TJPR - 0026392-38.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 19:43
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/11/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
22/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:26
OUTRAS DECISÕES
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15/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 20:04
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 17:17
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0026392-38.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): CLEUZA ELITE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 18/10/2018, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de fortes chuvas; b) houve demora excessiva e injustificada para o restabelecimento, que só ocorreu no dia 25/10/2018; c) sofreu danos morais em razão da interrupção do fornecimento de serviço essencial e demora no restabelecimento.
A ré contestou, alegando que: a) o evento ocorrido em 18/10/2018 foi catastrófico, do ponto de vista climático; b) aplica-se, ao caso, excludente de responsabilidade, pois a interrupção decorreu de força maior; c) os fatos narrados na inicial não são suficientes a ensejar dano moral.
Indefiro o requerimento de conexão, porque se trata de ação individual em que há similaridade fática, mas não identidade.
De maneira que não está presente o elemento essencial para que se configure a conexão e, consequentemente, se realize a reunião dos processos.
Como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
No mérito, incontroverso o evento climático de que fala a contestação, e, ademais, provado documentalmente, já que o documento de seq. 26.10 aponta a ocorrência de chuva forte, e vento muito forte, em 18/10/2018.
Ressalto que, na forma do art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ainda, anoto que a requerida se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Assim, submete-se ao disposto no art. 37, §6.º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A ré é, portanto, objetivamente responsável pelos danos suportados pelos consumidores, usuários de seus serviços, em decorrência de falha na prestação dos serviços, ou de ações/omissões de seus agentes.
Quanto à responsabilidade objetiva, em que pese dispensar a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, depende, para sua configuração, da comprovação da existência do defeito do serviço, dano e existência de nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. É necessária, portanto, a demonstração de que, em razão de defeito na prestação de serviços, o usuário sofreu danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais).
Do ponto de vista da norma constitucional (art. 37, §6.º, da CF), a responsabilização da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos depende da comprovação da ação ou omissão de seu agente, do dano, e do nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo usuário.
Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica, em si, nos casos de ocorrência de adversidade climática, é inevitável e não gera, por si só, direito à indenização.
Não se trata, por si só, de defeito do serviço, e nem é fato cuja ocorrência pode ser imputada à pessoa jurídica.
Consiste em evento de força maior, conceituado pelo art. 393, p.ú, do CC: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Isso porque a ocorrência de eventos climáticos, tais como chuva e vento forte, apesar de previsível, não pode ser evitada pela requerida.
Também não é possível exigir da concessionária de energia elétrica que tome cautelas a fim de evitar a interrupção do fornecimento de energia, causada por ocorrências climáticas.
Fazê-lo seria impor à ré um dever impossível de ser cumprido.
Importante ressaltar que a distribuição de energia ocorre por meio de fios elétricos e transformadores instalados em postes, ficando a rede elétrica exposta, portanto, às intempéries climáticas.
No atual estado da ciência e tecnologia, não existem fios e/ou transformadores imunes a quaisquer danos que podem ser causados por chuvas, vento ou tempestade.
O que se pode impor à fornecedora é o dever de, diante da ocorrência de interrupção da prestação do serviço, resultante de evento climático inevitável, praticar as diligências necessárias, e empreender esforços para que o abastecimento seja restabelecido dentro de prazo considerado razoável. É possível fazê-lo pois, tendo optado por atuar no mercado de consumo, em atividade que sofre efeitos das ocorrências climáticas, a requerida submete-se aos riscos do empreendimento.
Deve tomar, portanto, todas as providências e cautelas necessárias para, quando interrompido o fornecimento de energia elétrica, em razão de danos à sua rede de transmissão (causados por evento climático), providenciar, de forma rápida e eficiente, o restabelecimento do serviço (minorando as consequências do fortuito).
Se não toma tais providências, dentro de um tempo razoável, considerando-se a magnitude do evento que ensejou a interrupção, deve ser responsabilizada por eventuais danos suportados pelos usuários do serviço.
Nesse caso, haverá falha na prestação do serviço, não em razão da interrupção, mas em razão da demora no restabelecimento do serviço.
Dessa forma, a interrupção do abastecimento de energia não gera, por si só, a responsabilidade da concessionária.
O que constitui ilícito, gerador de dano indenizável, é a demora injustificada no restabelecimento do serviço. É isso que se discute aqui: se a demora foi ou não aceitável, para as circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, no presente caso, verifica-se que o evento climático causador dos danos à rede elétrica foi de grandes proporções.
O documento de seq. 26.10, não impugnado pela parte autora, indica quem, em 17/10/2018 e 18/10/2018, foi registrado vento muito forte, na velocidade de 61.9 km/h e 65.9 km/h, respectivamente.
Ainda, registrou-se 22.6 mm e 25.8 mm de chuva, nos dias 17 e 18, respectivamente.
Em análise comparativa, verifica-se que a velocidade do vento nesses dias equivale, aproximadamente, ao dobro da velocidade registrada na maioria dos dias do mesmo mês.
Ademais, é de conhecimento notório que, em 18/10/2018, chuvas fortes, com grande concentração de raios e com vento forte, causaram queda de árvores, danos a veículos e acidentes.
Vejam-se noticiais veiculadas na agência de notícias do Paraná, e no sítio eletrônico g1.globo.com: http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=99256 https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2018/10/18/vento-de-110-kmh-vira-aviao-em-aeroporto-de-maringa.ghtml e https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2018/10/18/dezenas-de-arvores-caem-durante-temporal-em-maringa-uma-delas-atingiu-motociclista.ghtml Percebe-se, portanto, que os eventos climáticos ocorridos em 17/10/2018 e 18/10/2018 foram de grande proporção e magnitude.
Causaram uma série de danos na cidade de Maringá, não tendo atingido apenas a rede elétrica, mas também veículos, residências e estabelecimentos comerciais.
Em razão da proporção do evento, houve abalos significativos na estrutura de abastecimento de energia elétrica da requerida, de forma que, entendo como razoável a demora de sete dias para restabelecimento do serviço.
Importante ressaltar, ainda, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no IRDR º 1676846-4: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”.
Em que pese referir-se a hipótese de interrupção do abastecimento de água, o entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso, já que, assim como o serviço de abastecimento de energia elétrica, o de abastecimento de água também consiste em serviço essencial.
Assim, tendo sido a interrupção causada por força maior (eventos climáticos) e tendo a ré agido de forma a minorar as consequências do evento, em prazo razoável, não há fundamento para a procedência do pedido indenizatório.
Por fim, ressalto que a parte autora requereu a produção de prova oral, para o fim de demonstrar o período durante o qual ficou privada do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, no caso, a produção de tal prova é desnecessária.
Explico.
Na inicial, o autor alega que a interrupção durou aproximadamente sete dias.
Conforme já esclareci, o prazo de quatro dias para restabelecimento dos serviços é tempo razoável, considerada a gravidade do fortuito ocorrido.
De forma que, mesmo se provado, por meio da oitiva de testemunhas, que os autores, de fato, ficaram privados de energia elétrica por sete dias, o pedido seria julgado improcedente.
Assim, se a produção probatória não teria o condão de alterar a resolução da controvérsia, seria ociosa a designação de audiência de instrução.
Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.
P., r. e i.
Em Maringá, 11 de maio de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !980 -
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 06:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2020 02:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 06:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2020 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0027161-46.2019.8.16.0018
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/04/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2019 12:37
Recebidos os autos
-
20/12/2019 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2019 21:32
Recebidos os autos
-
14/12/2019 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2019 21:32
Distribuído por sorteio
-
14/12/2019 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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