TJPR - 0005168-40.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/05/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
24/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/11/2023 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/08/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/07/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FERREIRA DA LUZ
-
15/02/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
30/11/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005168-40.2020.8.16.0202 Processo: 0005168-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.621,62 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FERRER LUZ TRANSPORTES LTDA-ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a).
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/07/2021 17:23
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005168-40.2020.8.16.0202 Processo: 0005168-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.621,62 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FERRER LUZ TRANSPORTES LTDA-ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:29
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FERRER LUZ TRANSPORTES LTDA-ME
-
13/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 12:09
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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