TJPR - 0000441-24.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR ZAIA DE AZEVEDO
-
25/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
28/03/2022 11:44
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/03/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0000441-24.2021.8.16.0066 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): PAULO CESAR ZAIA DE AZEVEDO Vistos e examinados os presentes autos sob nº 441-24.2021 em que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP move em face de PAULO CESAR ZAIA DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO A parte requerente, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, promove a presente Ação de Busca e Apreensão contra a parte requerida, igualmente qualificada, alegando para tanto, que, em razão de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, a parte requerida, em garantia ao pagamento das obrigações assumidas, transmitiu em favor da instituição financeira como garantia, o veículo descrito na inicial.
Deferida a liminar de busca e apreensão (sequencial 14.1), esta foi devidamente cumprida (sequencial 49.2), sendo o bem entregue ao depositário indicado – APÓS A CONVERSÃO DA AÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
Devidamente citada a parte requerida/EXECUTADA deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
A parte autora/exequente requereu o julgamento antecipado da lide – sequencial 65.1, requerendo a consolidação da posse e a propriedade definitiva do bem apreendido. É o singelo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as matérias de direito e de fato já se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental compilada, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessário observar que, em razão da revelia, e a teor do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Não obstante a parte requerida ser revel, restaram devidamente comprovadas as alegações da parte requerente, bem como foram observados os requisitos necessários para a propositura da demanda.
No mais, não há se falar em matérias de ordem pública no presente feito.
Portanto, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 1.362 do Código Civil, impõe-se o deferimento do pleito, quanto ao bem descrito na inicial.
Esclareça-se, que não se pode perder de vista que a conversão da busca e apreensão em ação de execução é uma faculdade do credor quando o bem não é localizado.
Nessa linha de raciocínio, ainda que a busca e apreensão, seja convertida em ação de execução, não perde a finalidade de encontrar o bem alienado para a satisfação do crédito. Assim, possível a reversão da medida e a concessão do mandado de busca e apreensão, já que a finalidade precípua do credor é a recuperação da coisa alienada fiduciariamente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM PELO CREDOR.
DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO.
INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA APREENSÃO DO BEM.
FACULDADE DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.- É faculdade do credor, uma vez não localizado o bem, pleitear a conversão da ação em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969. - Por consequência, considerando que a devedora sequer foi citada ainda dos termos da ação, é plenamente possível a reversão da medida e a concessão do mandado de busca e apreensão, já que a finalidade precípua do credor é a recuperação da coisa alienada fiduciariamente.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026174-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2021)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (artigo 487,inciso I do Novo Código de Processo Civil), para com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, DETERMINAR a reversão da ação executiva em busca e apreensão e CONSOLIDAR nas mãos do credor fiduciário/parte requerente o domínio, a posse plena e a propriedade exclusiva sobre o veículo Marca: FIAT UNO WAY 2014/2015, PLACA AYZ1153 (contrato constante no sequencial 1.10), descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se ao DETRAN comunicando estar a parte requerente autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional e o trabalho por ele desenvolvido, ambos singelos (artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil).
Homologo desde logo, se houver, requerimento de renúncia ao prazo recursal (artigo 999 do Novo Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 23 de fevereiro de 2022. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
25/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
23/02/2022 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/08/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000441-24.2021.8.16.0066 Processo: 0000441-24.2021.8.16.0066 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$25.912,35 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): PAULO CESAR ZAIA DE AZEVEDO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, ajuizou a presente ação em face de PAULO CESAR ZAIA DE AZEVEDO, objetivando a busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária referido na petição inicial.
Com a petição inicial veio o demonstrativo do débito (movimentação 1.12), o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (movimentação 1.11), além do contrato (movimentação 1.10).
Uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, via notificação extrajudicial ou através do protesto (requisito alternativo preceituado pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69), o deferimento de liminar de busca e apreensão é medida de rigor, independente da oitiva da parte contrária, permitindo-se assim o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos, com a prática dos atos processuais subsequentes, de acordo com o que estabelece o artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Desta feita, comprovada a mora do devedor DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem indicado, consoante descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.
LAVRE-SE o termo de compromisso de fiel depositário do aludido bem, conforme requerido na inicial. Cinco (05) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (conforme Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, parágrafo 1º, com redação determinada pelas Lei nº 10.931/2004). CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da execução liminar, apresentar resposta, consignando-se que, no prazo referido no parágrafo antecedente, poderá pagar a integralidade da dívida pendente[1], segundo os valores apresentados pela autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sendo que, mesmo utilizando-se dessa última faculdade, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (conforme Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º, 3º e 4 º, todos com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004). Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Desde logo arbitro 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora com pagamento integral da dívida (artigo 85 do Novo Código de Processo Civil).
No cumprimento do mandado permito que o Sr.
Oficial de Justiça faça uso da prerrogativa constante no artigo 212, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, já autorizado por força de lei. Intimem-se.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 11 de maio de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei n° 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1446961/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) -
11/05/2021 17:00
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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