TJPR - 0000895-18.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
12/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:24
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
23/10/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2024 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/10/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/05/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 15:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:00
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:59
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2021 00:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/09/2021 18:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 15:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000895-18.2020.8.16.0202 Processo: 0000895-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$747,58 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Vanessa Siqueira Santos 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 08:36
Recebidos os autos
-
30/03/2021 08:36
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2020 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SIQUEIRA SANTOS
-
11/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA SIQUEIRA SANTOS
-
10/03/2020 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 17:41
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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