TJPR - 0007329-81.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
20/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:54
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
18/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/01/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
19/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
04/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 22:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
29/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
18/03/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
13/12/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0007329-81.2019.8.16.0194 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO FERNANDO MOREIRA DURANDO, devidamente identificado na petição inicial, propôs a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificada na exordial.
Alega, em síntese, que ao tentar utilizar o seu cartão de crédito obteve a informação de que estava com saldo insuficiente.
Narra que todo o valor existente em sua conta também foi bloqueado.
Afirma que a requerida não soube informar sobre o que se tratava os descontos realizados em sua conta salário.
Preleciona que os valores descontados de sua conta são provenientes de salário.
Pugna pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Narra sobre a existência de danos morais.
Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Devidamente citada (seq.16), a ré apresentou contestação em seq. 26.
No mérito, impugna de forma genérica os pedidos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica em seq.30.
Anunciado o julgamento antecipado em seq. 56.1, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas.
Ademais, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais, o feito se encontra preparado para julgamento.
Analisando os autos, verifico que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Pois bem, nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelo risco da atividade desenvolvida.
Na dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Assim, responde independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado.
Como se pode notar pelo teor da regra de distribuição do ônus probatório, imposta pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia a requerida provar a ausência da responsabilidade pelo fato do serviço.
Confira-se: “Art. 14 [...].TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda que o fato constitutivo do direito da parte autora alegada na petição inicial seja negativo, vez que afirma não possuir os débitos em questão com a requerida, o caso é de equipará-la à figura de consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a referida norma, toda e qualquer vítima do evento de consumo, no caso, fornecimento de produto/serviço prestado de forma defeituosa é equiparada a consumidor para fins da proteção conferida pela Lei Consumerista.
Sendo assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes/consumidores pelo serviço defeituoso, salvo se comprovada a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas referido § 3º do art. 14.
A controvérsia que se apresenta no presente caso cinge-se em reconhecer: a existência de débitos que justifiquem os descontos em questão; a existência de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.
Desta forma, como a parte requerente alegou a inexistência de dívidas com a ré para que desse azo aos descontos realizados, consoante a regra de distribuição do ônus probatório (CDC, art. 14), era de incumbência da requerida a prova de existência desses débitos ou ainda de culpa exclusiva de terceiros.
Ademais, diante da arguição de inexistência de dívidas, era impossível determinar à parte requerente a produção de prova negativa, razão pela qual incumbia a requerida a prova de que efetivamente os débitos existiam.
Dessa forma, competia à ré juntar aos autos documentos comprobatórios que justificassem a realização dos descontos.
Contudo, assim não o fez,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL visto que não juntou qualquer documento junto à contestação mesmo quando intimada especificamente a cumprir tal ônus (mov. 44, decurso de prazo em mov. 50).
Por sua vez, a parte autora juntou a exordial o Boletim de Ocorrência realizado em relação aos saques indevidos (seq. 1.7).
Desse modo, a ré não se desincumbiu com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos documentos que comprovassem o contrário do que alegado na exordial.
Nesse cenário, sustenta a jurisprudência dominante que o caso fortuito interno não elide igualmente a responsabilização das sociedades empresárias na responsabilização pelo ressarcimento dos danos causados.
Sobre o caso em questão, tem se manifestado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
QUANTUM EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001231-70.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.04.2021) (Grifo Nosso)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Destarte, resta comprovada a existência de falhas nos serviços prestados pela requerida.
Inobstante, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá se dar de forma simples, devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso e contados juros legais desde a citação.
Isso porque não restou comprovada a má-fé da requerida, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro.
Assim: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.286/96. (...) 3.
A repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor.
Não comprovada essa conduta nas instâncias ordinárias, a repetição deve ser simples. (...) Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1093802/SP, Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011) – grifei.
Do dano moral Configurado o ato ilícito em relação aos descontos indevidos, deve ser a ré responsabilizada pela reparação dos danos morais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Dessa maneira, devidamente demonstrados os fatos e as circunstâncias para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, não se exige a prova do desconforto ou do abalo ao crédito, que serão admitidos, sopesados e mensurados por critérios de experiência.
No que tange o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação.
Deste modo, o valor da indenização deve ser moderado e equitativo.
O Superior Tribunal de Justiça é assente na fixação da indenização por danos morais em patamares razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da vítima.
Confira-se: “O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora.[...]”. (STJ - Ag 967410 / SP, 4ª Turma, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU 19.05.2009).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida a devolução de R$3.357,81 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) retidos indevidamente pela requerente, que deverão ser atualizados pelo INPC desde o desembolso e contados juros legais desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença, posto que a quantia fixada retrata a realidade econômica do presente momento.
Ademais os juros moratórios vencidos desde a data do evento danoso já estão agregados no montante, não havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula 54 do STJ.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 8º c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente, arquivem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2020 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
29/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:03
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:01
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
17/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
17/02/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDO MOREIRA DURANDO
-
10/12/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2019 00:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2019 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
30/09/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/09/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2019 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2019 12:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
29/07/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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