TJPR - 0007524-41.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
26/04/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
26/04/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
25/04/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
20/02/2024 12:54
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/02/2024 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 22:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 15:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/11/2023 15:03
Declarada incompetência
-
17/11/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 13:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/10/2023 17:17
Declarada incompetência
-
19/09/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:55
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/11/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:50
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007524-41.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Bruno Cardozo Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&79+ -
13/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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