TJPR - 0005292-41.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/10/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/12/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/09/2021 19:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/09/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 16:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005292-41.2017.8.16.0036 Processo: 0005292-41.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.870,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDERSON AFONSO BEL PLUS SERVICO DE TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON AFONSO
-
09/11/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/08/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 09:44
Recebidos os autos
-
05/06/2020 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 09:36
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/05/2019 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/12/2018 16:46
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:46
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2018 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
16/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BEL PLUS SERVICO DE TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA - ME
-
14/05/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2017 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2017 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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