TJPR - 0003574-73.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
10/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:18
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 05:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
05/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 01:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2024 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 05:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 03:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
07/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
27/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 07:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
10/11/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro. Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
31/10/2023 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
21/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 06:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
12/06/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
11/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/01/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 06:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
16/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:28
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
01/04/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
31/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:25
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 15:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
23/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
21/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-73.2021.8.16.0131 Processo: 0003574-73.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Pato Branco/PR Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em benefício de Elizabeth Hildebran em face do Município de Pato Branco, aduzindo que Elizabeth se trata de pessoa idosa, acompanhada pelo CREAS desta cidade e Comarca desde o ano de 2014, quando foi necessária a intervenção das equipes de saúde e vigilância sanitária em virtude de situação de risco que se encontrava, devido a condições pessoais, já que, na época, apresentava dificuldade para realizar suas tarefas diárias e foi encontrada trancada há dias na sua residência, necessitando de assistência médica, com uma imensa quantidade de lixo, desorganização, animais de estimação sem o devido cuidado e restos de alimentos dispostos pela casa com larvas, insetos e ratos, momento em que foi hospitalizada e teve sua casa sanitizada, voltando a residir no mesmo local após a alta.
No entanto, alega que, recentemente, Elisabeth foi encontrada transitando em via pública desorientada, apresentando discurso delirante desconexo, sendo encaminhada ao UPA 24h, tendo sido diagnosticada com Síndrome de Diógenes, demência vascular e delirium classificados como transtorno obsessivo-compulsivo não especificado (CID F429), mas que, embora necessite tratamento médico, a Central de Regulação de Leitos do Estado avaliou não ser necessário seu internamento, sugerindo seu abrigamento em ILPI para idosos.
Ainda, expõe que não há possibilidade de que Elizabeth continue em sua residência sem a assistência contínua de terceiros e, por não possuir parentes que possam lhe assistir, a medida mais adequada é seu abrigamento em instituição de longa permanência para idosos.
No entanto, alega que o Município requerido não renovou o convênio anteriormente firmado com o Lar São Vicente de Paulo, que é a única do tipo filantrópica existente na comarca.
Desse modo, defende que o Município, em virtude de não manter instituição de longa permanência de natureza pública, deve realizar convênio com entidades privadas.
Ao ev. 14.1 foi juntado atestado pela idosa favorecida e requerida a suspensão da liminar.
O Ministério Público requereu a manutenção da medida liminar.
Ao ev. 21.1 foi mantida a liminar.
Ao ev. 22.1, o requerido comprovou a contratação de instituição para abrigamento da idosa.
O requerido apresentou contestação ao ev. 30.1.
Preliminarmente, alegou a necessidade de inclusão do Estado do Paraná e da União no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária.
No mérito, aduziu o acolhimento prioritário pela entidade familiar e a condição financeira da idosa em arcar com os custos do abrigamento.
Ao ev. 46.1 a idosa favorecida informou a interposição de Agravo de Instrumento e juntou atestado ao ev. 46.2.
A idosa favorecida apresentou contestação ao ev. 47.1 aduzindo a ausência de comprovação da demência vascular e delirium, que a favorecida se trata de acumuladora em tratamento.
Impugnação à contestação ao ev. 53.1 Intimadas a se manifestarem quanto as provas a serem produzidas, a parte requerente pugnou pela prova documental, pericial, testemunhal e estudo psicossocial.
O requerido se manifestou pela prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da idosa e oitiva de testemunhas.
A idosa favorecida apresentou documentos ao ev. 65.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.1 Da inclusão do Estado do Paraná e União Em sede de contestação o Município pugnou pela inclusão do Estado do Paraná e da União.
Compulsando os autos, observo que se mostra desnecessária a inclusão do Estado do Paraná e da União. A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Conforme se infere do texto constitucional, o direito à saúde e à vida são direitos fundamentais, garantidos por ela, que não podem ser negados.
Desse modo, o Município, como destinatário do referido preceito constitucional, não pode negar o dever a ele imposto, sob pena de desrespeitar a Constituição Federal, devendo velar pela satisfação do direito à saúde, atendendo à solicitação daqueles que necessitam de tratamento, de forma a assegurar o direito fundamental à saúde e a própria vida.
Conjugado a isso, o art. 198 da CF prevê a responsabilidade solidária dos entes da federação pelo atendimento do direito à saúde, de modo que pode ser exigido de qualquer dos entes federativos o cumprimento dos referidos serviços, podendo a parte interessada ajuizar a ação pretendida contra um ou todos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO.
ABRIGAMENTO DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA.
CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS.
DEVER DO MUNICÍPIO DE PROMOVER O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DO IDOSO (ART. 15 DA LEI Nº 8.472).
DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37, § 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002736-98.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.03.2021) Desse modo, desnecessária a inclusão do Estado do Paraná e União, haja vista que a ação pode ser proposta em desfavor de quaisquer dos entes federados. 2.
Superada a preliminar, o processo encontra-se em ordem, pelo que o declaro saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, referente ao pedido principal: a) a existência de doença que justifique o abrigamento da idosa; b) a existência de condição financeira da idosa para arcar com seu internamento; c) a responsabilidade pelos custos do abrigamento. 4.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da idosa; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos; d) perícia médica psiquiátrica. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de março de 2022, às 14h00min, a ser realizada de forma semipresencial, de modo que todos aqueles que forem prestar depoimento, seja pessoal ou testemunhal, devem comparecer ao Fórum no dia e horário da audiência. 6.1 As idosa deve ser intimada pessoalmente para comparecer na audiência sob pena de confesso. 6.2 Em razão da sistemática introduzida pelo Novo CPC, fixo o prazo comum de 05 dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 6.3 A fim de evitar dúvidas, para cada fato, serão admitidas no máximo 03 (três) testemunhas. 6.4 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 7.
Após a prova oral, tornem conclusos para análise de manutenção no interesse de produção de prova oral e documental, consistente em estudo psicossocial. 8.
Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 8.1 Havendo manifestação, voltem conclusos. 8.2 Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
02/02/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 11:25
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
15/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:30
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/08/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
04/08/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH HILDEBRAND
-
19/07/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 10:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2021 16:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003574-73.2021.8.16.0131 Processo: 0003574-73.2021.8.16.0131 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIZABETH HILDEBRAND Município de Pato Branco/PR 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em benefício de Elizabeth Hildebran em face do Município de Pato Branco, aduzindo que Elizabeth se trata de pessoa idosa, separada, que não possui filhos ou irmãos e com pais falecidos, que reside sozinha, havendo notícias de alguns primos que residem em outro Estado, mas que não foram localizados.
Expõe que a idosa é acompanhada pelo CREAS desta cidade e Comarca desde o ano de 2014, quando foi necessária a intervenção das equipes de saúde e vigilância sanitária em virtude de situação de risco que se encontrava, devido a condições pessoais, já que, na época, apresentava dificuldade para realizar suas tarefas diárias e foi encontrada trancada há dias na sua residência, necessitando de assistência médica, com uma imensa quantidade de lixo, desorganização, animais de estimação sem o devido cuidado e restos de alimentos dispostos pela casa com larvas, insetos e ratos, momento em que foi hospitalizada e teve sua casa sanitizada, voltando a residir no mesmo local após a alta.
No entanto, alega que, recentemente, Elisabeth foi encontrada transitando em via pública desorientada, apresentando discurso delirante desconexo, sendo encaminhada ao UPA 24h, tendo sido diagnosticada com Síndrome de Diógenes, demência vascular e delirium classificados como transtorno obsessivo-compulsivo não especificado (CID F429), mas que, embora necessite tratamento médico, a Central de Regulação de Leitos do Estado avaliou não ser necessário seu internamento, sugerindo seu abrigamento em ILPI para idosos.
Ainda, expõe que não há possibilidade de que Elizabeth continue em sua residência sem a assistência contínua de terceiros e, por não possuir parentes que possam lhe assistir, a medida mais adequada é seu abrigamento em instituição de longa permanência para idosos.
No entanto, alega que o Município requerido não renovou o convênio anteriormente firmado com o Lar São Vicente de Paulo, que é a única do tipo filantrópica existente na comarca.
Desse modo, defende que o Município, em virtude de não manter instituição de longa permanência de natureza pública, deve realizar convênio com entidades privadas.
Ante o exposto, postula pelo abrigamento de Elizabeth em entidade pública que possua recursos de atendimento compatíveis às necessidades dela e, na hipótese de ausência de vagas, o abrigamento em instituição privada, sob custeio do município.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte comprovam a probabilidade do direito, tendo em vista o procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de abrigamento da idosa Tereza e, também, da resposta de ofício anexada ao ev. 1.12 em que a Sociedade de São Vicente de Paulo expõe a ausência de termo vigente para acolhimento de demandas do município requerido.
Ademais o art. 10, §§2° e 3°, do Estatuto do Idoso dispõe: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...] V – abrigo em entidade; [...].
Assim, existindo risco à sua saúde e segurança da idosa em razão de sua condição pessoal, deve ser propiciado o abrigamento.
Por fim, o risco ao resultado útil do processo decorre do constatado no procedimento administrativo, que embasa os fatos expostos na inicial acerca do risco à saúde e segurança da idosa em caso de não abrigamento. 2.
Ante o exposto, nos termos do art. 12 da Lei n° 7.347/1985, CONCEDO liminar requerida, sem justificação prévia, a fim de evitar grave lesão à saúde e segurança, para determinar que o município, ora requerido, realize, no prazo de 5 dias, o abrigamento da idosa Elizabeth Hildebran em instituição conveniada ou, não havendo tal possibilidade, em instituição privada, às expensas do município, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00. 3.
Cite-se o Município de Pato Branco 3.1 Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar. 3.2 Em seguida, intimem-se as partes para que em dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
13/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:25
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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