TJPR - 0003580-32.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 03:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2025 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2025 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2024 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/11/2024 14:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/11/2024 14:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2024 12:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/10/2024 18:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2024 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/09/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/04/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE ALBONETE
-
09/04/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2024 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/12/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/08/2021 16:52
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:27
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/12/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME
-
26/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/07/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 12:40
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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