TJPR - 0000538-38.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2025
-
02/05/2025 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO GETULIO SOVERAL
-
21/03/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOELI GUEDES DE MELO
-
06/03/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/09/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/08/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/04/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/08/2021 18:13
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 15:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000538-38.2020.8.16.0202 Processo: 0000538-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$667,75 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): J P COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA LTDA. 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:58
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:53
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE J P COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA LTDA.
-
30/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 13:44
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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