TJPR - 0008155-95.2005.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/10/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MAGNUN MACIEL BATTU
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANI DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008155-95.2005.8.16.0001 Processo: 0008155-95.2005.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$14.320,78 Exequente(s): Mara Rosani de Oliveira Executado(s): RODRIGO MAGNUN MACIEL BATTU 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Mara Rosani de Oliveira de Oliveira em face de Rodrigo Magnun Maciel Battu. 2.
Estes autos ficaram paralisados desde 2009, sendo a última intimação dirigida à exequente para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa feita via Bacenjud (mov. 1.63).
O feito voltou a tramitar em 2019, quando foi incluído no Projudi. 3. Em que pese este processo ter ficado paralisado, os autos em apensos continuaram a tramitar normalmente até 24 de janeiro de 2013, momento em que foi intimada para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.110 dos autos em apenso).
Aqueles autos só voltaram a tramitar em 2019, após ser incluído no Projudi. 4. É o relatório.
Decido. 5.
O Poder Judiciário não é órgão meramente burocrático de proteção ao crédito. 6.
Os processos que aqui tramitam, como meio de garantir de acesso à justiça e efetivação da tutela de direitos, não podem ser transformados em meros registros de negativação do nome do devedor. 7.
Portanto, a paralisação injustificada do processo, por anos a fio, reinstaura o curso da prescrição 8.
Chamado para se manifestar sobre a inexplicável inércia por tempo superior a 05 (cinco) anos, na forma do art. 10 do CPC, a parte credora/exequente não apresentou nenhum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição ou qualquer fundamento idôneo para o seu não reconhecimento.
Na forma da recente pacificação do tema pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2.
Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) 9.
Ante o exposto, oportunizada a manifestação da credora/exequente e não tendo sido apresentado qualquer fundamento relevante, reconheço a prescrição, resolvendo o mérito pela improcedência, na forma do art. 487, inc.
II do NCPC. 10.
Sem sucumbência pela parte exequente e custas remanescentes pela parte executada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) 11.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação dos valores bloqueados no mov. 17.2 para o executado. 12.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 14:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/03/2021 13:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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03/02/2021 20:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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02/02/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 18:40
Conclusos para despacho
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29/05/2020 19:34
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARA ROSANI DE OLIVEIRA
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29/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MAGNUN MACIEL BATTU
-
22/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:23
Conclusos para despacho
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11/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/11/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2019 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
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10/10/2019 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2019 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/08/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 14:30
Conclusos para despacho
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25/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2019 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/07/2019 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0006803-39.2004.8.16.0001
-
25/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2005
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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