TJPR - 0007928-56.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:35
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
27/04/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
27/04/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/11/2021 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/10/2021 11:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/10/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0007928-56.2021.8.16.0030 Processo: 0007928-56.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.417,03 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ARLINDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ARLINDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que a requerente ajustou um contrato de financiamento com a requerida no valor de R$ 50.693,18, mediante o parcelamento em 54 parcelas mensais e consecutivas de R$1.395,15, razão pela qual o veículo da marca Marca: FIAT, modelo: ARGO 1.0, ano: 2019/2020, placa: BDO3F16, chassi: 9BD358A1NLYJ99470, renavam: *12.***.*43-12, foi transferido à requerida pela requerente, em alienação fiduciária.
A partir destes fatos, o pedido fundamenta-se no fato de que o réu, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (seq. 1.5), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida.
Requer-se, ao final: “I - Conceder a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente,conforme artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69; II- Autorizar a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte do (a) Requerido (a), conforme previsto no artigo 846, do Código de Processo Civil;III – Conste expressamente no mandado que o (a) Requerido (a) entregue o bem e osdocumentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n°13.043/14, sob pena de imposição de multa diária ao (a) Requerido (a); IV - A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos do (a) Requerente ou a quem os mesmos indicarem, livre do ônus da alienação fiduciária.
Preservar-se-á o prazo de 5(cinco) dias após a efetivação da medida liminar para que o (a) Requerido (a) purgue a mora, conforme valor acima indicado acrescido dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme Recurso Repetitivo1.418.593-MS ou 15 (quinze) dias para que apresente sua resposta;V - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, como previsto no parágrafo 1°, do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação alterada pela Lei n°10.931/04, sem que o (a) Requerido (a) efetue o pagamento integral, seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) Requerente, livre de ônus, que, conforme alteração dada pelo artigo 101, da Lei n° 13.043/14, poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade, e, para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, se a mesma tiver sido inserida,por este D.
Juízo, no Sistema Renajud, para fins de transferência da propriedade em nome do (a) Requerente ou a quem este (a) indicar, bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA, junto ao (a) Requerente ou a quem este (a)indicar;VI - A declaração de responsabilidade do (a) Requerido (a) pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar; VII - A citação do (a) Requerido (a), com os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º,do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, adentrar no local onde reside o (a)Requerido (a) para certificar eventual tentativa de ocultação do (a) mesmo (a),ratificando-se assim, o pedido realizado no item II acima;VIII - Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de apreensão do bem,independentemente de distribuição de carta precatória, conforme parágrafo 12, do artigo 3º, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14.Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar,consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao (a)Requerente, com a condenação do (a) Requerido (a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Informa o Requerente que antes de seguir para as vias judiciais, procurou o (a)Requerido (a) para tentativa de composição sem sucesso, motivo pelo qual entende que a designação de audiência de conciliação, prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, não será produtiva.Seguem anexas as guias comprobatórias do recolhimento das custas iniciais e diligências do Sr.
Oficial de Justiça, permanecendo o (a) Requerente à disposição para oferecer os meios necessários ao cumprimento da medida liminar, mediante contato com o seu patrono.Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Lei admitidos”.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (seq. 1.7).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1125547 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0153514-9.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145).
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 21/03/2019.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, ainda que a parte contratante tenha se mudado e o AR tenha retornado com esta informação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO REQUERENTE –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO CONTRATO FIRMADO – RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO – BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APARENTE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE A SER PROTEGIDO NA FASE LIMINAR, TAMPOUCO DO PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004507-56.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO POR CARTA.
AUSÊNCIA DO NOTIFICANDO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
A notificação restituída pelos correios por não ter sido entregue no endereço ante a ausência do notificando não é hábil à comprovação da mora do devedor (§ 2º, art. 2º, DL 911/1969).2.
O mero fato da correspondência não ser entregue ao devedor por sua ausência momentânea, como anotado pelos Correios no “AR”, não é suficiente para afirmar-se que houve mudança de endereço do devedor, não podendo ser considerada como válida para comprovação da constituição em mora.3.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004915-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 16.11.2020) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente, qual seja: Marca: FIAT, modelo: ARGO 1.0, ano: 2019/2020, placa: BDO3F16, chassi: 9BD358A1NLYJ99470, renavam: *12.***.*43-12 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, indicado na petição inicial.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4.
Cumprida a liminar, cientifique-se a requerida que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 6.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº. 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. 7.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:34
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:34
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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