TJPR - 0002040-41.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/02/2024 16:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2024 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/04/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
17/03/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/02/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:00
Expedição de Carta precatória
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
26/01/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2023 12:13
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/11/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2022 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:40
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/10/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
06/10/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
06/10/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
06/10/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
06/10/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
17/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
06/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
17/08/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 14:32
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:03
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2022 14:03
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
24/06/2022 21:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:25
Juntada de PARECER
-
20/05/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/03/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
24/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/03/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:46
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
16/03/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 18:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/03/2022 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
11/03/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/03/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
07/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/03/2022 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:14
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
04/03/2022 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 17:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 Processo: 0002040-41.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VLADIMIR TIAGO DE SOUZA Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI Vistos, etc. 1.
Cientifique-se a defesa acerca do contido no item I, da cota ministerial de mov. 338.1 e dos documentos que o instrui. 2.
Outrossim, ressalto que já houve a expedição de mandado de intimação referente a testemunha protegida n° 03, de acordo com o novo endereço informado pelo MP (mov. 342).
Do mais, por cautela, tendo em vista que a data da Sessão está próxima, expeça-se novo mandado de intimação referente a testemunha protegida n° 02, no endereço indicado pelo Parquet, nos termos do item II, da cota retro. 3.
Por fim, a fim de esclarecimentos, oficie-se ao COTRANSP/PR para que informe se foi solucionada a problemática envolvendo a escolta do réu.
Em caso de impossibilidade de escolta, destaco que o pronunciado participará da Sessão Solene por meio de videoconferência, conforme agendamento ao mov. 336.1.
Sarandi, datado eletronicamente Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
02/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:21
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
15/02/2022 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 Processo: 0002040-41.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VLADIMIR TIAGO DE SOUZA Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, a Serventia deste Juízo fez conclusão dos autos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva do réu UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI (mov. 312.1).
Decido.
Em reanálise da situação prisional do pronunciado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial e as que reanalisaram a sua necessidade devem ser mantidas.
Convêm pontuar, que o STJ reconhece válida a técnica da fundamentação no qual o magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior.
Veja-se: "(...) Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)".
Nesse sentido, na data de 09 de novembro de 2021 a necessidade do decreto prisional foi reavaliada e mantida, decorridos 90 dias idêntica situação se verifica nos autos, aplicando-se os mesmos fundamentos ali expostos, os quais cito como razão de decidir: "Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida.
O doutrinador Nestor Távora deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória” Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DAII - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator:NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal,Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178).
No caso, encontram-se presentes as provas da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração, como já asseverado.
Neste particular, ressalto que os autos aguardam a realização do julgamento do pronunciado pelo Tribunal do Júri.
Inicialmente, a medida é necessária para preservar a ordem pública, especialmente pelo modus operandi empregado (o acusado, junto com Vinícius dos Santos Barbosa, por motivo torpe e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atirou contra Vladimir Tiago de Souza, o que causou sua morte), o qual acentua, e muito, a censurabilidade da conduta, merecendo especial atenção do Poder Judiciário.
Evidente, portanto, que a determinação de permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade dos delitos, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: Evidente, portanto, que a determinação de permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade do delito, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima, idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel.
A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública. 4.
De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve será ferida, como no caso, a partir de pelo agente, quedados colhidos da conduta delituosa praticada revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados pública aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem gerado pela permanência da liberdade. 5.
Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha e apresentado espontaneamente confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem. 6.
Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. .Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 546242 SP2019/0345716-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento:06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe14/02/2020).
HABEAS CORPUS CRIME.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4ANOS.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO VÍTIMA ATRAÍDA PARA CONDUTA.
LOCAL ERMO.
GRAVIDADE CONCRETA DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA -PRISÃO.ORDEM DENEGADA.(TJPR-1ª C.Criminal 0054260-45.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: uiz Naor R. de Macedo Neto - J. 21.11.2019). [...] Não bastasse, se colocado em liberdade poderá pressionar e ameaçar as testemunhas do fato, de modo a imbuir nelas temor do que pode acontecer caso contem sobre os fatos em apuração.
Assevere-se que embora a instrução processual já tenha finalizado, as testemunhas serão ouvidas quando da realização da sessão de julgamento e, nesta data, necessitam de serenidade para relatar a verdade dos fatos, sem qualquer tipo de embaraço ou constrangimento.
Não bastasse, se colocado em liberdade poderá pressionar e ameaçar as testemunhas do fato, de modo a imbuir nelas temor do que pode acontecer caso contem sobre os fatos em apuração.
Assevere-se que embora a instrução processual já tenha finalizado, as testemunhas serão ouvidas quando da realização da sessão de julgamento e, nesta data, necessitam de serenidade para relatar a verdade dos fatos, sem qualquer tipo de embaraço ou constrangimento.
Nesse sentido, consta que em 19.01.2019 ocorreu a morte de uma das testemunhas presenciais do homicídio de Vladimir, Bruno Milan Prates Rodrigues, cuja autoria é objeto da Ação Penal nº 12069-87.2019.8.16.0160, o que ressalta a necessidade de manter a prisão do acusado para evitar que provoque medo nas demais testemunhas.
Outrossim, conforme narrado na decisão de mov. 102.1, o denunciado Uellington não foi localizado para ser pessoalmente citado, permanecendo foragido por longo período, representando, deste modo, perigo para a aplicação da Lei Penal.
Consigne-se, outrossim, que eventuais condições pessoais não possuem o condão de afastar a medida cautelar adotada.
Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva.
Inclusive, está pacificado, há muito, o entendimento de que circunstâncias pessoais favoráveis, tal como primariedade, bons antecedentes, família, residência fixa e trabalho lícito, não implicam, por si sós, na revogação da prisão preventiva.
Confira-se: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – MOTIVOFÚTIL - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA –OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESENÇA DOSREQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO – EXEGESE DO ART. 312 DO CPP –FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PARA GARANTIADA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ––PRISÃO MANTIDA -APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO – INADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, QUE INDUZEMSEU DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃOCAUTELAR – WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA - (TJPR - 1ª C.Criminal- 0008422-45.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J.19.03.2020).
Não bastasse isso, verifica-se que o acusado também foi pronunciado nos autos nº0012069- 87.2019.8.16.0160, por supostamente ter cometido o delito de homicídio contra Bruno Milan Prates Rodrigues, uma das testemunhas do homicídio tratado nestes autos, situação que reforça o temor de que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência.
De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012)".
E, no caso sob judice, como bem fundamentado na decisão objurgada, permanece a necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Com fulcro no acima exposto, a de MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Intimações e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
14/02/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/02/2022 13:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/02/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
10/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
07/02/2022 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
26/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/01/2022 15:17
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 10:47
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
17/01/2022 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0000272-12.2022.8.16.0160
-
17/01/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/01/2022 17:25
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:51
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:03
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
14/12/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 04:59
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
24/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/11/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/11/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 Processo: 0002040-41.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VLADIMIR TIAGO DE SOUZA Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, a Serventia deste Juízo fez conclusão dos autos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI (mov. 242.1).
Decido.
Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial e as que reanalisaram a sua necessidade devem ser mantidas.
O doutrinador Nestor Távora[1] deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória”.
Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178).
No caso, encontram-se presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração, como já asseverado.
Neste particular, ressalto que os autos aguardam a realização do julgamento do pronunciado pelo Tribunal do Júri.
Inicialmente, a medida é necessária para preservar a ordem pública, especialmente pelo modus operandi empregado (o acusado, junto com Vinícius dos Santos Barbosa, por motivo torpe e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atirou contra Vladimir Tiago de Souza, o que causou sua morte), o qual acentua, e muito, a censurabilidade da conduta, merecendo especial atenção do Poder Judiciário.
Evidente, portanto, que a determinação de permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade dos delitos, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima, idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel.
A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública. 4.
De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 5.
Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem. 6.
Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 546242 SP 2019/0345716-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020).
HABEAS CORPUS CRIME.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO.
VÍTIMA ATRAÍDA PARA LOCAL ERMO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0054260-45.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 21.11.2019).
Urge salientar, que não se trata de se sopesar desmedidamente a gravidade abstrata de um delito em hipotético, mas, sim, de proteger a sociedade, que clama por segurança, e assim evitar que os criminosos continuem a circular livremente e, até mesmo, voltem aos empreendimentos espúrios.
Não bastasse, se colocado em liberdade poderá pressionar e ameaçar as testemunhas do fato, de modo a imbuir nelas temor do que pode acontecer caso contem sobre os fatos em apuração.
Assevere-se que embora a instrução processual já tenha finalizado, as testemunhas serão ouvidas quando da realização da sessão de julgamento e, nesta data, necessitam de serenidade para relatar a verdade dos fatos, sem qualquer tipo de embaraço ou constrangimento.
Nesse sentido, consta que em 19.01.2019 ocorreu a morte de uma das testemunhas presenciais do homicídio de Vladimir, Bruno Milan Prates Rodrigues, cuja autoria é objeto da Ação Penal nº 12069-87.2019.8.16.0160, o que ressalta a necessidade de manter a prisão do acusado para evitar que provoque medo nas demais testemunhas.
Outrossim, conforme narrado na decisão de mov. 102.1, o denunciado Uellington não foi localizado para ser pessoalmente citado, permanecendo foragido por longo período, representando, deste modo, perigo para a aplicação da Lei Penal.
Consigne-se, outrossim, que eventuais condições pessoais não possuem o condão de afastar a medida cautelar adotada.
Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva.
Inclusive, está pacificado, há muito, o entendimento de que circunstâncias pessoais favoráveis, tal como primariedade, bons antecedentes, família, residência fixa e trabalho lícito, não implicam, por si sós, na revogação da prisão preventiva.
Confira-se: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – MOTIVO FÚTIL - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO – EXEGESE DO ART. 312 DO CPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO –– PRISÃO MANTIDA -APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, QUE INDUZEM SEU DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008422-45.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 19.03.2020).
Não bastasse isso, verifica-se que o acusado também foi pronunciado nos autos nº 0012069- 87.2019.8.16.0160, por supostamente ter cometido o delito de homicídio contra Bruno Milan Prates Rodrigues, uma das testemunhas do homicídio tratado nestes autos, situação que reforça o temor de que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência.
De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012)".
E, no caso sub judice, como bem fundamentado na decisão objurgada, permanece a necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Com fulcro no acima exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI, o que faço nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Intimações e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 4ª edição.
Editora Podvm, Revista, ampliada e atualizada, 2010. -
09/11/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/11/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 Processo: 0002040-41.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VLADIMIR TIAGO DE SOUZA Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI 1.
Diante do contido ao mov. 225, oficie-se urgentemente ao Conjunto Penal Teixeira de Freitas/BA para que informem acerca do atual estado de saúde do réu Uellington dos Santos Calefi, devendo o estabelecimento adotar as diligências necessárias para atendimento médico do pronunciado caso constatado problemas de saúde. 2.
Ciente das diligências adotadas para transferência do réu, aguarde-se. 3.
Demais diligências necessárias.
Sarandi, datado eletronicamente.
Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
05/10/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2021 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2021 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
21/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 Processo: 0002040-41.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VLADIMIR TIAGO DE SOUZA Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI Vistos, etc. 1.
Em atenção ao contido no item 06 da decisão de mov. 204.1, para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sarandi/PR, designo o dia 16/03/2022, às 8h30min.
Não se ignora que se trata de processo envolvendo acusado preso, todavia, o agendamento se deu de acordo com a pauta disponível deste juízo.
Outrossim, infere-se que o acusado está custodiado em outro feito (autos nº 0012069-87.2019.8.16.0160). assim, entendo que não haverá prejuízo ao mesmo. 2.
Intimem-se e requisite-se o réu, se for o caso, intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a defesa, caso residam neste Foro Regional. 3. Outrossim, tendo em vista que o pronunciado UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI atualmente se encontra recluso no Conjunto Penal Teixeira de Freitas/BA, oficie-se ao Diretor Regional do DEPEN/PR e ao COTRANSP Estadual nos termos dos artigos 1º e 5°, ambos da Resolução 128/2019 - SEJU, a fim de que, urgentemente, deliberem acerca da transferência do réu para estabelecimento penal neste Foro Regional ou Região Metropolitana de Maringá, pontuando a data da Sessão Plenária designada neste Juízo. 4.
Outrossim, em caso de impossibilidade de transferência em tempo hábil, oficie-se ao Conjunto Penal Teixeira de Freitas/BA, para que informem se no respectivo estabelecimento há meios telemáticos para a realização da Sessão Plenária, com a participação e interrogatório do réu via videoconferência, diretamente com este Juízo. 4.1.
Em caso positivo, comunique-se ao referido estabelecimento para que adote as diligências necessárias ao êxito do ato no dia aprazado. 4.2.
Outrossim, havendo impossibilidade de realização da Sessão via videoconferência com o estabelecimento prisional, oficie-se a Vara do Tribunal do Júri de Teixeira de Freitas/BA para que disponibilize servidor no Fórum no dia da Sessão Plenária para que o réu possa participar do ato solene via videoconferência.
Na mesma oportunidade, oficie-se ao Conjunto Penal Teixeira de Freitas/BA para que promova a locomoção do réu até as dependências do Fórum. 5.
Reporto-me, ademais, as deliberações já contidas na decisão de mov. 204.1. 6.
Demais diligências de praxe.
Sarandi, datado eletronicamente Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
14/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:25
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:35
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 Processo: 0002040-41.2020.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VLADIMIR TIAGO DE SOUZA Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI 1.
Não há diligências a serem determinadas para o saneamento de qualquer nulidade ou esclarecimento de fato que interesse ao julgamento da causa (artigo 423, inciso I do CPP). 2.
Passo ao relatório previsto no artigo 423, inciso II, do CPP.
Os acusados UELINGTON DOS SANTOS CALEFI e VINÍCIUS DOS SANTOS BARBOSA foram denunciados (mov. 2.64) pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em apreço nestes autos.
A denúncia foi recebida (mov. 2.73), o acusado Vinícius foi pessoalmente citado (mov. 2.78), constituiu defensor nos autos (mov. 2.93) e apresentou resposta à acusação (mov. 2.92), já Uelington não foi localizado (mov. 2.81) e foi citado por edital (mov. 2.81).
Foi determinado o prosseguimento do feito para o réu Vinícius e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado Uelington (mov. 2.101).
Realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 2.132/2.133, 2.139/2.142) foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o acusado Vinícius.
Em seguida, houve a pronúncia de Vinícius e foi determinado o desmembramento do feito, que deu origem a estes autos (mov. 2.151).
Em continuidade, foi declarada extinta a punibilidade do corréu Vinicius nos autos originários ante a notícia do seu óbito (mov. 185 dos autos de nº 0010783- 11.2018.8.16.0160).
Após, foi informado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Uelington e houve a retomada do processo (mov. 17.1), o réu constituiu advogado (mov. 22.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 22.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 83.1, 124.1/124.3).
O Ministério Público (mov. 132.1.1) e a Defesa (mov. 140.1) apresentaram alegações finais.
Enfim, o acusado foi pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Com a preclusão da decisão (mov. 177.1), o Ministério Público (mov. 183.1) arrolou as testemunhas que deverão ser ouvidas em plenário, requereu a disponibilização da estrutura e logística audiovisual para expor provas, peças e mídias presentes nos autos, apresentação de mapas do local através de recursos, ferramentas, aplicativos e programas que permitem navegação em rede mundial de computadores com possibilidade de vistas panorâmicas, como Google Street View, Google Maps, Google Earth, e a autorização de distribuição de peças extraídas dos autos e dos objetos apreendidos ao Conselho de Sentença.
Já a Defesa (mov. 194.1) arrolou testemunhas. 3.
DEFIRO a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes desde que residentes neste Foro Regional.
Saliento que a oitiva das testemunhas arroladas fica consignada a residirem neste Foro Regional.
Portanto, caso não sejam localizadas nos endereços constantes dos autos – e caso novos não sejam trazidos ao feito, pertencente a este Foro - tratar-se-á de pessoa residente em outra Comarca, o que não obriga o Juízo a intimá-la a comparecer à sessão do Júri.
Nesta linha, vale salientar que as testemunhas com residência diferente da Comarca em que será realizado o julgamento em plenário fica facultada a presença, restando claro que não cabe ao Juízo sua intimação.
Corroborando com tais argumentos, segue a opinião doutrinária: “(...) Testemunhas residentes fora da comarca: A parte não deve arrolar, pois elas não têm a obrigação de comparecer (RT, 403/107) (...)” (CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal / Fernando Capez. – 12.
Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005).
Da mesma forma, manifestam-se os tribunais pátrios: “(...) A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria (...)”. (82281 SP.
Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 25/11/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163). “APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, DE TESTEMUNHA DA DEFESA PARA DEPOR EM PLENÁRIO.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES EM TRAZER TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO EM LUGAR DIVERSO DE SEUS DOMICÍLIOS (...)”. (579416 SC 2009.057941-6, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 11/05/2010, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. de Lages). 4.
DEFIRO o uso de recursos, ferramentas, aplicativos e programas que permitem navegação na rede mundial de computadores com possibilidade de vistas panorâmicas, como Google Maps, Google Earth e Google Street View. 5.
DEFIRO a exibição em plenário dos depoimentos e interrogatórios, prestados em juízo, a entrega de cópia dos laudos que compõem os autos e eventuais objetos apreendidos, somente durante os debates orais, exceto em relação as provas cautelares e, irrepetíveis e produzidas por meio de carta precatória (art. 473, §3°, do CPP). 6.
Considerando a designação realizada pelo E.
Tribunal de Justiça ao MM.
Juiz de Direito Substituto da presidência de todas as sessões plenárias deste Foro Regional de Sarandi, devido ao afastamento desta Magistrada, nos termos do artigo 9º, §1º, do Dec.
Judiciário 401/2020, encaminhe-se o feito ao digno magistrado para designação de data de acordo com a disponibilidade de sua pauta. 7.
Cumpra-se o disposto no artigo 429, §1º, do CPP. 8.
Paute-se o sorteio dos jurados, devendo ser procedido na forma dos artigos 432 e seguintes do CPP, com intimação do Ministério Público e da OAB, dispensada a Defensoria Pública, por não haver nesta Comarca. 9.
Após o sorteio, intimem-se os jurados sorteados, conforme artigo 434 do CPP e observe-se o disposto no artigo 435 do mesmo diploma processual. 10.
Requisite-se força policial para garantir a segurança da sessão de julgamento. 11.
Atualize-se os antecedentes do acusado. 12. Intimações e Diligências necessárias.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
01/09/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:07
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 1.
Ciente do contido no ofício de seq. 170, com informação idêntica à acostada no seq. 160, que motivou a deliberação de seq. 162. 2. Cadastrado o trânsito em julgado da decisão de seq. 142 ao réu, seu defensor e Ministério Público (seqs. 165/167), certifique-se nos autos.
Na sequência, encontrando-se preclusa a decisão de pronúncia, remetam-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri deste Foro Regional, adjunto ao Juízo da 1ª Vara Criminal, em observância à Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, 09 de agosto de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
10/08/2021 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
09/06/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
09/06/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
24/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-41.2020.8.16.0160 1. O réu Uellington dos Santos Calefi encontra-se recolhido junto ao Conjunto Penal Teixeira Freitas/BA e foram instaurados os autos nº 0009301-57.2020.8.16.0160 (Vara de Corregedoria dos Presídios de Sarandi) e tomadas providências para que fosse recambiado.
Requisitou-se ao DEPEN que, logo que possibilitada e realizada a transferência do réu, seja informado este Juízo.
Em ofício de seq. 160.1, foi noticiado que a competência para deliberar acerca da transferência interestadual é do Cotransp Estadual e que, de todo modo, foi cadastrado pedido de remoção no sistema, que se encontra para deliberação na SESP/COTRANSP.
Diante disso, considerando que o réu foi preso em razão de mandados de prisão dos presentes autos e dos autos nº 12069-87.2019.8.16.0160, junto à 1ª Vara Criminal de Sarandi/PR (seq. 135.2), encaminhe-se ao referido juízo e à Vara de Corregedoria dos Presídios de Sarandi, em que tramitam os autos nº 9301-57.2020.8.16.0160, cópia do ofício de seq. 160.1. 2.
No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para intimação do réu acerca da sentença de pronúncia (seq. 147.1).
Sarandi, 07 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2021 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
21/04/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:17
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 06:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:04
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
31/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
01/03/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 17:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
10/02/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
10/02/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2021 08:15
Recebidos os autos
-
21/01/2021 08:15
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 14:56
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
07/01/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
02/12/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/12/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 18:03
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 17:24
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2020 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2020 18:28
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2020 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:04
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
29/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
03/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/07/2020 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 16:11
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2020 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2020 15:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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