TJPR - 0008779-36.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
14/07/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/08/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSEADELINO DE CAMARGO
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
12/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:26
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
09/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:28
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSEADELINO DE CAMARGO
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
19/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSEADELINO DE CAMARGO
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
22/02/2024 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 11:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2023 22:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 23:54
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 21:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:16
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/05/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 22:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:30
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/08/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
26/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
-
23/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
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15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/11/2021 12:28
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/11/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 11:17
Alterado o assunto processual
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23/11/2021 11:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2021 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
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12/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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22/07/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
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20/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
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20/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
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27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
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17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
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16/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos 8779-36.2018 Autores: VITORIA TELEGINSKI CAMARGO e JOSE ADELINO DE CAMARGO Réu: LUIZ CESAR SARTORI KNOLL SENTENÇA 1- RELATORIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais movida por VITORIA TELEGINSKI CAMARGO e JOSE ADELINO DE CAMARGO em face de LUIZ CESAR SARTORI KNOLL, OLGA TEREZA SOZIM e ADEMAR SOZIM.
Os autores relatam que em 18/07/2006, adquiriram do réu LUIZ CESAR SARTORI KNOLL, o imóvel matriculado sob o nº 3.514 do 1º CRI local, porém, no início de 2015, foram citados nos autos nº 31359-02.2014, que tramitou perante o 2º JEC desta Comarca, no qual foi proferida sentença de parcial procedência para declarar nulo o negócio realizado com o réu Luiz, vez que foi verificado vício de vontade quanto à identificação do objeto do negócio jurídico, eis que constou em escritura de compra e venda o lote de n.º 14, quando, em verdade, fora negociado o lote de n.º 8.
Narram que desde a compra realizam manutenção e a conservação do imóvel, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de IPTU do lote de nº14, por acreditar corresponder ao lote que já ocupavam, o de nº 8.
Imputam ao réu Luiz a responsabilidade por todo o embaraço gerado com a discriminação errônea do lote em contrato, o que levou à anulação do negócio e, consequentemente, impossibilidade de registro do imóvel em nome dos autores.
Esclarecem que o lote encontra-se registrado em nome dos réus Olga e Ademar, sendo que somente o réu Luiz assinou a escritura pública, sem efetuar o registro do bem.
Pleiteiam, assim, a condenação do réu Luiz ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 100.000,00 e a condenação dos réus na obrigação de transferir o imóvel, além de custas e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ honorários advocatícios.
Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (mov. 1.1).
Juntaram aos autos procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.10).
Os autores tiveram deferida a gratuidade de justiça.
Na mesma decisão, determinou-se a emenda à inicial, a fim de que a parte autora especificasse o pedido relacionado ao adimplemento de valores de IPTU, fundamentasse o requerimento relacionado à transferência do imóvel, adequasse o valor da causa e, ainda, juntasse aos autos escritura pública atualizada do imóvel (mov. 21.1).
Ao mov. 33.1, a parte autora promoveu a emenda à inicial, adequou o valor da causa a R$ 127.931,76 (cento e vinte e sete mil novecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) e requereu dilação de prazo para a apresentação de matrícula atualizada do imóvel.
Em seguida, ao mov. 40.2, juntou a referida matrícula atualizada.
Com isso, a inicial foi recebida (mov. 42.1) Os réus Luiz Cesar e Olga foram citados por via postal (mov. 60.1; 64.1).
Os requeridos Olga e Ademar apresentaram contestação, oportunidade em que, preliminarmente, suscitaram sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegaram que não têm conhecimento dos fatos narrados pela autora, vez que venderam o imóvel em questão para o corréu Luiz Cesar, em 23/05/1995, quando o imóvel foi entregue àquele sem qualquer embaraço documental (mov. 65.1).
Realizada audiência de mediação, não houve consenso entre as partes (mov. 66).
Após, o feito foi suspenso à requerimento da parte autora e do requerido Luiz Cesar (mov.79; 80), a fim de que buscassem composição (mov. 84).
Sobreveio aos autos informação de que as partes não alcançaram consenso (mov. 122.1).
Houve impugnação à contestação apresentada pelos requeridos Olga e Ademar (mov. 127.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os réus Ademar e Olga manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 139.1).
Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se pela produção de prova documental, oral – consistente no depoimento pessoal do réu Luiz Cesar e testemunhas (mov. 140.1).
O requerido Luiz Cesar Sartori Knoll requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, justificou que a peça contestatória não foi apresentada por ele em razão da inconclusão das tratativas de acordo entre as partes.
Pugnou, ainda, que, mesmo se aplicados os efeitos da revelia, fosse deferida a produção de prova oral – depoimento pessoal dos autores – e testemunhas (mov. 141.1).
Sobreveio decisão saneadora que afastou a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Olga e Ademar, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a eles, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas proporcionais, além de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a suspensão de exigibilidade.
Além disso, deixou-se de aplicar os efeitos materiais da revelia em relação ao réu Luiz Cesar, o que se fez com fulcro no art. 345, inc.
III, do CPC.
No mais, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 143.1).
Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Vitória e do réu Luiz Cesar e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Na mesma oportunidade, deferiu-se requerimento do réu para comprovar a justificativa apresentada pela ausência de testemunhas arroladas, bem como determinou-se a juntada de documentos que demonstrassem o pagamento das dívidas de IPTU de ambos os imóveis (mov. 169.1).
Acolhida a justificativa apresentada pelo réu quanto às testemunhas ausentes, designou-se data para a realização de audiência em continuação (mov. 205.1).
Em nova manifestação, a parte ré informou que as testemunhas por ela arroladas possivelmente encontrariam dificuldade ao acessar o sistema GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de audiências por videoconferência, pois estariam em viagem na data designada e, além disso, não são familiarizadas com tal tecnologia - aplicativo CISCO WEBEX-, razão pela qual, requereu que, caso ausentes na data designada para a audiência por meio de videoconferência, as testemunhas fossem inquiridas por meio de videoconferência a ser realizada pelo aplicativo WhatsApp ou, subsidiariamente, fosse designada nova data para a realização do ato na modalidade presencial ou semi-presencial (mov. 240.1).
A justificativa apresentada pela parte ré quanto ao não comparecimento das testemunhas por ela arroladas em audiência a ser realizada por meio de videoconferência não foi acolhida (mov. 242.1).
Na data designada para o novo ato, registrou-se a ausência das testemunhas arroladas pela parte ré (mov. 248.1).
Em sede de alegações finais, a parte autora ratificou os fundamentos da inicial (mov. 259.1).
A parte ré, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido.
No tocante à alegada má-fé por parte do requerido ao registrar erroneamente o número do lote vendido aos autores, confirma que houve erro quanto à indicação do lote, no entanto, afasta a má-fé suscitada pela parte autora.
Argumenta, ainda, que os requerentes não suportaram qualquer dano com anulação do contrato, vez que permaneceram sob a posse do bem desde a data da compra, inclusive, residem no local.
Quanto à alegada obrigação de fazer em relação aos valores devidos à título de IPTU do imóvel, alega que os autores não fizeram prova de que arcaram com o pagamento do referido imposto tanto em relação ao lote de nº 8, quanto em relação ao lote de nº 14, afirmaram, ainda, que incumbe aos autores o adimplemento do IPTU, nos termos do artigo 32 do CTN, vez que o bem se encontra em sua posse desde o ano de 2006, quando da venda.
Ressalta que não se opõe à regularização da transferência e registro do imóvel e que se dispõe a arcar com os custos do registro, exceto os valores decorrentes de IPTU em atraso.
Menciona, ainda, que além do débito referente às parcelas de IPTU em atraso, encontra-se pendente de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ regularização também, a questão relacionada a ITBI, propondo-se à negociação quanto à este último imposto (mov. 260.1).
Vieram o autos conclusos para sentença. É o breve relatório, passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA O requerido aduz que houve cerceamento de defesa quando da não acolhida da justificativa apresentada previamente ao não comparecimento de testemunhas arroladas pela parte ré.
Argumenta que as testemunhas são pessoas de idade avançada, razão pela qual não tem familiaridade com o uso de tecnologia, o que dificultou seu acesso ao sistema adotado para a realização de audiência por videoconferência.
Além disso, aduz que as testemunhas estavam em viagem na data designada para a audiência.
Afirma que as testemunhas foram devidamente avisadas quanto à data da audiência.
Alega que a realização de audiências por meio de videoconferência se trata de medida excepcional adotada em virtude do Decreto Judiciário 400/2020, que prevê a possibilidade de realização do ato de forma semipresencial ou presencial caso haja impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos.
Nesse sentido, argumenta que o não acolhimento da justificativa apresentada ao mov. 240, bem como do requerimento pela realização do ato na modalidade presencial ou semipresencial em caso de não comparecimento pelo meio virtual, caracteriza cerceamento ao direito de defesa, vez que se tratam de testemunhas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo requerido, o não acolhimento da justificativa previamente apresentada se deu de forma fundamentada.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conforme decisão de mov. 242, embora o Decreto Judiciário 400/2020 preveja a possibilidade de intimação das partes e testemunhas por meio virtual – e-mail, aplicativo de mensagens, telefone- não se trata de exclusão à regra do art. 455, §1.º, do CPC, hipótese em que cumpre ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias à data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento.
Portanto, em momento algum foi vedada à parte a intimação das testemunhas por meio diverso daqueles previstos no referido Decreto.
Ademais, em ocasião anterior, diante do não comparecimento de referidas testemunhas na primeira audiência de instrução realizada, oportunizou-se à parte requerida a apresentação de documentos que comprovassem a justificativa por ela apresentada, tendo sido acolhida a justificativa e, então, designada audiência em continuação para o dia 06/11/2020, conforme decisão proferida no dia 16/06/2020 (mov. 205), da qual foi devidamente intimada a parte ré em 21/06/2020 (mov. 211).
Veja-se que a parte ré tomou conhecimento da data da audiência em continuação com mais de 4 (quatro) meses de antecedência, no entanto, informou a impossibilidade técnica somente na data da audiência (mov. 240), o que evidencia flagrante inobservância ao dever de cooperação, vez que, frise-se, tratava-se de ato redesignado exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Vale mencionar que no item “4” da manifestação de mov. 240, o requerido informou que, em contato com as testemunhas, orientou-as quanto à utilização do aplicativo utilizado em audiência, o que demonstra que houve contato prévio com estas e torna ainda menos plausível a apresentação de justificativa quanto à inviabilidade técnica somente na data da audiência.
Cumpre destacar ainda que não restou fundamentada a imprescindibilidade do depoimento das testemunhas, tampouco juntados documentos que comprovassem a justificativa no tocante ao fato de estarem as testemunhas em viagem à trabalho na data designada para o ato.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, resta afastada a tese de cerceamento de defesa suscitada pelo réu. 2.2 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora aduz, em síntese, que em 18/07/2006, comprou do requerido Luiz Cesar o imóvel matriculado sob o nº 3.514 do 1º CRI local, cujo contrato de compra e venda foi declarado nulo em sentença proferida nos autos de n.º 31359-02.2014, que tramitou perante o 2º JEC desta Comarca.
Alega que a nulidade decorreu de equívoco cometido pelo requerido quanto à identificação do objeto do contrato, vez que foi identificado como o lote de n.º 14 quando, em verdade, fora objeto da negociação o lote de n.º 8.
Ocorre que os autores afirmam que tomaram conhecimento do vício quando já estavam em posse do imóvel - lote nº8 - e, sem saber, realizaram pagamento do IPTU de imóvel diverso – lote nº 14, sendo que, com a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, viram perdidos os valores que gastaram com a quitação dos débitos de IPTU referente ao lote de nº 14.
Os requerentes buscam, com a presente demanda, o reconhecimento da obrigação de fazer referente ao registro do imóvel – lote nº 8 - pelo réu, precedido pelo desembaraço do bem no que tange aos débitos de IPTU, a ser custeado pelo réu.
Nesse contexto, cumpre analisar a prova oral produzida em juízo.
Senão vejamos: Ouvida em juízo, a autora Vitoria declarou que vendeu uma casa para comprar o terreno em questão.
Relatou que o réu a acompanhou até o banco para que recebesse o pagamento pelo imóvel e que, depois disso, mudaram- se para o imóvel, onde havia uma casa de madeira.
Disse que o pai do réu morava no local antes dela.
Afirmou que o réu lhe garantiu que o imóvel estava com o IPTU em dia.
Informou que comprou o imóvel no início do ano de 2006.
Indagada se verificou a matrícula do imóvel antes de concretizar o negócio, disse que foi até o Cartório Messias e lá lhe GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ informaram que poderia comprar o imóvel, pois estava tudo em dia.
Questionada a respeito de quem teria intermediado a compra e venda, declarou que tratou diretamente com o réu.
Explicou que tomou conhecimento do imóvel ao passar por ele e avistar a placa de venda.
Disse que o réu os acompanhou até o cartório, onde fizeram a escritura e realizaram o pagamento, depois disso, mudaram-se para o imóvel.
Relatou que ela e o esposo buscaram financiamento para a construção de um galinheiro para criação de frangos e tomaram conhecimento de que havia dívidas em relação ao imóvel.
Esclareceu que se trata de dívida de IPTU.
Informou que tomou conhecimento da dívida de IPTU há aproximadamente 06 (seis) ou 07 (sete) anos.
Declarou que pagava IPTU.
Questionada a respeito da razão pela qual não juntou aos autos comprovantes dos IPTUs pagos por ela, respondeu que entregou tudo para o advogado; as escrituras, comprovantes de pagamento, carnês.
Disse que não sabe a razão pela qual era ela quem pagava o IPTU.
Que foi surpreendida pela informação de que estava sendo processada e, quando buscou um advogado, foi informada de que estava tudo errado, que pagou dívida referente à outro terreno.
Informou que pagou as dívidas de terreno vizinho.
Indagada se há diferença entre os dois terrenos, respondeu que no outro terreno também tem uma casa, mas a casa construída por ela é melhor.
Respondeu que os dois terrenos tem o mesmo tamanho.
Declarou que, quando da compra, o réu lhe lhe mostrou somente o terreno que comprou, o outro terreno não foi ofertado.
Disse que quando comprou o terreno havia somente uma casa de madeira com duas peças.
Informou que o terreno tem 10.000m, situado em Santa Teresa, Jardim Recreio.
Confirmou que pagou o IPTU do outro lote que constava na escritura.
Questionada a respeito da razão pela qual não registraram o imóvel, declarou que ela e o esposo não tiveram cabeça.
Esclareceu que registrou o imóvel e pagou todos os impostos para conseguir fazer o financiamento mencionado anteriormente, mas quando buscou o financiamento estava tudo em nome de Mauro.
Afirmou que o réu Luis afirmou no curso do outro processo que sabia que as escrituras estavam erradas desde 2006.
Indagada se comprou o lote de n.º 8, respondeu que é onde está até hoje.
Questionada se em algum momento teve a posse contestada, confirmou que entrou e permaneceu no imóvel desde a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ compra.
Indagada sobre a data em que terminou a construção que fez no imóvel a partir de fundação já existente, respondeu que levou poucos mais de um ano, terminou na metade do ano de 2007.
Indagada se entre os anos de 2007 e 2014 realizou algum pagamento referente ao imóvel, informou que estava pagando parcelamento em nome de Luis Cesar.
Esclareceu que não foi procurada por Luis Cesar, nem por Lucimauro, no ano de 2014; que foi processada por eles por estelionato.
Afirmou que quando foi morar no lote, Lucimauro estava residindo há aproximadamente 3 (três) meses no terreno que estava em seu nome, em relação ao qual houve anulação.
Afirmou que Lucimauro ocupava dois lotes.
Questionada se tentou cobrar de Lucimauro os valores pagos por ela à título de IPTU, disse que tentou um acordo com Lucimauro e Luis Cesar, que procuraram Luis para que passasse a escritura para seu nome e o réu se comprometeu a acertar tudo, mas desapareceu.
Disse que entrou em depressão desde o dia em que descobriu que não tem nada, pois vendeu tudo o que tinha para comprar o imóvel.
Confirmou que continua residindo no imóvel, mas ressaltou que não pode fazer mais nada nele pois não está em seu nome.
Confirmou que Lucimauro se beneficiou do pagamento de IPTU feito por ela e que tanto Lucimauro quanto Luis Cesar sabiam que ela estava pagando a dívida (mov. 169.2).
Marlene Josiane Gomes, testemunha arrolada pela parte autora, declarou que a autora Vitoria é cliente de sua mercearia, no bairro Santa Teresa.
Desde que conhece a autora ela conta que comprou o terreno e inclusive esteve em sua mercearia no dia em que fez a mudança para o imóvel.
Explicou que se trata de uma vila de chácaras pequenas.
A autora contou a ela que vendeu uma casa no bairro de Oficinas para comprar o terreno.
A autora sempre falou que queria o terreno para fazer alguma coisa, que pretendia investir na compra de algumas vacas com o dinheiro que havia sobrado.
Confirmou que a autora lhe contou que pagou o IPTU atrasado que não era da chácara dela.
A autora comentou que estava com tudo em dia e com isso poderia tirar notas fiscais.
Relatou que em determinada ocasião percebeu que a autora estava triste e perguntou a ela o que havia acontecido, então, a autora lhe contou que não poderia investir no terreno, mas não entrou em detalhes.
Confirmou que a autora lhe contou que não conseguiu o financiamento porque não tinha bens, pois havia pago o IPTU do terreno GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ vizinho.
A autora explicou que comprou a chácara, mas não tem o documento.
Declarou que a autora costumava ser mais animada, mas ultimamente aparenta desânimo, possivelmente em razão dos fatos ora discutidos.
Questionada se o embaraço no terreno impediu a autora de desenvolver atividade profissional, respondeu que, pelo que a autora fala, não consegue provar que o terreno pertence a ela e, com isso, não consegue financiamento bancário.
Disse que entre os anos de 2007 e 2008 a autora iniciou uma pequena produção de queijo no local, que vendia para a vizinhança.
Relatou que após não ter conseguido o financiamento para melhorar a estrutura da criação de vacas, a autora vendeu tudo e encerrou a atividade.
Declarou que a autora também pretendia fazer plantação no local.
Sabe que a autora tem alguns cavalos no terreno.
Questionada se em 2007, quando produzia queijos, o terreno já era da autora, a depoente respondeu que a autora acreditava que o terreno lhe pertencia, pois comprou o imóvel (mov. 169.4).
Elisandra Aparecida Martins, testemunha arrolada pela parte autora relatou que soube dos fatos por meio de uma amiga em comum com a autora.
Soube que a autora comprou o terreno onde pretendia fazer uma plantação, descobriu que estava “todo enrolado”, depois disso, a autora começou a passar mal e sempre chora ao falar sobre esse fato.
Não tem conhecimento de detalhes dos fatos (mov. 169.5).
O réu Luis Cesar Sartori Knoll confirmou que tem conhecimento dos fatos.
Afirmou que houve a divergência de número de identificação dos lotes.
Explicou que em 1995 comprou uma chácara composta por três terrenos, para que seu pai morasse no local.
Ocupou somente um dos lotes, o de n.º 8.
Em 2000, decidiu vender os lotes de n.º 9 e 14.
Concretizou a venda dos dois lotes.
Esclareceu que, tanto quando ele comprou os lotes de Ademar, quanto quando vendeu os dois lotes, as vendas ficaram somente na escritura.
Quando vendeu os lotes, no ano de 2000, o adquirente também não fez registro do imóvel e, em 2005, o adquirente vendeu os dois lotes para outra pessoa.
No ano de 2007, com o falecimento de seu pai, decidiu vender a chácara, então, foi procurado pela autora Vitoria.
Em 2001, quando decidiu vender os dois terrenos, fez o registro do terreno em que seu pai morava, o lote de n.º 8, mas quando fez o registro desse GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ imóvel ocorreu o equívoco, foi registrado como se fosse o lote de n.º 14 porque na época não tinha referência, nem mapa.
Ficou com o registro do imóvel lote n.º 14, morando no lote nº 8.
Até 2007 fez o pagamento do IPTU do lote 14, acreditando que se tratava do seu lote.
Em 2007, vendeu para a autora Vitoria.
Entre os anos de 2000 e 2014, as pessoas que moraram no lote nº9 e 14 nunca reclamaram a respeito do erro, tampouco a autora Vitoria.
No ano de 2014, no mês de julho, Lucimauro, que havia comprado os dois lotes (9 e 14), resolveu fazer o registro de imóveis e o procurou para fazer a passagem dos dois lotes, foi então que descobriram o erro, em julho de 2014.
Com isso, tomou conhecimento das dívidas de IPTU dos lotes de n.º 9 e 14 e Lucimauro assumiu o IPTU, fez um REFIS.
Indagado se a autora pagava o IPTU do lote de nº 14, não soube informar.
Negou que houvesse execução em relação ao lote 14, somente em relação aos lotes 8 e 9.
Em seguida, explicou que em relação ao lote n.º 14 havia execução fiscal do ano de 2007 para frente.
Disse que em 2014 procurou a autora Vitoria e a informou a respeito do ocorrido.
Afirmou que se propôs a pagar todas as custas, pois como se tratava somente de escritura, a troca poderia ser feita em tabelionato.
Informou que o lote de nº 8 permanece em seu nome, inclusive as dívidas.
Declarou que pagou em torno de R$ 12.000,00 porque no período de 2000 a 2007 que pagou do lote 14 ficou para Lucimario e as dívidas de 2000 a 2007 referente ao lote n.º 8 pagou porque era o justo, já que o vendeu para Vitória em 2007.
Informou que resta dívida em torno de R$ 19.000,00, referente ao período de 2007 até presente data.
Reafirmou que explicou a situação para a autora e se propôs a pagar todas as custas, com o que a autora e o esposo dela concordaram.
Foram até o cartório para realizar a transferência, mas, no momento da assinatura, a autora foi embora sem fazê-lo.
Relatou que a autora fez o pagamento do IPTU que estava em nome de Lucimario e, mesmo sabendo que o lote de n.º 14 não era dela e teria que fazer a troca, a autora registrou o lote de n.º 14 em seu nome.
Disse que, a partir de então, a autora o procurou para que passasse o lote de nª 8 para ela, assim ela ficaria com o lote de nº8 e o de nº 14.
A autora procurou o vizinho e disse a ele que possuía o registro do imóvel ocupado por ele.
Depois disso, Lucimario ajuizou a ação anulatória.
O depoente declarou GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que exerce a profissão de arquiteto e confirmou que tem conhecimento quanto à identificação de terrenos (mov. 169.3).
No que concerne à obrigação de transferência do lote de nº 8 em favor dos autores, depreende-se dos autos que não há qualquer oposição pela parte ré.
Dos depoimentos pessoais e testemunhais é possível concluir que os autores de fato ingressaram no imóvel –lote de nº 8 - quando concretizada a compra que foi objeto de ação declaratória de nulidade.
Nesse ponto, cumpre frisar que não há nestes autos prova documental quanto à data de celebração da compra e venda, verificando-se divergência entre o que alega o réu e os autores, vez que aquele afirmou em audiência que a venda ocorrera no ano de 2007, enquanto os autores apontam como data de celebração do negócio anulado 18/07/2006.
Cabe destacar que a escritura de compra e venda cuja nulidade foi declarada, embora sem efeito, serve ao esclarecimento do marco temporal de exercício da posse do lote de n.º 8 pelos requerentes.
Em consulta aos autos de n.º 31359-02.2014, em que foi declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrado entre os autores e réu em relação ao lote de n.º 14, ao mov. 27.3, a parte autora juntou a escritura de compra e venda, por meio da qual se constata que o contrato anulado realmente datava de 18/07/2006.
Constava na escritura que o recolhimento do ITBI ocorreria por ocasião do registro, bem como que a adquirente estava ciente da existência de débitos junto à Prefeitura Municipal, cuja quitação ficaria a seu encargo.
Juntou àqueles autos também cópia da capa de carnê de IPTU referente ao ano de 2013, emitido em nome da autora Vitoria (mov. 27.4, autos n.º 31359- 02.2014).
Ainda, da matrícula do lote de nº 14 juntada àqueles autos, depreende-se que a compra e venda foi registrada em 11/07/2014.
Destarte, demonstrado que o vício gerador da nulidade da escritura pública de compra e venda decorreu de culpa do requerido, o qual, destaque- se, confirmou em juízo que o equívoco se deu quando do registro do imóvel por ele e, ainda, declarou que não se opõe ao cumprimento da obrigação de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ registro do imóvel - lote nº 8 - cabe ao réu o ônus de providenciar o registro do imóvel em questão, devendo arcar com todos os custos de registro e pagamento de impostos.
No tocante ao desembaraço tributário, que é imprescindível à concretização do registro do imóvel em favor dos autores, é inequívoco que a dívida de IPTU anterior ao contrato de compra e venda é de responsabilidade dos vendedores, incumbe ao requerido o adimplemento de quaisquer valores devidos à título de IPTU referente ao lote nº 8 anterior a celebração do contrato – 18/07/2006.
No tocante aos débitos posteriores ao ingresso na posse, em que pese o artigo 32 do CTN disponha que, tanto a propriedade, quanto a posse de bem imóvel, são fatos geradores do IPTU, há que se considerar as especificidades do caso em apreço.
Em circunstâncias típicas, a existência de escritura de compra e venda, a posse do imóvel e devida comunicação à Prefeitura Municipal seriam suficientes para a imputação do ônus aos autores.
Ocorre que, conforme amplamente mencionado nestes autos, o equívoco do réu quanto à identificação do lote ao realizar o registro do imóvel deu causa ao imbróglio, que culminou na declaração de nulidade do negócio, sendo que, no ínterim entre a celebração e a declaração de nulidade, a requerida alega ter realizado a quitação dos débitos referentes ao IPTU do imóvel descrito na escritura –lote nº 14.
A parte autora alega que o imposto referente ao lote 08 não foi pago, tendo em vista o pagamento do IPTU referente ao lote 14, que foi registrado em nome deles.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico, de pronto, que os autores não fizeram prova do efetivo pagamento de IPTU referente ao lote de nº 14, correspondente a todo o período posterior a 18/07/2006.
Da análise do extrato de débitos do contribuinte juntado aos autos ao mov. 1.6, não é possível constatar a qual dos lotes se refere.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ainda, ao final da audiência de instrução, determinada a juntada de documentos que demonstrassem o pagamento das dívidas de IPTU de ambos os imóveis (mov. 169.1), as partes deixaram de fazê-lo.
Assim, o que se tem nos autos são as alegações da parte autora no sentido de que realizou o pagamento de referido imposto em relação ao lote de nº 14 antes de tomar conhecimento do vício em relação à identificação do lote no contrato de compra a venda, às quais se contrapõe o requerido, que, por sua vez, afirma que a autora realizou o pagamento de IPTU em atraso referente ao lote nº 14, já ciente do equívoco, justamente a fim de obter a regularização do registro de referido imóvel.
Em juízo, a autora Vitoria disse que registrou o imóvel e pagou todos os impostos para conseguir fazer o financiamento para construção de um galinheiro.
De fato, conforme se observa da matrícula 3512, referente ao lote 14, juntada aos autos 31359-02.2014, ao mov. 1.11, é possível constatar que o imóvel pertencia à parte autora em 21/07/2014, ou seja, por ocasião do registro do imóvel, houve acerto dos valores pendentes de IPTU, ao menos, até 21/07/2014, de modo que, até essa data, é crível que a parte autora tenha realizado o pagamento do imposto.
Ademais, embora não haja nos autos prova documental quanto ao pagamento de IPTU referente ao lote de nº 14 pela parte autora, depreende- se, do depoimento pessoal do requerido, a confirmação de que o pagamento foi realizado.
Nesse sentido, vale destacar declaração do requerido, prestada em juízo: “que a autora fez o pagamento do IPTU que estava em nome de Lucimario e, mesmo sabendo que o lote de nº 14 não era dela e teria que fazer a troca, a autora registrou o lote de nº 14 em seu nome”.
Contudo, observo que a parte autora tomou conhecimento sobre a situação irregular dos lotes e o pagamento indevido do IPTU do lote 14, a partir do momento em que foi demandada nos autos 31359-02.2014.
Nos referidos autos 31359-02.2014, a parte autora foi citada em 28/01/2015 (mov. 25.1) e ofereceram contestação (mov. 27.1), sendo que foi GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferida sentença em 26/02/2016 (mov. 41.1), homologada em 01/03/2016 (mov. 45.1), transitada em julgado em 06/07/2016 (mov. 76).
Desse modo, a partir da definição da situação dos lotes, deveria a parte autora se ater ao pagamento do IPTU do lote em que exerce a efetiva posse (lote 08) e não mais arcar com qualquer pagamento referente ao lote 14.
Portanto, deve ser de responsabilidade do requerido, o pagamento do IPTU do lote 08, até 06/07/2016, data do transito em julgado da sentença proferida nos autos 31359-02.2014.
Cumpre frisar que as alegações feitas pelo requerido durante o depoimento pessoal quanto à suposta má-fé da autora ao realizar pagamento do IPTU referente ao lote 14 não encontra respaldo em outros elementos de prova.
Embora o réu sugira que a autora realizou o pagamento já ciente do vício no contrato, objetivando registrar os dois imóveis em seu favor –lotes nº 14 e 8, impera no direito processual civil a máxima de que a “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. 2.3 DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que nos autos 31359-02.2014, a parte autora formulou pedido contraposto de indenização por danos morais em face do requerido.
O pedido foi julgado procedente e o réu, nos referidos autos 31359- 02.2014, foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$4000,00 (quatro mil reais).
A causa de pedir da parte autora, foi a conduta do réu em relação à dupla venda e toda a situação decorrente do equívoco em relação ao lote adquirido pela parte autora.
Nesse passo, diante da ocorrência de coisa julgada, não cabe apreciar novamente, a ocorrência de dano moral, referente ao mesmo fato.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, o equívoco do réu se deu no momento da descrição do número dos lotes.
Depreende-se dos autos, ainda, que, mesmo após a declaração de nulidade do contrato, não houve qualquer oposição à permanência dos autores no lote de nº 8, sendo que, no curso desta instrução, o requerido, em momento algum, se opôs ao cumprimento da obrigação de registro do imóvel em favor dos autores.
Importante frisar que não há qualquer elemento que comprove má-fé ou dolo do requerido quando do cometimento do equívoco quanto à identificação do lote.
Portanto, o pedido de condenação do requerido em danos morais deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por VITORIA TELEGINSKI CAMARGO e JOSE ADELINO DE CAMARGO em face de LUIZ CESAR SARTORI KNOLL, para o fim de: a) condenar o requerido ao custeio dos débitos de IPTU referentes ao lote de terreno rural sob o nº 8, matriculado sob o nº 3.514 do 1º CRI local, até a data de 06/07/2016; b) condenar o requerido a custear as despesas para o registro do referido imóvel, em favor dos autores, bem como arcar com o pagamento de impostos devidos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento, no valor proporcional de 50% para cada uma, de custas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo as diretrizes de seus incisos, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste provimento (artigo 98, § 3°, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ponta Grossa, data da inserção no sistema.
Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA -
12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
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08/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
08/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
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28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
-
28/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
-
27/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
31/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
31/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
-
31/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
-
31/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSEADELINO DE CAMARGO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
04/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSEADELINO DE CAMARGO
-
04/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
01/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
27/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSEADELINO DE CAMARGO
-
31/01/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
30/01/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
-
19/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
-
29/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
-
30/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
-
30/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
24/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADELINO DE CAMARGO
-
24/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
20/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2019 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OLGA TERESA SOZIM
-
26/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR SOZIM
-
26/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CESAR SARTORIO KNOLL
-
19/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADELINO DE CAMARGO
-
16/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
09/03/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
09/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADELINO DE CAMARGO
-
08/03/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 22:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 08:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2019 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2018 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
02/11/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADELINO DE CAMARGO
-
26/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/10/2018 14:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2018 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 20:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2018 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2018 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 12:38
Recebidos os autos
-
21/06/2018 12:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/06/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA TELEGINSKI CAMARGO
-
17/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADELINO DE CAMARGO
-
22/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 15:14
Declarada incompetência
-
04/04/2018 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:35
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:35
Distribuído por sorteio
-
23/03/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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