TJPR - 0000141-64.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:11
Homologada a Transação
-
06/10/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGDA PINHEIRO DE SOUZA REGINATO
-
26/09/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
14/06/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
14/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGDA PINHEIRO DE SOUZA REGINATO
-
15/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
30/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/07/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 13:15
Expedição de Certidão
-
16/06/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGDA PINHEIRO DE SOUZA REGINATO
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:44
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0000141-64.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MAGDA PINHEIRO DE SOUZA REGINATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Relatório A autora, policial militar, busca indenização por férias não usufruídas, bem como indenização por danos morais.
O Estado do Paraná, em sua defesa aduziu ausência de período a ser indenizado, subsidiado no dossiê histórico funcional da promovente.
Vieram os autos conclusos para análise e decisão. 2.
Fundamentação Colhe-se dos autos que a autora foi admitida e entrou em exercício em 22/02/2016, usufruindo, neste interim, de 04 (quatro) períodos de férias.
Em análise dos documentos apresentados pela defesa no movimento ‘19’, vê-se que, de fato, a parte promovente faz jus a mais um período de férias, além daqueles anotados.
As informações constantes no histórico funcional, no campo relativo a “férias” contém a primeira fruição em 03/07/2017-05/08/2017 em virtude do lançamento de período aquisitivo de 22/02/2016-21/02/2017.
Segunda fruição em 02/07/2018-04/08/2018, período aquisitivo: 01/01/2018-31/12/2018.
Terceira fruição em 01/07/2019-03/08/2019, período aquisitivo: 01/01/2019-31/12/2019.
Quarta fruição em 27/05/2020-01/07/2020, período aquisitivo: 01/01/2020-31/12/2020.
Tais dados são indicativos de efetiva fruição da benesse, já que o dossiê é o documento que contém todas as ocorrências da vida funcional do servidor público e que está submetido ao crivo da transparência e publicidade.
As férias são direito funcional dividido em duas etapas chamadas de período aquisitivo e concessivo.
O primeiro corresponde ao período de 12 meses de labor que subsidiarão a fruição de 30 dias de férias no segundo, compreendido nos 12 meses subsequentes, conforme interpretação do artigo 384 do Decreto 7.339/10.
Segundo os artigos 386 e 390, do mesmo Decreto, respectivamente, as férias serão gozadas em até dois anos do direito adquirido e o adiamento ou cassação das mesmas só poderá ocorrer em casos específicos, ambos ausentes na presente ação.
Desta feita, as anotações revelam que o período compreendido entre 22/02/2017 e 31/12/2017 não foi considerado, inclusive constando primeiro período aquisitivo com lapso superior aos 12 meses regulares.
O entendimento coaduna-se com a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
POLÍCIA MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ERRO NA CONTAGEM.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003255-76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 26.08.2020) Além de previsão na normativa funcional esposada, a Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal, a todos os trabalhadores.
De mesmo modo, o enriquecimento ilícito é vedado à administração pública eis que atua em prol da coletividade e não visa lucro, pautando sua atuação nos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal de 88, dentre eles a legalidade e eficiência.
Portanto, à medida que se impõe é a indenização a título de conversão do direito de férias em pecúnia na monta de um subsidio vigente, acrescido do terço constitucional.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no ICPA-E, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF).
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição da requisição de pequeno valor.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, vez que não se verificou demonstração razoável de efetivo sofrimento ou perturbação psíquica grave a ensejá-lo.
Do contexto fático-probatório extrai-se que não transcorreu lapso de fruição significativo a predispor a privação de descanso ou convívio social à violar direitos extrapatrimoniais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o ESTADO DO PARANÁ a pagar a promovente o valor de um subsídio vigente, acrescido do terço constitucional, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
11/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2021 09:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/01/2021 20:06
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 20:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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