TJPR - 0002566-12.2018.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/05/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0002566-12.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$65.826,00 Autor(s): ZELI LEÃO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
RELATÓRIO ZELI LEÃO MACHADO moveu a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que possui todos os requisitos para sua concessão.
Decisão inicial no mov. 10.1, na qual restou: a) deferida assistência judiciária gratuita, b) indeferida a liminar, c) determinada citação da autarquia requerida.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual requereu a improcedência do pedido (mov.19.6).
Determinada a realização de declarações gravadas (mov. 121.1) DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas.
Há interesse e o pedido é juridicamente possível.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
No mérito, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c reconhecimento de atividade rural e reconhecimento de período urbano como especial.
A parte autora pede que o tempo de atividades rurícolas relativo ao período de 1974 até 1988, na condição de economia familiar, seja contado ao seu acervo de tempo de serviço para fins de concessão do benefício.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002).
No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006).
Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05).
Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família.
Diante isso, passamos a analisar a atividade rural, no caso concreto.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
Para corroborar a alegada atividade rural, há nos autos os seguintes documentos: a) CTPS constando seu primeiro registro urbano em 1998 (mov. 1.4); b) Certidão de casamento de 1984 constando a profissão do esposo da requerente como agricultor (mov. 1.6); c) Comprovante de vacinação de animais da ADAPAR do ano de 2017 em nome do esposo da requerente; d) Contrato de comodato rural do ano de 2016; f) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Esperança do Sudoeste do ano de 2014; g) CCIR exercício de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (mov. 1.19); h) matrículas de imóveis rurais em nome dos pais da requerente do ano de 1989 (mov. 1.20 e 1.21); i) Nota de Comercialização de produtos agrícolas dos anos de 1998, 2003, 2016, 2017 e 2018 (mov. 1.22 a 1.27); j) Histórico escolar da requerente no período em escola rural (mov. 19.4); k) Certidão de nascimento do filho da requerente do ano de 1985, constando o endereço da requerente como rural (mov. 1.11); As testemunhas afirmaram que a requerente sempre desenvolveu atividades agrícolas em regime de economia familiar: A testemunha Adelmo Antonello afirmou (mov. 163.1): “(...); Que conhece a requerente desde quando era criança; que após a requerente foi para o Mato Grosso e retornou há uns 05 (cinco) anos; que a propriedade do requerente fica a 1 km de distância; que a requerente trabalha em meio hectare de terra; que a requerente mora com a família; que cultiva feijão, batata, mandioca, verdura, milho e cria animais para subsistência; que o trabalho é braçal sem uso de máquinas; que ocasionalmente sempre vê a requerente trabalhando; que a requerente não exerce atividade urbana (...)”. Antonio Leonel Pires declarou no mov. 163.2: “(...); Que conhece a requerente desde que tinha 12 anos; que em 1985 a requerente foi para o Estado do Mato Grosso; que a requerente ajudava os pais; que o depoente conhecia os pais da requerente; (...); que o trabalho era braçal e não usavam maquinários; que plantavam milho, feijão e arroz para o gasto; que a requerente na escola da comunidade; que a terra do depoente era próxima ao do pai da requerente; que o depoente sempre via a requerente trabalhando; que a requerente casou e foi morar com o sogro; (...); que sabe que a requerente foi para o Mato Grosso; que ficaram no Mato Grosso até 2015 na Linha Correia; que plantam repolho, mandioca, milho e feijão (...)”.
Declarou Manoel Garcia da Silva (mov. 163.3): “(...); Que conhece a requerente desde 1978; que o depoente mora próximo a requerente; que conheceu a requerente com 14 ou 15 anos; que ela morava com os pais que eram agricultores; que plantavam, milho, feijão, trigo, batata (...); que o trabalho era manual; que usavam bois; que via a requerente trabalhando; que uma parte era para venda e outra para consumo; que a requerente estudou na comunidade; que a terra dos pais da requerente era própria; que sabe que a requerente casou no ano de 1981; que a requerente foi morar na propriedade do sogro; que trabalhava na mesma atividade; que soube que a requerente foi para o Mato Grosso; que sabe que agora a requerente veio morar na Linha Correia; (...); que não sabe se a requerente trabalha em outra atividade a não na agricultura (...)”.
Muito embora, as testemunhas afirmarem o trabalho desempenhado pela autora, a prova oral por si só, não foi suficiente para comprovar que a autora trabalhou em atividades rurais, no período ora pleiteado (1974 a 1998) A requerente acostou documentos que presumem o exercício de atividade rural apenas dos anos de 1984, 1985 e 1989, conforme se observa nos autos.
Por outro lado, ressalto que não se tratam de pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação às datas.
Fosse isso, não seriam óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo.
A situação fática é de falta de provas acerca do trabalho desempenhado pela autora no período de 1974 a 1998.
Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório absolutamente não permite concluir que houve efetiva dedicação da autora ao labor rural durante o período de carência, condição imprescindível à configuração do direito à aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar sua alegação inicial (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZELI LEÃO MACHADO em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se eventual concessão de assistência judiciária gratuita.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Após, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra , 10 de maio de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
10/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 20:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
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08/10/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 07:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/08/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 09:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2020 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 12:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2019 20:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2019 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 18:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
23/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/10/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2018 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/09/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2018 12:52
Recebidos os autos
-
28/09/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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