TJPR - 0007869-90.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
07/04/2025 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 11:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:41
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2025 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
24/06/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2024 10:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
19/06/2024 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2024 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/05/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 17:00
-
16/04/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
14/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/03/2024 17:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
07/03/2024 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/02/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
09/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/02/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
06/03/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:45
NOMEADO PERITO
-
23/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
05/11/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
15/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
17/08/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/06/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
20/05/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
16/05/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 20:38
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 13:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 16:20
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SELVINO DALLASTRA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
18/10/2021 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2021 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 16:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
11/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
01/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 08:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/06/2021 08:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007869-90.2020.8.16.0131 Processo: 0007869-90.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): SELVINO DALLASTRA (RG: 7054963 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*04-00) Rua Iguacu, 927 apto 201 - Centro - PATO BRANCO/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0144-94) Avenida Tupi, 2581 - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-000 DECISÃO I – Relatório: I – Tratam os autos de Liquidação de Sentença prolatada em ação civil pública, proposta por SELVINO DALLASTRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A Decisão de movimento 16.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimento 32.1).
Preliminarmente, postulou pelo reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, a inclusão da União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo da ação.
Apontou para a incompetência da justiça federal, pela carência da ação por suposta falta de interesse de agir, além da inépcia da inicial, por ausência da fase liquidatária.
No tocante ao mérito, novamente reiterou a necessidade da intervenção de terceiros, com o respectivo chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central.
Refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apontando para a inaplicabilidade dos juros remuneratórios e pela incidência de juros de mora a partir da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual.
Juntou documentos em movimentos 32.2/32.16.
A autora se manifestou a impugnação (movimento 43.1).
A decisão de movimento 44.1, recebeu o cumprimento de sentença.
A autora juntou documentos em movimentos 56.1. É, em síntese, o relatório. II – Decido: Preliminarmente: a) Do litisconsórcio passivo necessário O requerido defende que o Banco Central do Brasil e a União fazem parte da ação civil pública objeto desta liquidação provisória e, por conseguinte, deveriam integrar o polo passivo da demanda. Pois bem, infere-se que a decisão do STJ acabou por declarar o direito à devolução dos valores pagos a maior referentes a correção monetária dos meses de março de 1990 nas cédulas de crédito rural, de modo a reconhecer a obrigação solidária do Banco do Brasil, União e do Banco Central do Brasil para proceder com a respectiva devolução.
Desta feita, em que se pese se tratar de uma obrigação solidária, infere-se nos termos do artigo 275 do Código Civil, que o credor possui a faculdade de exigir o crédito de um ou alguns devedores, de modo parcial ou integral.
Aliás, o direito de o credor ter o seu crédito adimplido, pode ser objeto de ação própria em face dos codevedores, no valor correspondente a sua quota parte, nos termos do artigo 283 do referido diploma legal.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal coaduna com o disposto acima, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO COLETIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SOBRESTAMENTO TOTAL.
LILTISCONSÓRCIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1.
A Ação 94.0008514-1 foi julgada procedente em primeira instância, sendo reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em sede de recurso especial - REsp nº 1.319.232 -, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a decisão de primeiro grau.
Ocorre que, recentemente, em 26.04.17, o STJ, no bojo de embargos de divergência opostos pela União, conferiu efeito suspensivo ao recurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito no Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09). 3.
A Corte entendeu que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 -, teve alcance limitado, merecendo serem dirimidos alguns aspectos de sua aplicação. 4.
Em manifestação do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o pedido de tutela de urgência nas Reclamações n.º 34.679/RS e 34.966/RS, foi concedida a liminarmente a tutela, para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos autos dos processos n. 5005747- 95.2017.4.04.0000/RS e n. 5010162-24.2017.4.04.0000/RS em trâmite no E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o entendimento de que, conferido efeito suspensivo aos embargos de divergência no REsp n.º 1.319.232, haveria impedimento de todo o prosseguimento das liquidações/cumprimentos provisórios da sentença proferida na ACP n.º 94.00.08514-1. 5.
Considerando que o pronunciamento da Corte Suprema poderá afetar o cumprimento de sentença do qual se origina o presente recurso, mostra-se oportuno o sobrestamento do feito, bem como a suspensão de eventual execução de sentença que lhe seja conexa, quanto aos valores controvertidos, até o julgamento final do referido recurso, em homenagem ao princípio da economia processual. 6.
A conclusão ora estabelecida não se mostra alterada diante do recente julgamento no RE nº 870.947, tendo em vista que, por ora, a situação nos embargos de divergência, que dita ordem de sobrestamento das execuções, permanece inalterada. 7.
Em se tratando de obrigação solidária, pode o credor exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil).
O direito que assiste ao devedor que satisfez a obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil, é o de, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota. 8.
O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor - a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). (TRF-4 - AG: 50464454620174040000 5046445-46.2017.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA TURMA).
Desta feita, tem-se que a preliminar não comporta acolhimento. b) Da incompetência da Justiça Estadual No que tange a incompetência da Justiça Estadual, infere-se que a Ação Civil Pública nº 94.8514-1 tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal, bem como, analisando os documentos que compõem a inicial, percebe-se que o título teve origem em ação ajuizada em face do Banco do Brasil e a União Federal.
Não obstante a tal fato, o EResp nº 1319232/DF possui como embargante a União e como terceiro interessado o Banco Central do Brasil.
Ademais, o STJ – Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232 – DF acabou por condenar “os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Neste contexto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor paira no presente caso, mister se faz invocar ao artigo 98 §2º do referido diploma legal, que claramente prevê a competência do juízo ou da liquidação ou da ação condenatória, isto é, possibilitando que o Juízo da ação condenatória seja diverso daquele que apreciará a liquidação individual.
Destarte, nos termos do voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Recurso Especial nº Nº 1.243.887 – PR, tem-se que: “(...).3.3.
Assim, levando-se em conta os princípios norteadores para correta interpretação do código em comento, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, princípio esse que conduz ao subprincípio da facilitação de sua defesa em juízo, causa perplexidade determinar que o consumidor deva, necessariamente, deslocar-se ao juízo onde foi proferida a sentença coletiva, para só então promover a liquidação/execução individual.
Se o consumidor pretendesse ajuizar individualmente a ação de conhecimento, poderia fazê-lo em seu próprio domicílio, cuja execução também poderia nesse foro tramitar (art. 101, inciso I, e art. 98, § 2º, inciso I, do CDC). individual de sentença coletiva.
Ou seja, o benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação.
Ademais, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça. 3.4.
Com efeito, deve-se franquear ao consumidor o foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. (...)”. Em consonância com o disposto anteriormente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça posiciona-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR (2011/0053415-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADOS : ADRIANA TOZO MARRA KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS ANSELMO MOREIRA GONZALEZ RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S) EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Deste modo, tem-se que não há razão para declinar a competência para a Justiça Federal, uma vez que o autor, ao ser amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, possui o direito de ingressar com o pedido de liquidação individual de sentença prolatada em ação civil pública, no Juízo de seu domicílio. c) Da realização de perícia Considerando que o referido processo diz respeito a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, designo perícia contábil, a fim de apurar o quantum debeatur em favor do autor, com base na sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.8514-1.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio Odacir Marcos Comunello, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informes-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial.
Providencie o Cartório a inclusão da designação no CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça.
Ficam as partes, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos.
Intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”).
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, para que querendo se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 11:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/03/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
21/01/2021 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:56
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:56
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2020 12:48
Recebidos os autos
-
30/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE SELVINO DALLASTRA
-
17/11/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
11/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SELVINO DALLASTRA
-
09/11/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:07
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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