TJPR - 0006746-52.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2025 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0005600-34.2024.8.16.0165
-
16/07/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/06/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/11/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CELINA HIRAIWA
-
28/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006746-52.2020.8.16.0165 Processo: 0006746-52.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$2.235,08 Exequente(s): Município de Imbaú/PR Executado(s): Celina Hiraiwa 1.
Acolho a emenda à inicial (mov. 21.1).
Cite-se a parte executada, pela via postal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento, desde já defiro a busca do endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD, SISBAJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos. Se houver pagamento integral no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, se realizada a citação por mandado deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via independentemente de cumprimento, para que se verifique a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 5.1 OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA Se o executado indicar bens à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Aceita a nomeação, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2 SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.3 RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário).
Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 5.4 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
01/09/2021 18:52
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
05/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006746-52.2020.8.16.0165 Processo: 0006746-52.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.981,09 Exequente(s): Município de Imbaú/PR Executado(s): Celina Hiraiwa 1.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.235,08, na forma do art. 292, inciso I, e §3º, do CPC.
Anote-se. 2.
Em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição dos créditos tributários vencidos antes de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
12/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 07:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 12:29
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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