,.40.1,.42.1).
Determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 51.1).
Os alvarás foram devidamente entregues (mov. 60.1/61.1).
Na data de 28/05/2018 a parte autora peticionou requerendo a expedição de RPV complementar, alegando que os cálculos apresentados, por ela mesma em mov. 14.2, foram declarados inconstitucionais pelo julgamento do tema 810 do STF, sobre o índice de correção das parcelas devidas.
O INSS se manifestou, não concordando com a alegação da autora (mov. 75.1).
A decisão de mov. 79.1, determinou a intimação das partes para dizerem sobre o sobrestamento do feito.
A autora concordou (mov. 83.1), já o INSS manifestou discordância, alegando que a obrigação foi satisfeita, conforme os cálculos apresentados pela autora, restando preclusa qualquer discussão sobre a aplicação de índices de correção (mov. 88.1).
Em mov. 98.1, a autora se manifestou pelo julgamento definitivo do tema 810 do STF (mov. 98.1).
Intimado, o INSS ratificou a petição de mov. 88.1.
A autora se manifestou, requerendo o cumprimento de sentença complementar (mov. 106.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
A hipótese é de acolhimento ao pedido da parte autora.
De fato, o STF adotou o entendimento de que é inconstitucional, visando o princípio da isonomia, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando da relação jurídica tributária, ao passo que quando da relação jurídica não tributária, a aplicação dos juros de mora na forma estipulada pelo dispositivo supra é constitucional, mas há inconstitucionalidade quando da utilização da TR para a correção monetária, considerando-a ineficaz para os fins a que se destina.
Neste sentido: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Teses firmadas no julgado do leading case RE 870947 (tema 810 do STF)).
Nesse sentido, o Acordão proferido (mov. 1.27, fls. 6), anteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810 do STF, foi expresso ao constar que, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o juízo de execução deveria observar o que seria decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobreviria em sede de modulação de efeitos.
Desta forma, é possível a expedição de RPV complementar para o recebimento as diferenças em razão dos consectários legais aplicados quando da execução do valor devido, não havendo falar em preclusão lógica ou coisa julgada, haja vista a previsão expressa do título judicial exequendo, no sentido da provisoriedade dos consectários fixados, que se sujeitariam a posterior entendimento do E.
STF. 3.
Logo, pelos fundamentos expostos, DEFIRO a petição apresentada em mov. 65.1/65.2. 4.
Expeça-se RPV complementar para o pagamento dos valores referentes ao mov. 65.2. 5.
Havendo notícia de pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias. 6.
Fica desde já deferida a expedição de alvará/ofício para levantamento do valor, com prazo de 90 (noventa) dias, observando-se a possibilidade de que o principal seja levantado pelo patrono desde que conste dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, outorgada nos últimos cinco anos.
Não havendo ou estando desatualizada, fica autorizada sua juntada. 7.
Em seguida, diga a autora sobre a satisfação do débito, ficando ciente de que seu silêncio será entendido por esse juízo como plena quitação, no prazo de cinco dias.
Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
17/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/05/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/05/2018 13:20
Recebidos os autos
-
16/05/2018 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/05/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/05/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2018 17:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 11:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/03/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 11:26
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/03/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 11:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/03/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2017 16:43
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2017 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2017 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2017 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/10/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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