TJPR - 0004728-44.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/06/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:04
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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05/06/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2025 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/11/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2022 16:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
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28/01/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 16:33
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004728-44.2020.8.16.0202 Processo: 0004728-44.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$580,22 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CARIOCA AUTO CENTER 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/01/2021 16:26
Recebidos os autos
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20/01/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
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20/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2021 18:03
Conclusos para decisão
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13/01/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/11/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARIOCA AUTO CENTER
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07/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/09/2020 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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