TJPR - 0004355-47.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO FARIA RODRIGUES
-
06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 15:35
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004355-47.2019.8.16.0202 Processo: 0004355-47.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FABRICIO FARIA RODRIGUES 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/11/2020 15:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/11/2020 15:43
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO FARIA RODRIGUES
-
02/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/01/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/01/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2019 12:21
Recebidos os autos
-
27/12/2019 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2019 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2019 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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