TJPR - 0010105-40.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:56
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 08:24
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/12/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 18:17
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
02/09/2022 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
12/08/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/08/2022 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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15/06/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2022 16:12
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 16:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2022 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/04/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/04/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0010105- 40.2020.8.16.0058, de “Ação de Restituição de Va- lores”, ajuizada por Gilberto Santana de Alen- car em face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de “restituição de valores”, em que é narrado: (a) o Autor celebrou contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária; (b) a institui- ção financeira Ré inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais, sendo elas, “Seguro de Pro- teção Financeira” e “Tarifa de Avaliação do Bem”; (c) postula a incidência do CDC e o deferimento da inversão do ônus da prova; (d) considerando as abusividades nas referidas cobranças, requer a procedência da demanda para o fim de que a instituição financeira Ré seja condenada ao pagamento/restituição dos valores cobrados a título de seguro e tarifa no valor de R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais); (e) R$ 747,80 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) referentes aos valores ilegais obtidos com a inci- dência dos juros remuneratórios.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.10).
A parte Autora aditou a peça inicial (seq. 9.1), requerendo a procedência da deman- da visando a restituição em dobro dos valores que entende abusivos cobrados pela Ré, as- sim como dos juros contratuais que incidiram sobre as cobranças ora impugnadas, uma vez que os respectivos valores foram diluídos nas parcelas do financiamento.
Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 29.1), sustentando: (a) necessidade de retificação do polo passivo; (b) prescrição; (c) descumprimento do disposto no art. 330, §2°, CPC; (d) impugnação do valor da causa; (e) existência de previsão legal para a cobrança das tarifas; e (f) regularidade da contratação do seguro.
A parte Autora impugnou a contestação, reiterando os termos da peça inicial (seq. 33.1).
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Foi proferida decisão interlocutória (seq. 43.1), reconhecendo-se a incidência do CDC e invertendo-se o ônus da prova.
Determinou-se também que o Réu juntasse do- cumentos alusivos a relação contratual estabelecida entre as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da retificação do polo passivo Em sua contestação, a Ré requereu retificação do polo passivo da demanda, para que conste sua verdadeira razão social, qual seja, Banco Votorantim S/A, sendo esta a insti- tuição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Da análise dos autos é possível verificar que o contrato discutido possui indicação da instituição financeira BV Financeira (seq. 1.5).
Logo, conforme a aplicação da teoria da aparência, a Ré BV Financeira possuí legitimi- dade para responder por eventuais danos causados na relação de consumo.
Dessa forma, não há a possibilidade de exigir do consumidor a distinção entre as em- presas, que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos morais.
Ilegitimidade passiva.
Teoria da aparência.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômi- co.
Responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor.
Preliminar afastada.
Danos morais.
Nova inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Contrato já declarado inexistente pela Justiça.
Redução do indenizató- rio.
Impossibilidade.
Honoráriosquantum recursais.
Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido. 1.
Da análise do caderno processual, obser- va-se que o credor responsável pela inscrição dos autores no SPC (mov. 1.11) se trata de Santander Financiamentos, atual nome de Aymoré Crédito, Financia- mento e Investimento S/A, passando ao consumidor a clara impressão de que se está diante de um braço da mesma instituição financeira.
Não é razoável se es- perar que o consumidor tenha condições de diferenciá-la das demais empresas integrantes do grupo econômico, ainda que se tratem de pessoas jurídicas dis- tintas, sendo necessária, portanto, a aplicação da teoria da aparência. [...]. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000338-16.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desem- bargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.03.2019).
Portanto, indefiro a pretensão de retificação do polo passivo.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — II.2.
Da prescrição No caso, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, o qual tem início a partir do vencimento da última parcela do financiamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRE- SIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR/CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFAS- TADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA.
CAUSA MADURA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PRETENSÃO IMPRO- CEDENTE.
PARCELAS PAGAS EM DIA, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS OU COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO QUITADO, SEM RISCO DE EVENTUAL COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO, PARA AFAS- TAR A PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NO MÉRITO” (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - 0083642-75.2018.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ ROGÉRIO RIBAS - J. 23.03.2020).
Diante do exposto, considerando que o contrato foi celebrado em 19/12/2011 (seq. 1.5), para pagamento em 60 parcelas, vencendo-se a primeira em 19/1/2012 e a última em 19/12/2016, denota-se não ter transcorrido o prazo prescricional decenal, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 22/10/2020.
II.3.
Da inobservância do disposto no art. 330, §2º, do CPC Não se olvida que além dos requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, o § 2º do artigo 330 do mesmo diploma legal, impõe ao Autor o ônus de espe- cificar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o va- lor incontroverso de ação revisional decorrente de empréstimo, financiamento ou aliena- ção de bens, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Da leitura da exordial verifica-se que está bem delineada a causa de pedir que se assen- ta na suposta ilegalidade da cobrança de seguro e tarifa de avaliação de bem, especifican- do o Autor que houve uma cobrança a maior que totaliza R$ 867,00 (oitocentos e ses- Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — senta e sete reais); e juros remuneratórios incidentes sobre essas cobranças no montante de R$ 747,80 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), conforme cálculo em anexo (seq. 1.6), os quais devem ser restituídos de forma dobrada.
Rejeito, portanto, a preliminar de inobservância dos requisitos elencados no art. 330, §2º, do CPC.
II.4.
Da impugnação do valor da causa A Ré impugnou o valor da causa, alegando de forma genérica que a mesma não cor- responde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, o que estaria em desa- cordo com o previsto no art. 292, inc.
II, do CPC.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder a um benefício econômico, isto é, uma vantagem financeira ou patrimonial que se busca quando da propositura da presente demanda (art. 291, CPC).
Assim, o valor da ação de revisão de contrato que contém cláusulas supostamente abusivas deve corresponder à diferença que o Autor pretende abater do total exigido pe- lo credor.
No entanto, não sendo possível a quantificação do proveito econômico da ação revisional, de fato, o valor da causa deverá ser o valor total do contrato.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMI- NOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL PARA ADE- QUAR O VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL DEVE SER EQUIVA- LENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO VISADO COM A DEMANDA - EN- TRETANTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A QUANTIFICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO REVISIONAL, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ SER O VALOR TOTAL DO CONTRATO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ - ART. 259, V DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR DE ALÇADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1342198-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 13.05.2015).
No entanto, na hipótese em concreto, a Autora indicou na inicial que o valor cobra- do a maior pela instituição financeira a título das tarifas e seguro que reputa indevidas, corresponde a R$ 1.613,80 (seq. 1.1), sendo este o total do proveito econômico que pretende.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Deste modo, a Autora indicou importância que corresponde ao proveito econômico que almeja com a demanda, devendo, portanto, ser afastada a impugnação do valor da causa arguida pela Ré.
II.5.
Do seguro O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
A contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recur- sos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP).
Eis o teor da ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRA- DOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CA- SADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MO- RA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por inter- médio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abu- sividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indi- cada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SE- GUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Da fundamentação apresentada no acórdão extrai-se que a análise da validade da con- tratação foi realizada sob a ótica da regulação bancária, bem como da legislação consume- rista.
Em relação à primeira, decidiu-se que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”.
Em relação à segunda, entendeu-se que a contratação será válida somente quando respeitada a vontade do consumidor, sob dois aspectos: quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e quanto à escolha da seguradora.
Partiu-se, então, da premissa de que a liberdade do consumidor estaria inicialmente assegurada, contudo, deixaria de ser livre a vontade quando condicionada à contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, ou por ela indicada, sem qualquer ressalva à possibilidade de escolha, pelo contratante, de outra fornecedora.
Desse modo, fixou-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com segurado por ela indica- da”.
No caso em análise, houve a opção expressa pela contratação do mencionado seguro.
Da documentação colacionada extrai-se que os referidos serviços foram oferecidos em instrumento em apartado (seq. 48.2), de modo que constou a possibilidade de a Au- tora contratar, ou não, o seguro de proteção financeira, seguida do respectivo valor ofer- tado (R$ 550,00).
Note-se que no instrumento aludido, devidamente assinado pelo Autor, constam de maneira pormenorizada e destacada as coberturas e a vigência da contratação, restando demonstrada a inequívoca ciência quanto à celebração do negócio.
Sendo assim, não se verifica que tenha ocorrido violação à liberdade de escolha da re- corrente no tocante à contratação do seguro, pois, tendo este assinalado a opção de reali- zar o seguro, está satisfatoriamente demonstrada a sua vontade de contratar.
Alega ainda a parte Autora que na peça preambular que a Ré: “nunca comprovou que efetivamente contratou o Seguro e que a empresa indicada por ela, após a análise de risco, aceitou firmar contrato com a parte Autora, o que por si só justifica a abusividade das cobranças por serviço não prestado”.
Deste modo, argumenta o demandante que diante da inexistência de “apóli- ce de seguro”, haveria por parte da instituição financeira Ré cobrança abusiva por serviço não prestado/contratado.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — As alegações da Autora não devem prosperar. É inequívoca a contratação do seguro mediante a proposta de adesão juntada pela Ré.
Diferentemente do argumentado pela parte Autora, a apresentação da apólice nos autos é desnecessária, pois na proposta de adesão juntada aos autos (seq. 48.2), existe expressa disposição sobre o ajuste do seguro de proteção financeira, com a correspondente cláusu- la de cobertura, de modo que se tem por comprovada a sua existência (desse seguro), nos termos do artigo 758, do Código Civil: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento com- probatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva por serviço não presta- do/contratado.
II.6.
Da tarifa de avaliação do bem Ao julgar o Tema Repetitivo nº 958, o STJ condicionou a cobrança de tarifa de avali- ação de bem à previsão contratual e à efetiva prestação do serviço, por valor não abusivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULA- MENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR- RESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFE- TIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSI- VIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELI- MITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de con- sumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente pres- tado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onero- sidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan- tia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efe- tivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessi- va, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, de- clarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos servi- ços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PRO- VIDO”. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERI- NO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, não restou devidamente demonstrado a prestação do serviço pela instituição financeira, tal como prevê o entendimento do STJ.
Cabível, portanto, a con- denação da Ré na restituição do valor cobrado no contrato (R$ 317,00 – seq. 1.5).
II.7.
Da repetição do indébito.
Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevi- damente cobrados quando demonstrada a má-fé.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança ba- seou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de (a) reconhecer a abusividade da Tarifa de Avaliação cobrada na Cédula de Crédito Bancário nº 520215913; (b) condenar à restituição simples dos valores cobrados a maior (admitida compensação com eventual saldo devedor), inclusive com restituição dos juros reflexos que incidiram sobre a tarifa declarada como abusiva.
Os valores devem ser atualizados pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC), o que deve ser apurado em liqui- dação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e o Autor de 60% (sessenta por cento), das custas e despesas processuais, e na Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — mesma proporção da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da cau- sa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e a abreviação do trabalho em razão do julgamento antecipado.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO -
16/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/02/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010105-40.2020.8.16.0058 Processo: 0010105-40.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.613,80 Autor(s): GILBERTO SANTANA DE ALENCAR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297.
A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
II - Defiro o pedido de exibição de documentos.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
III – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga os documentos requestados aos autos. a) Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
IV - Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
12/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 22:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010105-40.2020.8.16.0058 Processo: 0010105-40.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.613,80 Autor(s): GILBERTO SANTANA DE ALENCAR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça por agravo de instrumento.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, cumprida a exigência do art. 105 e ausentes as causas de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330, todos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial (art. 334, NCPC). 2. Ante a autorização expressa para a não realização da audiência de conciliação “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II), bem como ante a necessidade de sua interpretação extensiva, dispenso a realização da audiência de conciliação, vez que trata-se de caso em que a auto composição é bastante improvável.
No caso em tela, ainda, a parte autora a parte autora manifestou-se expressamente quanto ao desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e submetida ao juízo para homologação. 3.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo legal. 4.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
13/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 11:23
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:32
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/03/2021 08:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/12/2020 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/10/2020 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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