TJPR - 0002938-41.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
10/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:55
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:49
Homologada a Transação
-
04/04/2023 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
23/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
12/09/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
24/01/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/12/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2021 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 23:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 16:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
11/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
19/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
18/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2021 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MARÇOLA
-
28/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-41.2021.8.16.0056 Processo: 0002938-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.838,84 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): VALDEMIR MARÇOLA I - Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829 do Novo Código de processo Civil para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Proceda-se, primeiramente, tentativa de citação através de carta com ARMP.
II - Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido.
III - Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se respectivo termo de penhora na forma do art. 845, §1º do CPC, avalie-se através da tabela FIPE, expeça-se carta de intimação por ARMP.
Proceda-se a penhora apenas se o bem estiver livre e desimpedido.
Havendo alienação fiduciária sobre o bem, outras garantias, ou outras penhoras, proceda-se primeiro a investigação das mesmas.
IV - Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens da parte executada, suficientes para atingir o débito.
V - Efetivada a penhora, e devidamente intimada a parte através de carta com ARMP, levando em consideração que as audiências presenciais estão suspensas devido a pandemia do COVID-19, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo esta possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, mediante aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios).
VI – Não constituindo a parte executada procurador nos autos, deverá ser intimada acerca da audiência de conciliação não presencial por carta ARMP, através dos Correios, a fim de que forneça endereço eletrônico que pretende receber as notificações emitidas pelo sistema.
Faça constar da carta de intimação que o Fórum se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
VII - Não sendo obtida conciliação entre as partes, intime-se a parte devedora acerca do prazo para embargos, nos termos do art. 53, §3º da Lei 9099/95, adaptado à atual situação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias iniciar a partir do encerramento do Fórum Virtual de Conciliação, não obtido acordo.
VIII - Cientifique-se, ainda, a parte executada, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015.
IX - Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito.
X - Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
XI - Não sendo obtida a citação/intimação da parte executada por correio com ARMP, certifique-se e aguarde-se momento oportuno e expeça-se competente mandado.
XII - Observe-se o disposto no artigo 212 do Novo Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 5º, XI da Constituição Federal.
XIII - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
12/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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