TJPR - 0002091-42.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
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30/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:45
Juntada de CUSTAS
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12/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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29/07/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
28/07/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
28/07/2021 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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21/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
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02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002091-42.2018.8.16.0186 Processo: 0002091-42.2018.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$3.264,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. 1.
Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra COPEL DISTRUIBUIÇÃO S/A, em que a parte autora sustentou, em sua inicial, e em resumo que (a) celebrou contrato de seguro contra danos elétricos com Gilberto Schaeffer, gerando a apólice nº 641020574; (b) em 23.03.2018, em decorrências de oscilações elétricas ocorridas na rede de propriedade e responsabilidade da requerida, veio a causar danos ao segurado, gerando o sinistro nº 116201804020088; (c) a seguradora requerente efetuou a indenização aos prejuízos sofridos pelo segurado no importe de R$ 3.264,00.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.264,00.
Anexou documentos nas seqs. 1.2 a 1.8.
O feito foi recebido pela decisão de seq. 14.1.
A requerida apresentou contestação na seq. 22.1, sustentando que (a) não há provas de que o sinistro ocorreu; (b) não se aplicam ao caso em tela as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando a regra da inversão do ônus da prova ao presente feito; (c) não há nexo de causalidade entre os prejuízos suportados e o serviço prestado pela requerida; (d) impugna o valor pleiteado a título de indenização; Requereu a improcedência dos pedidos formulados em sede de petição inicial.
A requerente na seq. 26.1, apresentou impugnação à contestação, repisando o que contido em sua inicial e redarguindo o que dito pela ré em sua contestação.
Nas seqs. 32.1 e 34.1, requerente e requerido, respectivamente apresentaram as provas que pretendiam produzir.
A decisão saneadora de seq. 37.1 remeteu o feito para a Vara da Fazenda Pública, manteve a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao presente feito e afastou a aplicação da inversão do ônus da prova, fixou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova pericial e documental.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários na seq. 48.1.
Os quesitos foram apresentados nas seqs. 50.1 e 52.2.
Na seq. 53.1, a parte requerida apresentou impugnação à proposta de honorário periciais.
O perito manifestou-se quanto à impugnação (seq. 57.1).
A parte requerida apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais na seq. 60.1.
Nas seqs. 74 e 75, a requerida indicou assistente técnico.
O laudo pericial foi anexado na seq. 87.1.
A requerida apresentou alegações finais na seq. 102.1 e a requerida na seq. 104.1.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento já que foram produzidas as provas determinadas em saneamento, respeitando-se, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal.
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
Conforme já narrado, o presente feito versa sobre a pretensão autoral pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.264,00 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais), advindos da sub-rogação ao direito de ressarcimento de Gilberto Schaeffer, gerada pela apólice de seguro nº 641020574, pelos prejuízos causados pela má prestação de serviços, que no dia 23.03.2018, deram origem ao sinistro. Dito isto, cumpre estabelecer que na forma do art. 786 do Código Civil, paga a indenização ao segurado, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse mesmo toar, o art. 349, do Código Civil determina que: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. ” Os direitos da requerente de se sub-rogar nos direitos do segurado ficam demonstrados com a juntada aos autos da apólice de seguro de seq. 1.2 e com o comprovante de pagamento da indenização de seq. 1.3.
Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à requerente todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo (Gilberto Schaeffer), é certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor, conforme já deliberado na decisão saneadora de seq. 37.1.
Ainda, tem-se que a responsabilidade civil atribuída à requerida Copel, que atua como concessionária de serviço público, é objetiva, consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou posicionamento nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA RÉ/APELADA.
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC/2015).
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À APELADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
PRELIMINAR AFASTADA.2.
MÉRITO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS OCORRIDOS EM ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85 § 11,CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006533-15.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 17.04.2021).
Destaquei “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL - DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO - OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012).
Destaquei Impende pontuar que caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Restou incontroverso nos autos que o segurado teve danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela autora.
Fixadas estas premissas, passo a análise da existência ou não de nexo causal entre os danos materiais sofridos pela requerente e a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica por parte da requerida.
Ao compulsar o caderno processual, verifica-se que a requerida na seq. 22.5, traz aos autos relatório de qualidade de serviço da unidade consumidora da residência de Gilberto Schaeffer.
No referido relatório constaram interrupções no fornecimento de energia nos dias 20.03.2018 (por duas ocasiões) e no dia 24.03.2018, ou seja, dos documentos anexados pela requerida, não foi possível se verificar interrupção de energia no dia do evento (23.03.2018).
Ainda, trouxe na seq. 22.6 laudo técnico, produzido unilateralmente, indicando que os sistemas de distribuição de energia elétrica possuem diversos dispositivos que visam proteger a rede tanto de fenômenos meteorológicos (raios, ventania etc.) quanto de falhas internas.
Por sua vez, o laudo técnico de seq. 87.1, elaborado pelo perito judicial nomeado, Carlos Alberto Fernandes de Souza, concluiu que: (...) a) Há falta de elementos técnicos e dados para avaliação e exame dos danos e suas eventuais causas, assim a avaliação é prejudicada principalmente pelos seguintes fatores: i.
Os equipamentos sinistrados não foram disponibilizados para análise na data da perícia; ii.
Tempo decorrido entre o sinistro (23/03/18 conforme a requerente) e a execução da perícia (21/12/20). iii.
Falta de laudo técnico de terceiros, confirmando analise e sinistro; b) Existem potenciais causas para o sinistro, as quais não podem ser plenamente evidenciadas em função da falta de elementos para análise.
As principais causas para o caso em pauta são: i.
Descargas atmosféricas (indiretas por indução) na rede elétrica externa; ii.
Variação na tensão (ruídos, transitórios, harmônicas etc.) advindos da rede elétrica. c) Para o caso em pauta a probabilidade de que tenha ocorrido descarga atmosférica indireta (por indução) na rede de distribuição de energia elétrica da requerida (COPEL) é alta.
A probabilidade é reforçada em função do conjunto de dados/fatos abaixo: i.
Do laudo meteorológico da SIMEPAR que evidenciou 3 descargas atmosféricas (raios) no dia 23/03/2018 (data do sinistro) e 217 descargas atmosféricas (raios) no dia 24/03/2018 (podem ter ocorrido na madrugada do dia 23 para 24). ii.
Da confirmação do segurado sobre o sinistro nos 3 equipamentos citados nos Autos; iii.
Das instalações elétricas internas da UC segurada, que não possui proteções elétricas especificadas pela NBR 5410, além de disjuntor de entrada, tornando-a vulnerável a surtos de origens externas.
O fato não potencializa a unidade consumidora como fonte geradora da anomalia, porém a deixa sujeita aos sinistros advindos da rede elétrica externa. iv.
Do testemunho da vizinha do segurado, Sra.
ELAINE GOGEMESKI, residente no endereço Rua Afonso Pena nº 321, que confirmou a ocorrência de sinistro em sua residência.
Tal sinistro pode ser coincidente com o sinistro ocorrido no dia 23/03/2018 na residência do Sr.
Segurado GILBERTO SCHAEFFER. v.
Do fato de os modelos mais comuns de ar-condicionado e portão eletrônico (equipamentos sinistrados na UC segurada) possuírem conexão apenas com a rede elétrica (Copel) e não possuírem conexão com redes de comunicação. vi.
Da grande extensão e altura mais elevada da rede de distribuição da concessionária (Copel) em relação às instalações da unidade consumidora, fato este que a torna mais vulnerável a efeitos de descargas atmosféricas (raios). vii.
A da rede elétrica estar em região com grandes números de arvores.
Não se podem descartar outras causas potenciais com menores probabilidades de ocorrência (em função das limitações citados no item a) desta conclusão para a queima dos equipamentos sinistrados, contudo a mais evidente para o caso em pauta é a descrita no item c) anteriormente; Como se pode ver, o perito, em sua conclusão, indicou que há probabilidade de o sinistro ter sido causado por descargas elétricas nas redes de transmissão de energia da requerida, contudo verifico que o laudo foi inclusivo, não se podendo afirmar com certeza quais as reais origens do sinistro ocorrido.
Da leitura do laudo pericial mencionado, é possível concluir que a variação do fornecimento da rede elétrica possui diversos fatores, podendo ocorrer devido falhas nos componentes da rede de distribuição de energia e na rede interna do consumidor, descargas atmosféricas, ligações irregulares de equipamentos, dentre outros fatores, sendo que, a depender do caso, não há como se falar em falha na prestação do serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia.
No feito incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, conforme fiz questão de pontuar na decisão de saneamento do processo de seq. 37.1, não há no presente caso, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se, ademais, que a própria existência e ocorrência do sinistro se incluem dentro dos riscos do negócio assumido pela requerente.
Consigno que embora a ré tenha o ônus legal de provar a ocorrência das hipóteses contidas no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor a fim de não ser responsabilizada pelos danos reclamados, cabia à autora a demonstração de que eles (os danos) de fato se deram em virtude das oscilações de tensão ou de má prestação do serviço.
Isso porque mesmo que a responsabilidade da companhia de energia elétrica seja objetiva, tal fato não retira o ônus da autora em demonstrar o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pela ré.
Em sendo assim, conforme pontuado alhures, das provas produzidas nos autos, não há como se fixar o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e falha no serviço prestado pela requerida.
A esse respeito o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos similares já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
DANOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA COPEL QUE FORNECE ENERGIA ELÉTRICA ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DA SEGURADA NA DATA DOS FATOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E EVENTUAL CONDUTA DA COPEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO DESPACHO SANEADOR.
TODAVIA, NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SOB PENA DE SE IMPOR AO RÉU A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA).
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001406-15.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 13.03.2021) Veja-se que a probabilidade de que algo tenha ocorrido não é sinônimo da comprovação efetiva do nexo causal entre essa circunstância provável e o dano causado.
Concluo, assim, que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela ré e os danos ocorridos na unidade consumidora do segurado, sendo este um ônus que lhe competia.
De modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo a presente demanda de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais movida por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra COPEL Distribuição S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
31/03/2021 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/02/2021 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/02/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
21/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/12/2020 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/11/2020 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
26/10/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/06/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/05/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/03/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/12/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 13:35
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2019 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2019 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
09/07/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2018 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2018 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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