TJPR - 0007312-20.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 19:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ANTONIO ZIRONDI
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ANTONIO ZIRONDI
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/04/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:02
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/11/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
31/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/05/2021 08:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007312-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON ANTONIO ZIRONDI Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) £!79+ -
13/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 08:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 08:56
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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