TJPR - 0021131-70.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MILANI
-
29/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:34
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
28/01/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 16:21
Baixa Definitiva
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25/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MILANI
-
20/01/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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30/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 12:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:46
Recebidos os autos
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14/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0021131-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$41.015,60 Autor(s): ADRIANA MILANI (RG: 34481784 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*33-00) Rua Uganda, 144 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-030 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA sob n° 0021131-70.2020.8.16.0014, proposta por ADRIANA MILANI em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD. I.
RELATÓRIO.
ADRIANA MILANI, brasileira, divorciada, do lar, portadora da cédula de identidade (RG) nº 3.448.178-4 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº *31.***.*33-00, residente e domiciliada na Rua Uganda, 144, Jardim Ouro Verde, na cidade de Londrina/PR, e-mail [email protected], ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com sede na Rua Pernambuco, 1002, centro, CEP: 86020120, em Londrina/PR, alegando, em síntese, que: a) em 26/11/2010, foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda do apartamento nº 301, bloco nº 02, do Conjunto Residencial Carlos Clementino Moreira, localizado na Rua dos Cravos, nº 103, Jardim Interlagos, na cidade de Londrina/PR, procedendo-se a transferência do bem à COHAB-LD para a autora; b) passados alguns anos, a autora fora citada na Ação de Cobrança autuada sob n° 0072375-19.2012.8.16.0014, em razão da inadimplência das taxas condominiais referentes aos meses de 10/11/1999, 10/12/1999, 10/02/2000 a 10/04/2000 e 10/06/2000 a 10/02/2002; c) as referidas cotas condominiais são inerentes ao período em que a ré era proprietária do imóvel, conforme se verifica da matrícula do imóvel; d) em razão de acordo com a empresa Dezainy Assessoria de Cobrança S/A LTDA (cessionária dos valores) e visando o encerramento do processo de cobrança, acabou por pagar o valor de R$ 40.000,00, em 17/12/2019.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré, pela via regressiva, ao pagamento de R$ 41.015,60, a título de ressarcimento dos débitos condominiais.
Atribuiu valor à causa, postulou pela gratuidade judicial e anexou documentos às seq. 1.2/1.9.
A gratuidade judicial foi deferida à seq. 8.1.
A autora exibiu cópia da matrícula do imóvel à seq. 12.2.
Citada, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD apresentou contestação à seq. 19.1, momento em que alegou, resumidamente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois “não pode ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais vencidas durante todo o lapso temporal acima mencionado, já que a autora tinha e tem plena ciência de que à época da dívida condominial que ora é cobrada indevidamente da Cohab-Ld, o imóvel encontra-se em nome de WANDERLEY NATAL RICCI E SUA MULHER SUELI GABRIEL RICCI, tanto que ao firmar com este o Contrato de Compromisso Irrevogável e Irretratável de Compra e Venda por Cessão de Direitos”; b) “ficou estabelecido no Contrato firmado entre a Autora e WANDERLEY NATAL RICCI E SUA MULHER SUELI GABRIEL RICCI que estes últimos seriam os responsáveis pelo pagamento ‘de todos os impostos, luz, água, IPTU e Taxa de Condomínio, até a data da entrega do imóvel à compradora (autora), conforme se pode observar no item 3º do contrato de compromisso irrevogável.
Firmado entre as partes e sem a anuência da Cohab-Ld em data de 26 de julho de 2010’”; c) a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial é de cada condômino e não da COHAB-LD; d) a autora litiga de má-fé.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pugnou, ainda, pela inclusão de WANDERLEY NATAL RICCI e SUELI GABRIEL RICCI para responderem pela dívida cobrada pela autora.
Juntou documentos às seq. 19.2/19.7.
Impugnação à contestação apresentada à seq. 23.1, momento em que refutou a autora a tese de ilegitimidade passiva.
Intimados para especificação de provas, a autora se manifestou à seq. 29.1 pugnando pela produção de “prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da requerida”.
A ré, à seq. 30.1, requereu o julgamento antecipado da lide.
Ouvido, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 33.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por ADRIANA MILANI, qualificada nos autos, em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB-LD, também qualificada.
II.II.
Assiste razão à ré quando defende a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, ao que se vê dos autos, a COHAB-LD firmou, nos idos de 1987, com WANDERLEY NATAL RICCI e SUELI GABRIEL RICCI, o Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado à seq. 19.6, do apartamento nº 301, bloco nº 02, do Conjunto Residencial Carlos Clementino Moreira, localizado na Rua dos Cravos, 103, Jardim Interlagos, na cidade de Londrina/PR. À ocasião, os compromissários compradores assumiram, a partir da assinatura do pacto, a responsabilidade de pagamento de “todos os encargos e vantagens dela decorrentes, correndo por sua conta, a partir de então, o pagamento de todos os impostos, taxas, tributos e demais contribuições que recaíam ou vierem a recair sobre o imóvel” (cláusula trigésima).
A partir da assinatura da promessa, portanto, segundo contrataram os envolvidos, as taxas condominiais passariam a ser pagas pelos compromissários compradores.
Evidente que essa transferência de responsabilidade, por envolver direito pessoal, teve seus efeitos limitados à relação obrigacional estabelecida entre as partes envolvidas no negócio, não atingindo terceiros, dentre eles o Condomínio credor das taxas condominiais.
Em 26 de julho de 2010, porém, os compromissários compradores, através do Contrato de Compromisso Irrevogável e Irretratável de Compra e Venda por Cessão de Direitos e Outras Avenças anexado à seq. 19.5, transferiram à autora ADRIANA MILANI a sua posição contratual.
A partir da avença, portanto, a autora assumiu a posição contratual dos compromissários originários, aderindo a todas as suas cláusulas e condições, dentre elas a própria obrigação de pagamento das taxas condominiais.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “a cessão de crédito substitui uma das partes na obrigação apenas do lado ativo, e em um único aspecto da relação jurídica, o mesmo ocorrendo pelo lado passivo na assunção de dívida.
Todavia, ao transferir uma posição contratual, há um complexo de relações que se transfere: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção etc.
Na transferência da posição contratual, portanto, há cessões de crédito (ou podem haver) e assunções de dívida, não como parte fulcral no negócio, mas como elemento integrante do próprio negócio” (Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 346 - destaquei).
Note-se: “quando, em um determinado contrato (imagine uma promessa irretratável de compra e venda), uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos” (PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO in Novo Curso de Direito Civil, 13ª, ed.
Saraiva, p. 298 - destaquei).
A partir da cessão, portanto, a autora, sem solução de continuidade, assumiu aquele dever originário de pagar as taxas condominiais. É de se destacar, outrossim, que entre a autora e os compromissários compradores originários se estabeleceu nova obrigação.
Segundo a avença, os cedentes assumiriam, perante a autora, o dever de entregar o imóvel com todas as taxas condominiais quitadas, sendo que, em havendo dívidas, seriam pagas com o valor entregue pela autora a título de sinal. É o que preceituou o parágrafo único, da cláusula terceira, do instrumento de cessão (19.5): “3° (...) Parágrafo Único: Em havendo dívidas vencidas de água, Luz, IPTU e Taxa de Condomínio, as mesmas deverão ser pagas na sua integralidade pelos compromitentes vendedores nesta data, independente de qual seja o valor, utilizando-se dos valores recebidos do sinal de negócio e princípio de pagamento, mencionado na cláusula 1º, letra ‘a’ deste contrato”.
Mas, ao que parece, as dívidas de condomínio dos meses de 10/11/1999, 10/12/1999, 10/02/2000 a 10/04/2000 e 10/06/2000 a 10/02/2002 não foram pagas pelos alienantes WANDERLEY e SUELI, possibilitando à autora que exercesse, contra eles, o direito de regresso.
Aí se vê: a autora, ao suceder a posição contratual dos compromissários originários, assumiu contratualmente, perante a COHAB/LD, o dever de pagar as taxas condominiais.
Se assim foi, inexiste, em face da COHAB/LD, direito de regresso.
Pode a autora exercê-lo, porém, em face dos alienantes, por terem aparentemente descumprido a obrigação assumida perante a autora de entregar imóvel sem qualquer pendência condominial.
Acrescente, porque relevante, que a cessão da posição contratual foi confirmada pelas partes, inclusive, quando da lavratura da Escritura de Compra e Venda de propriedade de Imóvel Urbano anexada à seq. 19.7.
Nela, acordaram os envolvidos que os anuentes (compromissários originários) cederam à autora “todos os direitos, vantagens e obrigações decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a ora vendedora em 20/8/1987”.
II.III.
Destaque-se que, nos termos do CPC/15, era facultado à autora, ciente da alegação de ilegitimidade, aceitar a indicação apresentada pelo demandado, procedendo a substituição do réu no prazo para manifestação sobre a peça contestatória (1): “Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §°.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1° O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2° No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”.
Ao interpretar esses dispositivos, concluiu o professor José Rogério Cruz e Tucci que, dentre as diversas opções permitidas, a substituição do polo passivo se constitui em mera faculdade deferida à parte autora, que pode recusar “a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
VII, Saraiva, 2ª ed., 2017, p. 217).
Foi a que fez a autora em sua peça impugnatória, quando, ao pugnar, por sua conta e risco, pela manutenção da COHAB/LD no polo passivo da lide, deu azo à extinção prematura do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Nessas condições, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Advogado do réu que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §6º), dada a complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados.
Para efeito de cálculo, o valor da causa será corrigido pelo IPCA-e a contar da propositura da ação, sendo acrescido de juros de mora de 1% a.m, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensas, no entanto, em razão da gratuidade judicial (CPC, art. 98, §3°).
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente, arquivando-se oportunamente.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (1) Enunciado 152, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, São Paulo, Março de 2016: “(Arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º; 350 e 351) O autor terá prazo único para requerer a substituição ou inclusão de réu (arts. 338, caput; 339, §§ 1º e 2º), bem como para a manifestação sobre a contestação (arts. 350 e 351). (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros; redação revista no VII FPPC-São Paulo)”. (br) -
10/05/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
18/08/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:43
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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