TJPR - 0004204-47.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2025 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
18/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2023 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/12/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/08/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/09/2021 19:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 15:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-47.2020.8.16.0202 Processo: 0004204-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Venancio e Silva Serviços LTDA-ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/01/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VENANCIO E SILVA SERVIÇOS LTDA-ME
-
21/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 19:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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