TJPR - 0003689-14.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2023 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2023 09:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:09
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2021 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003689-14.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$622.525,20 Embargante(s): BANCO BMG SA Embargado(s): Município de Maringá/PR BANCO BMG SA, apresentou embargos à execução fiscal, no qual pediu o recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal em apenso.
Decido.
Quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, tendo em vista que não há disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), adota-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Neste sentido segue o art. 1º, da Lei de Execuções Fiscais: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Vê-se que o Código de Processo Civil, disciplina que "os embargos do executado não terão efeito suspensivo", conforme redação do art. 919.
Contudo, o § 1º do supramencionado dispositivo estabelece o seguinte: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, a suspensividade da execução fiscal é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela provisória e garantida integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] 4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1.082).
Frisa-se que a tutela provisória, segundo o art. 294 do CPC, pode ser de urgência ou evidência.
No nosso caso, refere-se a tutela de urgência que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se entender que o simples fato de se receber os embargos é circunstância que demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois de modo contrário, dever-se-ia rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC).
Já no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Por último, a execução fiscal vinculada a estes autos encontra-se garantida pela apólice de seguro, de modo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos encontram-se presentes, cumulativamente.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos, por tempestivos, e determino a suspensão do curso da execução, o que faço com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados.
Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
12/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 12:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0004847-41.2020.8.16.0190
-
03/05/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:01
Distribuído por dependência
-
29/04/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027949-46.2021.8.16.0000
Apolinario Arino do Canto
Estado do Parana
Advogado: Charles Zauza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2022 08:15
Processo nº 0000836-50.2014.8.16.0037
Brandl do Brasil LTDA.
Este Juizo
Advogado: Andre Portugal Cezar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2019 14:37
Processo nº 0008962-06.2013.8.16.0173
Maria Madalena de Andrade
Waldomiro Basso
Advogado: Ilva Maria de Jesus Basso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2013 13:38
Processo nº 0019891-46.2020.8.16.0014
Paulo Sergio Martins da Silva
Paulo Sergio Martins da Silva
Advogado: Andre Ribeiro Sisti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:37
Processo nº 0001252-13.2021.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Walison Ricardo dos Santos Falcao
Advogado: Agnaldo dos Santos Prieto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 16:47