TJPR - 0000097-67.2017.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
30/05/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/05/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 15:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:11
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Processo nº: 0000097-67.2017.8.16.0071 Autor(s): Geny Galiotto Renosto Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes em face da decisão de ev. 122.
Afirma que o benefício auxílio-doença foi suspenso, por não ter a autora efetuado a prova de vida perante a embargante.
Sustenta que antes da homologação de qualquer cálculo, deve a autora comparecer ao INSS para reativar o benefício, a partir do que poderá a autarquia verificar as condições para a manutenção ou cessação do auxílio-doença, promovendo a necessária perícia médica, ocasião em que se apurará a data da cessação do benefício ou sua continuidade.
Pontua que deverá ser suspenso o processo até a definição das questões acima apresentadas.
Subsidiariamente, seja determinada a realização de novo cálculo, já que a conta de ev. 104.2, homologada por este Juízo, deixou de efetuar os descontos referentes ao período de 01/10/2018 a 27/02/2019, cujo pagamento se dera no âmbito administrativo.
Almeja o acolhimento do recurso, no sentido de eliminar a contradição/omissão (ev. 128).
A embargada, por sua vez, pugna pelo não acolhimento dos embargos (ev. 135).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO. 2.
Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito.
Com efeito, a embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração.
A possibilidade de concessão de efeitos infringentes decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada.
Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.
Mas esse não é o caso dos autos.
Isso porque não há omissão, obscuridade e contradição na sentença em debate, ainda que em desfavor da pretensão da embargante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifado. É, portanto, o caso dos autos, em que este Magistrado explanou os motivos da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que deixou de considerar os depósitos realizados pelo INSS na esfera administrativa, ante a ausência de comunicação para a autora, não havendo qualquer vício nesse sentido.
Outrossim, conforme se denota da decisão de ev. 112 o INSS não apresentou qualquer documento ou perícia que justificasse a sua decisão de cessação de benefício, em total descompasso com as decisões proferidas nesse processo, de modo que não há qualquer vício na decisão embargada.
A propósito, a autora comprovou que fez a prova de vida, conforme comprova o documento de ev. 137.2.
Importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração.
Conforme destacado alhures, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão.
Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor. 3.
Ante o exposto, pela sua tempestividade.
Conheço dos embargos.
No mérito, rejeito-os vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Clevelândia, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:02
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/03/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/04/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/11/2018 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 11:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/06/2018 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/09/2017 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 12:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2017 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2017 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2017 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2017 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2017 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2017 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2017 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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